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Artigo
Decisão proferida pelo TST em incidente
de recurso repetitivo e os reflexos sobre
os processos envolvendo a terceirização
de serviços
Embora tenha tomado importante decisão relacionada à trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de servi-
prestação de serviços no Brasil e os processos judiciais oriun- ços (qualquer que seja o seu ramo) e a empresa contratante.
dos dessas relações, resta claro que o tema da terceirização e Referida alteração legislativa representou um marco do tema
suas discussões judiciais ainda permitirá inúmeras controvér- relacionado à terceirização, especialmente porque deixou
sias e discussões na seara trabalhista. claro que, doravante, a prestação de serviços especializados
Em mais um capítulo envolvendo a terceirização de ser- ligados à atividade-fim do tomador não formaria vínculo de
viços no Brasil e os questionamentos judiciais decorrentes emprego.
dessas relações, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho Contudo, sempre existiu receio do meio empresarial quan-
julgou nesta última terça-feira (22/2/22), incidente de recurso to à referida determinação legislativa, especialmente se a então
repetitivo tendo por objeto o “litisconsórcio passivo” nas ações nova disposição seria reputada como constitucional, bem como
trabalhistas que envolvam terceirização, especificamente re- se o Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo da Justiça do
lacionada à necessidade de que figurem no polo passivo a Trabalho e o responsável por uniformizar a jurisprudência) iria
tomadora e a prestadora de serviços. assim entender e aplicar a nova legislação em suas decisões.
O tema discutido no incidente de recurso repetitivo é um Trazendo maior clareza a respeito do tema e segurança jurídi-
desdobramento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ca para as empresas, em 30 de agosto do ano de 2018 o STF
que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a tercei- julgou procedentes a Arguição de Descumprimento de Pre-
rização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre ceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE)
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto so- 958.252, ambos tendo por objeto a inconstitucionalidade da
cial das empresas envolvidas. súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que até então
restringia a possibilidade de terceirização em atividades-fim).
PANORAMA ATUAL DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS O ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ar-
NO BRASIL guição de Descumprimento de Preceito Fundamen-
tal, propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento:
Tema objeto de inúmeros questionamentos perante o ju- É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
diciário trabalhista, a licitude da terceirização de serviços foi não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
objeto de recentes e importantes alterações legislativas e ju- empregado da contratada.
risprudenciais, com grande impacto financeiro e jurídico no Na terceirização, compete à contratante verificar a ido-
cenário nacional. neidade e a capacidade econômica da terceirizada e res-
Nesse sentido, e com o fito de trazer maiores esclareci- ponder subsidiariamente pelo descumprimento das nor-
mentos sobre o tema, se mostra de suma relevância realizar mas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
uma brevíssima síntese do instituto da terceirização no Brasil. Já no julgamento do Recurso Extraordinário, o relator Ministro
Até o começo de 2017, a base de regulamentação da ter- Luiz Fux propôs o seguinte texto como tese de repercussão geral:
ceirização de serviços no Brasil era a súmula 331 do Tribunal É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divi-
Superior do Trabalho. Tal verbete sumular ainda prevê - pois são do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independen-
até o momento não foi cancelado - que a contratação de tra- temente do objeto social das empresas envolvidas, manti-
balhadores por empresa interposta é considerada ilegal, esta- da a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
belecendo ainda que a prestação de serviços especializados Portanto, com sete votos a favor e quatro contra, o STF tornou
ligados à atividade-fim do tomador caracteriza vínculo de definitiva a possibilidade de terceirização em atividades-fim.
emprego. Vale ressaltar que os Ministros concluíram, por maioria, pela
Ocorre que, em 31/3/17, a lei 13.429/17, que dentre existência de inconstitucionalidade da súmula 331 do TST, por
outras alterações ao sistema de terceirização brasileiro, des- ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre
tacou que não se configura vínculo empregatício entre os concorrência e os valores sociais do trabalho, reconhecendo
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