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Notas
A Lei Anticorrupção e os limites da
responsabilidade objetiva: uma
proposta de lege ferenda
Há normas para todos os gostos e e os atos que podem ser compreendi- civil, pelos atos lesivos previstos nesta
situações, de modo que podemos se- dos como de improbidade, em senti- Lei praticados em seu interesse ou be-
guir nos questionando, por que ainda do amplo, são fruto da ação humana, nefício, exclusivo ou não” (grifo nosso).
ouvimos, vemos e sentimos tantos ca- que é movido por uma moral própria É bem por isso que se coloca como
sos de corrupção? do indivíduo e deriva de seu caráter. absolutamente necessário compreen-
É lugar comum o desejo de um De um ponto de vista empírico, é der a origem da norma, que teve por
país com menos corrupção. Neste possível compreender que a corrup- força motriz no Brasil, além de inú-
contexto, há diversos mecanismos ção advém da quase certeza de impu- meros movimentos internacionais de
que a legislação traz consigo na bus- nidade - ou no mínimo de alta morosi- transparência e integridade, as ma-
ca da repressão e da prevenção nesta dade no processamento dos fatos. nifestações populares iniciadas em
matéria, podendo ser citados o capí- Neste contexto, destacamos a Lei 2013, com o propósito candente de
tulo de crimes específicos contra a ad- Anticorrupção, que foi sancionada em combater a cultura da corrupção. Ou
ministração presente no Código Penal, 2013, e tinha por objetivo exatamente seja, a norma foi uma tentativa de res-
a Lei de Licitações que prevê crimes aprimorar os mecanismos de respon- posta, uma reação a uma problemáti-
específicos, a nova Lei de Licitações sabilização administrativa e civil de ca posta à época.
recente promulgada (lei 14.133/21), pessoas jurídicas pela prática de atos O texto completo de autoria Paulo
que inclui todo um capítulo no Códi- lesivos contra a administração pública. Henrique Triandafelides Capelotto
go Penal acerca dos crimes em licita- A primeira nota marcante a diferen- pode ser acessado pelo link:
ções e contratos administrativos, a Lei ciar a Lei Anticorrupção da Lei de Impro-
Fonte: Migalhas https://www.
de Improbidade Administrativa, a Lei bidade Administrativa reside no fato de migalhas.com.br/depeso/343769/a-
de Regime Diferenciado de Contra- que a primeira norma mencionada tem lei-anticorrupcao-e-os-limites-da-
tações Públicas e a Lei de Combate à por objetivo a responsabilização das responsabilidade-objetiva
Corrupção, também denominada Lei pessoas jurídicas, e não as físicas - em-
Anticorrupção. E é nesta seara que va- bora estas também o serão “na medida
mos trazer alguns comentários. de sua culpabilidade” (art. 3º, § 2º). O
Uma primeira constatação, por- propósito, a nosso ver, era o de buscar
tanto, é que há normas para todos os atingir o núcleo econômico da matriz
gostos e situações, de modo que po- de corrupção, penalizando as empresas Foto: Arquivo Pessoal
demos seguir nos questionando, por pela prática de ato que pudessem con-
que ainda ouvimos, vemos e sentimos correr para o resultado danoso.
tantos casos de corrupção? Para tanto, o art. 2º, da lei 12.846,
Como forma de compreensão, em de 2013, previu que “As pessoas jurídi-
primeiro lugar, devemos ter presente cas serão responsabilizadas objetiva- Paulo Henrique Triandafelides
que os crimes contra a administração mente, nos âmbitos administrativo e
Foto: Banco de Imagem
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