Page 20 - O Elo - Novembro 2022
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Assuntos Jurídicos




                A Emenda Constitucional, os Tribunais


                             e o Tempo (ah, o tempo …)







                               “A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
                                            Quando se vê, já são seis horas!
                                             Quando se vê, já é sexta-feira!
                                              Quando se vê, já é Natal…
                                          Quando se vê, já terminou o ano…
                                    Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
                                           Quando se vê passaram 50 anos!
                                     Agora é tarde demais para ser reprovado…
                      Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
                           Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca
                                             dourada e inútil das horas…
                          Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo…
                     E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
                           Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
                             A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente,
                                                  nunca mais voltará”.





           O saudoso Mário Quintana, po-    ções judiciais propostas perdura-   mentos de precatórios :
        eta gaúcho imortalizado em tantas  rem por 15, 20, 30 anos até seu des-
        obras, ficou conhecido por falar  fecho.                                “§ 8º Os pagamentos em virtude de
        com enorme profundidade sobre          A    Emenda      Constitucional  sentença judiciária de que trata o
        os temas simples, do cotidiano.     114/21, com plena vigência já para  art. 100 da Constituição Federal se-
             No poema acima, “O Tempo”, en-  o presente ano, estabeleceu novas  rão realizados na seguinte ordem:
        sina como a passagem da própria  regras  para o  pagamento  dos pre-
        vida é fugaz, lamenta pelas coisas  catórios federais, instituindo um  I - obrigações definidas em lei como
        que deixou de fazer e vaticina : “a  teto para a alocação de recursos  de pequeno valor, previstas no § 3º
        única falta que terá será a desse  destinados a esses pagamentos.       do art. 100 da Constituição Federal;
        tempo  que,  infelizmente,  nunca      Importante destacarmos que,
        mais voltará”.                      anteriormente a essa EC, inexistiam  II - precatórios de natureza alimen-

           O exercício da advocacia, sobre-  quaisquer limitações para as refe-  tícia cujos titulares, originários ou
        tudo em área tão específica como a  ridas dotações, sendo certo que a  por sucessão hereditária, tenham
        do Direito Administrativo, na defesa  integralidade das obrigações fede-  no mínimo 60 (sessenta) anos de
        dos interesses dos servidores públi-  rais com os precatórios mereciam  idade, ou sejam portadores de do-
        cos em geral, e dos queridos AFTs,  quitação.                           ença grave ou pessoas com defici-
        em especial, revela-nos com exati-      A inovação trazida pela redação  ência, assim definidos na forma da
        dão a aspereza dessa realidade.     do artigo 107-A, parágrafo oitavo e  lei, até o valor equivalente ao triplo
           São comuns, pelas mais variadas  incisos, passou a determinar a se-  do montante fixado em lei como
        razões, as situações de reivindica-  guinte ordem preferencial de paga-  obrigação de pequeno valor;



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