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Artigo
A influência das redes sociais
nas demissões por justa causa
Para minimizar eventuais questões sobre os efeitos das publicações acerca do
ambiente de trabalho em redes sociais, sugere-se ao empregador, a inclusão de regras
É verdade que as redes sociais fa- Porém, esta não é uma garantia abso- dicar o empregador, causando uma
cilitam a comunicação, geram maior luta e irrestrita, tendo em vista que a repercussão negativa e atentando
interação social, prestam informações, Constituição prevê inúmeros outros contra a honra e boa fama, passa a en-
movimentam os negócios, produzem direitos, que devem ser exercidos em sejar a demissão por justa causa, pois
riquezas, além de possuírem inúmeros harmonia na sociedade. Quando tais rompe com os alicerces da relação de
outros atrativos. No entanto, a exposi- direitos colidem, se faz necessária a emprego.
ção nestes meios também é capaz de ponderação, visando a preservação Além da repercussão na esfera tra-
causar consequências desfavoráveis do exercício de cada um deles. Isso balhista, há decisões, inclusive do Su-
aos envolvidos. porque, seja na lei ou na vida, não premo Tribunal Federal, de que a pes-
A utilização das redes sociais, seja existem prerrogativas absolutas, afinal, soa jurídica pode ser sujeito passivo de
com publicações, comentários ou en- o mencionado artigo trata não só de crime de difamação, posto que é dota-
vio de mensagens, pode gerar uma direitos, mas também de deveres. da de honra objetiva, correspondente
sensação de privacidade. Nesse con- Nas relações empregatícias, a liber- a sua reputação perante a sociedade
texto, existem vários ambientes que dade de expressão está estritamente e cuja ofensa pode ocasionar danos
possibilitam tais interações, como por ligada à boa-fé entre as partes, con- de difícil reparação. Caso o crime seja
exemplo, Facebook, Twitter, Instagram, fiança e lealdade, ou seja, na seara jurí- divulgado em redes sociais, haverá au-
Linkedin e WhatsApp. Ocorre que, em dico-privada, a liberdade de expressão mento de pena, conforme estabelece
realidade, uma mera captura ou famo- tem limite - fundamentado na garan- o §2º no art. 141 do Código Penal.
so “print” da publicação e o seu com- tia constitucional assegurada a parte Assim, a depender do caso concre-
partilhamento são suficientes para ge- contrária -, e aquele que extrapola to, a empresa poderá se valer do pedi-
rar rápida repercussão que, por vezes, esse direito deve ser responsabilizado. do de explicações, previsto no art. 144
viram notícia no mundo jurídico. No entanto, para que a justa causa do Código Penal, a fim de que o autor
Na esfera trabalhista, em situações seja aplicada corretamente, é preciso do possível crime esclareça suas afir-
já analisadas pelo Poder Judiciário, os que exista proporcionalidade entre a mações, sob pena de responder crimi-
“prints” de conteúdos divulgados por conduta e a penalidade, sendo obri- nalmente pela ofensa praticada.
empregados em determinadas situ- gatória a presença de repercussão ne- Diante do exposto, como medida
ações fora do ambiente laboral, cau- gativa da imagem, honra e boa-fama para minimizar eventuais questões
saram rescisões contratuais por justa do empregador perante seus clientes sobre os efeitos das publicações acer-
causa, fundamentadas especialmente potenciais ou reais, sob pena de caso ca do ambiente de trabalho em redes
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k”, do art. ajuizada reclamação trabalhista, a jus- sociais, sugere-se ao empregador a
482 da CLT. ta causa ser revertida pelo TRT. inclusão de regras sobre a utilização
As decisões da Justiça do Trabalho Desse modo, o entendimento dos das redes sociais quando se tratar de
demonstram que a insubordinação, Tribunais Regionais e do Tribunal Su- ambiente laboral, assim como realiza-
o tratamento desrespeitoso, a ofensa perior do Trabalho é o de que a mani- ção de palestras/treinamentos quan-
à honra e à boa fama, os comentários festação do empregado em rede so- to ao uso e divulgação consciente
depreciativos e pejorativos ao empre- cial em desfavor ao seu empregador, das redes sociais.
gador em rede social, ainda que fora do pode ensejar na demissão por justa
local ou do horário de trabalho, desde causa, devendo ser analisada de forma
que devidamente comprovadas, confi- crucial a ocorrência ou não da extra- Beatriz Oliveira Machado de Jesus
guram hipóteses de justa causa. polação do direito constitucional de Advogada do escritório Trigueiro Fontes
Todavia, vale ressaltar que é direito liberdade de expressão. Advogados em São Paulo.
constitucional a liberdade de expres- As relações de emprego são uma
são, que assegura a livre manifestação via de mão dupla e necessitam do
do pensamento por todos os meios e respeito, equilíbrio, boa-fé e confiança Fonte: https://www.migalhas.com.br/
formas cabíveis de comunicação (art. entre as partes. Assim, o empregado depeso/375973/a-influencia-das-redes-
5º, inciso IV, c/c arts. 220 a 224 da CF). que utiliza a rede social para preju- sociais-nas-demissoes-por-justa-causa
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