Page 13 - O Elo - Agosto 2022
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Artigo






            STF declara inconstitucional Súmula do


            TST que esclarece ser devida em dobro


                              férias pagas fora do prazo








                                                                concessão das férias dentro do respectivo período
                                                                concessivo (12 meses após a aquisição do direito)
                                                                o empregador continua obrigado a efetuar o paga-
                Foto: Banco de Imagem                           da CLT.
                                                                mento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137

                                                                   Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal,
                                                                mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do
                                                                prazo, não haverá mais pagamento em dobro das fé-
                                                                rias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declara-
                                                                da inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias
                                                                dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são
                                                                aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da
                                                                Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pa-
                                                                gamento de multa aplicada pelo Ministério do Traba-
                                                                lho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em
                                                                situação irregular, dobrado em caso de reincidência,
                                                                embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
           O Supremo  Tribunal Federal (STF) publicou em        artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.
        08.08.2022 em seu site (https://portal.stf.jus.br/), a     Ressalte-se que o STF também invalidou as deci-
        ementa reproduzida ao final - julgamento da Argui-      sões judiciais ainda não transitadas em julgado que,
        ção de Descumprimento de Preceito Fundamental           com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a
        (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a    sanção de pagamento em dobro.
        Súmula nº 450 do TST. Lembra-se que mencionada
        Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pa-
        gamento em dobro das férias (prevista no art. 137 da
        CLT), quando o empregador as concedia no prazo le-      TRANSCRIÇÃO DA EMENTA
        gal estabelecido, ou seja, dentro do período conces-
        sivo, mas efetuava o pagamento fora do prazo deter-        Decisão: O  Tribunal, por maioria, julgou proce-
        minado, isto é, não observava a determinação do art.    dente a arguição de descumprimento de preceito
        145 da CLT, o qual fixa a obrigação de o pagamento
        ser feito em até 2 dias antes do início do gozo.        fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalida-
           O relator argumentou, em seu voto, que o men-        de da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho;
        cionado art. 137 determina a penalidade (pagamento      e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em
        em dobro) apenas quando as férias não são concedi-      julgado que, amparadas no texto sumular, tenham
        das dentro do período concessivo. A penalidade para     aplicado a sanção de pagamento em dobro com
        o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no    base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do
        art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo) está   Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen
        prevista no art. 153 da CLT.                            Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo
           Desta forma, considerando a decisão do STF acer-     requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do
        ca da matéria, observa-se que, em não havendo a         Estado de Santa Catarina.

                                                                                               www.sinpait.org.br   13
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