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Artigo




             STJ: Lista de preferência para precatórios


                                  na CF é exemplificativa



              Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório - com ou
                  sem preferência - está relacionada à comprovação do vínculo entre a
                               verba e a subsistência do credor e de sua família



                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           A 1ª turma do STJ entendeu
        que o artigo 100, parágrafo 1º, da
        Constituição Federal traz um rol
        exemplificativo dos tipos de verbas
        consideradas de natureza alimentar
        para pagamento preferencial de
        precatórios. Para o colegiado, a
        definição da forma de pagamento
        do precatório - com ou sem
        preferência - está relacionada à
        comprovação do vínculo entre a
        verba e a subsistência do credor e
        de sua família.
           O entendimento foi estabelecido
        pela turma ao negar provimento ao
        recurso em mandado de segurança
        com o qual um servidor buscava
        garantir prioridade no recebimento
        do    precatório,  originado   de
        indenização devida pelo estado
        da Bahia em razão da demora na
        concessão de sua aposentadoria.
           Relator  do  recurso, o  ministro  de determinada verba encontra-se  de assegurar a subsistência do
        Sérgio Kukina explicou que a ação  vinculada à sua destinação precípua  recorrente e de sua família - como
        originária não discutiu  eventual  para subsistência do credor e de  seria o caso de seus proventos
        direito a valores de aposentadoria  sua família”.                       de aposentadoria -, mas única e
        atrasados, mas a responsabilidade      Kukina apontou que a verba  exclusivamente reparar prejuízos
        civil do Estado pelo atraso na  discutida nos autos não diz respeito  causados pelo ato ilícito da
        implementação do benefício.         a salários, vencimentos, proventos  administração  pública, “situação
           Citando o precedente fixado pela  ou   benefícios  previdenciários,  que também evidencia a natureza
        Corte Especial no REsp 1.815.055, o   mas, sim, à indenização por  comum do crédito em análise”.
        ministro apontou que o artigo 100,  responsabilidade civil - crédito para
        parágrafo 1º, da Constituição não  o qual o dispositivo da Constituição
        introduz rol taxativo das verbas  não indica a natureza alimentar.                           Informações:
                                                                                                              STJ.
        consideradas de natureza alimentar,    Na  avaliação do relator,  a
        o  que  leva à  conclusão  de  que “a  indenização devida pelo Estado            quentes/401717/stj-lista-de-preferencia-
                                                                                          Fonte: https://www.migalhas.com.br/
        definição da natureza alimentar  da Bahia não tem o objetivo                    para-precatorios-na-cf-e-exemplifi cativa


        10   www.sinpait.org.br
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