Page 21 - O Elo - Novembro 2022
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III - demais precatórios de natureza  União e Orçamento da Seguridade  qual não há tributação pelo IR sobre
        alimentícia até o valor equivalente  Social), em um sistema semelhante  o recebimento do respectivo preço.
        ao triplo do montante fixado em lei  aos existentes nos Estados e Muni-   O ministro lembrou que, em re-
        como obrigação de pequeno valor;    cípios pátrios, com descompassos  lação ao preço recebido pela cessão
                                            severos e atrasos que beiram duas  do precatório, a Segunda Turma en-
        IV - demais precatórios de nature-  décadas.                            tendeu que a tributação ocorrerá se
        za alimentícia além do valor pre-      Se, no horizonte do Executivo e  e quando houver ganho de capital
        visto no inciso III deste parágrafo;  Legislativo federais, até a presen-  por ocasião da alienação do direito.
                                            te data, nada autoriza concluirmos    Como, na  quase  totalidade das
        V - demais precatórios.”            pela sinalização de alguma modifi-  operações, o recebimento da ante-
                                            cação na ordem dos eventos, vem  cipação ocorre mediante deságio,
           Na prática, mereceram satisfa-   do Judiciário as notícias mais alen-  não há o que ser tributado em re-
        ção integral, já no exercício fiscal  tadoras quanto à matéria.         lação aos valores recebidos, eis que
        de 2022, apenas os créditos preca-     A primeira delas diz respeito  não caracterizado o aumento de
        toriais com valores até 180 salários  à discussão - e futuro julgamen-  capital.
        mínimos e, mesmo assim, desde que  to - das medidas contestatórias        Com tal entendimento conso-
        sua titularidade obedecesse a algum  à Emenda Constitucional 114/21,  lidado, os detentores de ativos ju-
        dos  critérios  de  prioridade  elenca-  pleiteando o reconhecimento de  diciais federais (creditórios e preca-
        dos nos respectivos incisos, como  sua inconstitucionalidade. Os ju-    tórios), ganham um mínimo respiro
        idade ou problemas de saúde.        ristas parecem divididos quanto a  no caso de optarem pela antecipa-
           Os demais precatórios, ainda  essa questão, com pequena predo-       ção do recebimento dos mesmos,
        que originalmente orçamentados  minância da linha que defende o re-     quer de ordem temporal (a anteci-
        para o presente exercício fiscal, me-  conhecimento de afronta ao texto  pação em si), quer de ordem finan-
        receram postergação para exercí-    constitucional.                     ceira (o alívio tributário da não inci-
        cios futuros, ainda sem regramento     De qualquer maneira, cuida-se  dência de IR).
        específico para quitação.           de solução, caso acolhida pelo Ex-    A fotografia atual revela, por
           Inobstante quaisquer considera-  celso Supremo  Tribunal Federal,  óbvio, cenário carente de motivos
        ções e/ou justificativas acerca dos  ainda consideravelmente distante  para celebrações efusivas. Mas para
        motivos financeiro-sociais que im-  no tempo, consoante demonstram  nós, cidadãs e cidadãos brasileiros,
        pulsionaram a implementação de  precedentes históricos de conheci-      tão  massacrados  pela  pesada  má-
        tais medidas, faz-se impossível dei-  mento público.                    quina pública, o mínimo sopro de
        xar de reconhecer que as mesmas        A segunda notícia, bastante re-  boas  novas  acaba por  ganhar  ares
        trouxeram, à sociedade em geral, e  cente aliás, é a da consolidação,  de muitíssimo bem vindo alento.
        aos servidores públicos em particu-  pelo  Colendo  Superior Tribunal  de
        lar, severos prejuízos.             Justiça, o STJ, da posição de não
           Não há quaisquer garantias, a  incidência tributária sobre as ope-                      Foto: Arquivo Pessoal
        partir do presente ano, do efetivo  rações de antecipações  creditícias
        e integral recebimento de créditos  com deságio.
        precatoriais, nos exercícios fiscais   Modalidade bastante comum
        em que originalmente  mereceram  entre os detentores de ativos judi-
        orçamentação                        ciais, notadamente direitos creditó-
           Mais grave, o não pagamento  rios e precatórios, a antecipação de
        da totalidade das despesas a esse  valores sempre mereceu destaque
        título, em seus exercícios originais,  nas esferas Municipal e Estadual e,
        criará, inexoravelmente, um efeito  mais recentemente, vem ganhando
        bola de neve, ou seja, um acúmulo  incremento no âmbito Federal.
        progressivo de precatórios não qui-    Com efeito, segundo o eminente
        tados.                              relator, ministro Francisco Falcão, o
           Tal situação, no limite, acabará  STJ possui entendimento consoli-
        por acarretar um colapso sistêmi-   dado no sentido de que a alienação           Fúlvio Rebouças
        co, transformando o sistema de pa-  de precatório com deságio não im-        Advogado, sócio do escritório Mena
                                                                                      Rebouças Advogados Associados
        gamentos federais  (Orçamento da  plica ganho de capital, motivo pelo



                                                                                               www.sinpait.org.br   21
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