Page 20 - O Elo - Novembro 2022
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Assuntos Jurídicos
A Emenda Constitucional, os Tribunais
e o Tempo (ah, o tempo …)
“A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando se vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é Natal…
Quando se vê, já terminou o ano…
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado…
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca
dourada e inútil das horas…
Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo…
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente,
nunca mais voltará”.
O saudoso Mário Quintana, po- ções judiciais propostas perdura- mentos de precatórios :
eta gaúcho imortalizado em tantas rem por 15, 20, 30 anos até seu des-
obras, ficou conhecido por falar fecho. “§ 8º Os pagamentos em virtude de
com enorme profundidade sobre A Emenda Constitucional sentença judiciária de que trata o
os temas simples, do cotidiano. 114/21, com plena vigência já para art. 100 da Constituição Federal se-
No poema acima, “O Tempo”, en- o presente ano, estabeleceu novas rão realizados na seguinte ordem:
sina como a passagem da própria regras para o pagamento dos pre-
vida é fugaz, lamenta pelas coisas catórios federais, instituindo um I - obrigações definidas em lei como
que deixou de fazer e vaticina : “a teto para a alocação de recursos de pequeno valor, previstas no § 3º
única falta que terá será a desse destinados a esses pagamentos. do art. 100 da Constituição Federal;
tempo que, infelizmente, nunca Importante destacarmos que,
mais voltará”. anteriormente a essa EC, inexistiam II - precatórios de natureza alimen-
O exercício da advocacia, sobre- quaisquer limitações para as refe- tícia cujos titulares, originários ou
tudo em área tão específica como a ridas dotações, sendo certo que a por sucessão hereditária, tenham
do Direito Administrativo, na defesa integralidade das obrigações fede- no mínimo 60 (sessenta) anos de
dos interesses dos servidores públi- rais com os precatórios mereciam idade, ou sejam portadores de do-
cos em geral, e dos queridos AFTs, quitação. ença grave ou pessoas com defici-
em especial, revela-nos com exati- A inovação trazida pela redação ência, assim definidos na forma da
dão a aspereza dessa realidade. do artigo 107-A, parágrafo oitavo e lei, até o valor equivalente ao triplo
São comuns, pelas mais variadas incisos, passou a determinar a se- do montante fixado em lei como
razões, as situações de reivindica- guinte ordem preferencial de paga- obrigação de pequeno valor;
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