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Legislação
125 emendas constitucionais: ainda
possuímos uma Constituição rígida?
Ao atingir a marca de 125 emendas constitucio- Constituição. Visa a garantir a permanência da iden-
nais, é possível afirmar que ainda possuímos uma tidade da lei maior, que define a conformação essen-
Constituição rígida? cial do Estado.
A doutrina costuma enquadrar a CF/88 como rígi- Quando se percebe a facilidade com que são apro-
da, por exigir um procedimento dificultoso de alte- vadas emendas constitucionais no Congresso Nacio-
ração em relação ao que se mostra necessário para nal, fica claro que essa cautela não mais se verifica.
alteração das leis infraconstitucionais. As sucessivas alterações da Constituição seguem
Em pensamento clássico, Pinto Ferreira afirmava a lógica da conveniência e oportunidade políticas.
que a supremacia da constituição decorre do seu Os debates costumam ser esvaziados e pouco trans-
caráter rígido, considerada como “pedra angular em parentes.
que assenta o edifício do moderno direito político”1. Os ritos são constantemente atropelados por
O ponto diz respeito às limitações procedimen- meio de manobras regimentais. A regra das duas vo-
tais ao poder de reforma da Constituição. Pelas re- tações em cada casa legislativa não adota um lapso
gras vigentes, a Constituição somente poderá ser temporal mínimo para o amadurecimento das ideias.
emendada por meio de quatro votações, duas na A estratégia é a pressa.
Câmara dos Deputados, duas no Senado, exigindo- O texto de Marcelo Schenk Duque pode ser
-se em todas, aprovação por pelo menos três quintos lido na íntegra em https://www.migalhas.com.br/
dos respectivos membros (art. 60, § 2º CF/88). coluna/din%C3%A2mica-constitucional/370242/
Aparentemente, trata-se de exigência que confir- 125-emendas-constitucionais-ainda-possuimos-u-
ma o caráter rígido da lei Maior. Contudo, a prática ma-constituicao-rigida
não confirma esta realidade. O primeiro semestre da
sessão legislativa de 2022 bateu o recorde de altera-
ções na Constituição, em um único ano.
Até o início do recesso parlamentar de inverno
(julho de 2022) foram aprovadas onze emendas
constitucionais. O cardápio das EC aprovadas no
primeiro semestre de 2022 é amplo2 e evidencia Foto: Banco de Imagem
que o processo de alteração da Constituição está
banalizado. O Congresso Nacional chegou à proeza
de promulgar três emendas constitucionais em um
único dia (EC 123, 124 e 125). Algumas são votadas
e aprovadas de forma relâmpago e, por vezes, na
calada da noite.
Esta forma de alterar a Constituição, de afogadi-
lho, independentemente de maior debate ou refle-
xão, é preocupante e revela como o princípio da rigi-
dez constitucional encontra-se ameaçado no Brasil.
O Estado democrático de direito encontra seu
fundamento na legitimidade de uma Constituição
rígida, dotada de supremacia3.
A ideia de um procedimento diferenciado para
aprovação das emendas deriva da necessidade de
cautela no momento de promover alterações na
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