Page 10 - O Elo - Abril 2022
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Artigo



          Decisão proferida pelo TST em incidente


            de recurso repetitivo e os reflexos sobre


            os processos envolvendo a terceirização


                                               de serviços







           Embora tenha tomado importante decisão relacionada à   trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de servi-
        prestação de serviços no Brasil e os processos judiciais oriun-  ços (qualquer que seja o seu ramo) e a empresa contratante.
        dos dessas relações, resta claro que o tema da terceirização e   Referida alteração legislativa representou um marco do tema
        suas discussões judiciais ainda permitirá inúmeras controvér-  relacionado à terceirização, especialmente porque deixou
        sias e discussões na seara trabalhista.                 claro que, doravante, a prestação de serviços especializados
           Em mais um capítulo envolvendo a terceirização de ser-  ligados à atividade-fim do tomador não formaria vínculo de

        viços no Brasil e os questionamentos judiciais decorrentes   emprego.
        dessas relações, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho   Contudo, sempre existiu receio do meio empresarial quan-
        julgou nesta última terça-feira (22/2/22), incidente de recurso   to à referida determinação legislativa, especialmente se a então
        repetitivo tendo por objeto o “litisconsórcio passivo” nas ações   nova disposição seria reputada como constitucional, bem como
        trabalhistas que envolvam terceirização, especificamente re-  se o Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo da Justiça do

        lacionada à necessidade de que figurem no polo passivo a   Trabalho e o responsável por uniformizar a jurisprudência) iria

        tomadora e a prestadora de serviços.                    assim entender e aplicar a nova legislação em suas decisões.
            O tema discutido no incidente de recurso repetitivo é um   Trazendo maior clareza a respeito do tema e segurança jurídi-
        desdobramento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)   ca para as empresas, em 30 de agosto do ano de 2018 o STF

        que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a tercei-  julgou procedentes a Arguição de Descumprimento de Pre-
        rização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre   ceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE)
        pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto so-  958.252, ambos tendo por objeto a inconstitucionalidade da
        cial das empresas envolvidas.                           súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que até então

                                                                restringia a possibilidade de terceirização em atividades-fim).
        PANORAMA ATUAL DA  TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS                O ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ar-
        NO BRASIL                                               guição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamen-
                                                                tal, propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento:

            Tema objeto de inúmeros questionamentos perante o ju-  É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
        diciário trabalhista, a licitude da terceirização de serviços foi   não se configurando relação de emprego entre a contratante e o

        objeto de recentes e importantes alterações legislativas e ju-  empregado da contratada.
        risprudenciais, com grande impacto financeiro e jurídico no   Na terceirização, compete à contratante verificar a ido-


        cenário nacional.                                       neidade e a capacidade econômica da terceirizada e res-

           Nesse sentido, e com o fito de trazer maiores esclareci-  ponder subsidiariamente pelo descumprimento das nor-
        mentos sobre o tema, se mostra de suma relevância realizar   mas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
        uma brevíssima síntese do instituto da terceirização no Brasil.  Já no julgamento do Recurso Extraordinário, o relator Ministro
        Até o começo de 2017, a base de regulamentação da ter-  Luiz Fux propôs o seguinte texto como tese de repercussão geral:
        ceirização de serviços no Brasil era a súmula 331 do Tribunal    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divi-
        Superior do Trabalho. Tal verbete sumular ainda prevê - pois   são do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independen-
        até o momento não foi cancelado - que a contratação de tra-  temente do objeto social das empresas envolvidas, manti-
        balhadores por empresa interposta é considerada ilegal, esta-  da a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
        belecendo ainda que a prestação de serviços especializados   Portanto, com sete votos a favor e quatro contra, o STF tornou


        ligados à atividade-fim do tomador caracteriza vínculo de   definitiva a possibilidade de terceirização em atividades-fim.

        emprego.                                                Vale ressaltar que os Ministros concluíram, por maioria, pela
           Ocorre que,  em 31/3/17, a lei 13.429/17, que dentre   existência de inconstitucionalidade da súmula 331 do TST, por
        outras alterações ao sistema de terceirização brasileiro, des-  ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre

        tacou que não se configura vínculo empregatício entre os   concorrência e os valores sociais do trabalho, reconhecendo
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