Page 13 - O Elo - Setembro 2022
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Legislação
Norma da Receita Federal
extingue obrigatoriedade da DIRF
Instrução normativa publicada no mês de julho representa uma
simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes
Uma instrução normativa publicada recentemen- • pessoas físicas e jurídicas residentes no país que
te, no mês de julho, extinguiu a Declaração do Im- ainda não tenham tido retenção do IR, que efetua-
posto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e substi- rem pagamento, crédito, entrega, emprego ou re-
tuiu o documento pela Escrituração Fiscal Digital de messa a pessoa física ou jurídica residente ou domi-
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf ). ciliada no Exterior, de valores referentes a: royalties,
A mudança significa uma simplificação das obriga- serviços técnicos e de assistência técnica; a juros e
ções acessórias dos contribuintes. comissões em geral; a juros sobre capital próprio; a
A instrução normativa RFB nº 2.096, publicada no aluguel e arrendamento; a aplicações financeiras em
dia 20 de julho pela Receita Federal, incluiu no rol dos fundos ou em entidades de investimento coletivo; a
sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf: carteiras de valores mobiliários e mercados de renda
fixa ou de renda variável; a fretes internacionais; a
• empresas que prestam e contratam serviços me- lucros e dividendos distribuídos.
diante empreitada;
Ainda, estão incluídos todos os demais sujeitos
• pessoas físicas e jurídicas que pagarem ou credita- listados no artigo 2º da IN RFB 1.990/2020. Antes
rem rendimentos em relação aos quais tenha havido dessa alteração, tais sujeitos eram obrigados à apre-
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sentação de DIRF, não sendo-lhes exigida a apresen-
(IRRF), ainda que em um único mês do ano-calen- tação de EFD-Reinf (artigo 2º da IN RFB nº 1.990 de
dário a que se referir a declaração, por si ou como 18/11/2020).
representantes de terceiros; Nos termos do inciso VI do artigo 5º da IN RFB nº
2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.096/2022, os
• pessoas jurídicas que efetuem a retenção, ainda contribuintes pessoas físicas e jurídicas menciona-
que em um único mês do ano-calendário a que se dos anteriormente serão obrigados à apresentação
referir a declaração da CSLL, da Cofins e da Contri- da EFD-Reinf a partir das 8 horas do dia 21 de março
buição para o PIS/Pasep incidentes sobre pagamen- de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a
tos efetuados a outras pessoas jurídicas; partir de 1º de março do mesmo ano.
Assim, a apresentação da DIRF fica dispensada,
passando a ser exigida somente a apresentação da
EFD-Reinf. Isso se deve aos fatos geradores ocorri-
dos a partir de 1º de janeiro de 2024. De acordo com
a advogada tributarista do escritório Andrade Maia
Advogados, Bruna Belisario Vaintraub, a alteração é
extremamente vantajosa para os contribuintes. “A
mudança implica uma verdadeira simplificação das
suas obrigações acessórias mediante a unificação
Foto: Banco de Imagem br/quentes/371438/norma-da-receita-federal-
das referidas declarações”, explica Bruna.
Fonte- Migalhas: https://www.migalhas.com.
extingue-obrigatoriedade-da-dirf
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