Page 19 - O Elo - Novembro 2022
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Artigo



                      Penalidades e sanções em matéria


                                     de proteção de dados






           A  polêmica  relativa  às  sanções  e  de impostos, até o exorbitante piso  moral, na medida em que estabele-
        penalidades previstas na Lei Geral de  máximo fixado em R$ 50.000.000,00.  ce que devem ser considerados: (i) a
        Proteção de Dados reverbera desde      O artigo 53, da lei 13.709/18 de-  gravidade e a natureza das infrações
        o ano de 2018, primeiramente a dis-  terminou que as orientações relativas  e dos direitos pessoais afetados; (ii) a
        cussão voltou-se quanto ao início da  ao cálculo do valor-base das sanções  boa-fé do infrator; (iii) a vantagem au-
        vigência da aplicação das sanções  de multa seriam definidos por regula-  ferida ou pretendida pelo infrator; (iv)
        previstas nos artigos 52, 53 e 54 da lei  mento próprio da Autoridade Nacio-  a condição econômica do infrator; (v)
        sob 13.709/18, cujo termo inicial ficou  nal de Proteção de Dados, enquanto  a reincidência específica; (vi) a reinci-
        estabelecido para agosto de 2021.   que o artigo 54 da mesma Lei, deter-  dência genérica; (vii) o grau do dano;
           Na sequência, os artigos 52, 53 e  minou também que se observasse a  (viii) a cooperação do infrator; (ix) a
        54, da referida lei, ainda sofreram al-  gravidade da falta, a extensão do dano  adoção reiterada e demonstrada de
        gumas alterações por meio da lei sob  ou o prejuízo causado.            mecanismos e procedimentos inter-
        13.853/19, especialmente no que tan-   No entanto, até setembro de  nos capazes de minimizar o dano, vol-
        ge à criação da ANPD - Autoridade  2022, ainda não existia um regu-     tados ao tratamento seguro e adequa-
        Nacional de Proteção de Dados e suas  lamento da Autoridade  Nacional  do de dados, em consonância com a
        atividades.                         de Proteção de Dados concluído.  LGPD; (x) a adoção de política de boas
           Em razão das infrações cometidas,  Na data de 15/9/22, encerrou o prazo  práticas de governança;  (xi) a pronta
        os agentes de tratamento de dados  para contribuição da minuta prévia  adoção de medidas corretivas; (xii) a
        poderão  estar  sujeitos  às  seguintes  proposta para regulamentar a aplica-  proporcionalidade entre a gravidade
        sanções: (a) advertência, com indica-  ção das sanções com base na resolu-  da falta e a intensidade da sanção.
        ção de prazo para adoção de medida  ção CD 1, de 28/10/21.                 Inobstante perdurar a pendência
        corretiva; (b) multa simples de 2% do   A minuta apresentou mais de 2500  de validação do regulamento próprio
        valor do faturamento da pessoa jurí-  sugestões e comentários e está distri-  da Autoridade Nacional de Proteção
        dica, grupo ou conglomerado, no seu  buída da seguinte forma: 1) Previsão  de Dados (ANPD), a MP 1.124/22 ele-
        último exercício, excluído os tributos,  das Sanções; 2) Parâmetros e Critérios  vou a ANPD à condição de autarquia
        limitada a R$ 50.000.000,00 por infra-  para a fixação de sanções; 3) Classifica-  federal de natureza especial, com au-
        ção; (c) multa diária observado o limi-  ção das infrações (leve, média ou gra-  tonomia técnica e decisória, de modo
        te do item anterior; (d) publicização da  ve); 4) Aplicação de advertências; 5)  que tal circunstância poderá ensejar o
        infração após apurada e confirmada;  Aplicação de multa diária; 6) Aplicação  imediato ajuizamento de ações judi-
        (e) bloqueio de dados pessoais a que  de multa simples; 7) Pagamento da  ciais em defesa da sociedade em rela-
        se refere a infração; (f) eliminação de  sanção da multa; 8) Publicização da in-  ção à proteção de dados.
        dados pessoais relativo à infração; (g)  fração 9) Bloqueio de dados pessoais;   Muita polêmica já começou a sur-
        suspensão parcial do banco de dados  10) Eliminação de dados pessoais; 11)  gir em relação ao tema das sanções,
        pelo  período  máximo  de 06  meses,  Suspensão parcial do banco de dados;  especialmente quanto a eventual
        prorrogável por igual período; (h) sus-  12) Suspensão do exercício de trata-  bis in idem para os casos em que for
        pensão do exercício da atividade de  mento de dados; 13) Proibição parcial  atribuída multa por infração e inde-
        tratamento de dados pessoais que se  ou total de atividades relacionadas ao  nização em favor dos lesados. Com
        refere à infração por 06 meses, prorro-  tratamento de dados; 14) Substituição  o devido respeito a tal pensamento,
        gável por igual período e; (i) proibição  de sanções.                   referida  questão  estaria  distante  de
        total ou parcial do exercício da ativida-  Ainda  que  em  caráter  prévio,  an-  representar uma dupla cobrança, vez
        de de tratamento de dados.          dou bem a Autoridade Nacional,  que inerente a esfera e beneficiários
           As sanções acima elencadas es-   quando abriu a temática relativa ao re-  diferentes, similar ao que se vê nos
        tão previstas no artigo 52, da lei sob  gulamento da aplicação das sanções  dias  atuais  relativamente  as  deman-
        13.709/18 e levantam inúmeras polê-  para sugestões e observações da co-  das do PROCON, por exemplo.
        micas na sociedade, especialmente,  letividade. Nesse aspecto, importante    Para ler o artigo completo de auto-
        no que se refere ao elevado ponto de  dizer que a minuta prevê na definição  ria de Maria Amelia Mastrorosa Vianna,
        partida utilizado para se estabelecer a  da sanção, critérios similares aos ob-  acesse: https://www.migalhas.com.br/
        multa simples, ou seja, 2% do fatura-  servados pela doutrina relativamente  depeso/376105/penalidades-e-sanco-
        mento anual anterior do agente livre  à fixação de indenização por dano  es-em-materia-de-protecao-de-dados

                                                                                               www.sinpait.org.br   19
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