Page 11 - O Elo - Abril 2022
P. 11

como lícita a terceirização em quaisquer atividades empre-  pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta
        sariais. Igualmente, definiram que a responsabilidade do to-  a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da
        mador de serviços, em caso de não pagamento dos direitos   causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material,
        trabalhistas, seria subsidiária (caso a empresa prestadora de   atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, sendo
        serviços não consiga pagar os valores devidos, a empresa to-  que somente é passível de desconstituição por ação rescisó-
        madora é responsabilizada).                             ria (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da
                                                                impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos
        DO RECENTE JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO           à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do inte-
        REPETITIVO REALIZADO PELO TST E ATUAL SITUAÇÃO          resse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
        DAS LIDES ENVOLVENDO PRESTADORAS E  TOMADO-
        RAS DE SERVIÇOS                                         3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por
                                                                força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“supera-
           No mais recente capítulo da discussão pertinente à ter-  ção abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de
        ceirização, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu   sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reco-
        esta semana (em 22/2/22), o julgamento de incidente de re-  nhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como
        curso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em   litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar
        que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da   de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui
        discussão foram as características e as consequências jurídicas   interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo
        do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma   de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos
        empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de   serviços.
        serviços.
            Nesse cenário, por maioria, o TST decidiu que o litiscon-  4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário,
        sórcio passivo é necessário, (as duas empresas (tomadora   a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para
        e prestadora) devem necessariamente fazer parte da ação)   as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do
        e unitário (a decisão deve produzir efeitos idênticos para as   direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retrata-
        duas empresas).                                         ção, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso
                                                                extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
            A tese aprovada foi a seguinte:                     Como visto acima, diversos pontos de suma relevância foram
                                                                definidos, com imenso impacto para as lides judiciais decor-
        1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude,   rentes de processos de terceirização. Contudo, a decisão pro-
        sob o fundamento de ilicitude da terceirização de ativida-  ferida não encerrará as discussões a respeito deste tema.
        de-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Ne-  Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu por
        cessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa   não modular os efeitos de referida decisão, o que, na práti-
        de terceirização em compor essas lides e defender seus in-  ca, dá sinal verde para que as reclamações trabalhistas que já
        teresses e posições, entre os quais a validade dos contratos   foram julgadas e não estejam em conformidade com a tese
        de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte,   acima fixada comportem rediscussões, por exemplo via ação
        dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário,   rescisória ou mesmo reclamação ao TST, visando garantir a au-
        pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para   toridade da decisão proferida.
        ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análi-  Embora tenha tomado importante decisão relacionada à
        se de sua validade jurídica, os vínculos materiais constitu-  prestação de serviços no Brasil e os processos judiciais oriun-
        ídos entre os atores da relação triangular de terceirização.   dos dessas relações, resta claro que o tema da terceirização e
                                                                suas discussões judiciais ainda permitirá inúmeras controvér-
        2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende   sias e discussões na seara trabalhista, especialmente no que
        de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qual-  se refere às decisões proferidas e que não estejam de acordo
        quer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magis-  com a recente decisão do TST.
        trado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui
        poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis.
        Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, res-
        salvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação con-                          Henrique Soares Melo
        creta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança   Sócio da área trabalhista do escritório Nogueira, Haret,
        jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º;   Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

        art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V)                Cássio Ramos Báfero
        proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se ma-                 Sócio de Nogueira, Haret, Melo e
        nobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual             Maroli Advogados (NHM Advogados).
        (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte au-
        tora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das em-                    João Victor Belchior Gonçalo
        presas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com                Advogado de Nogueira, Haret, Melo
        suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de         e Maroli Advogados (NHM Advogados).

                                                                                               www.sinpait.org.br   11
   6   7   8   9   10   11   12   13   14   15   16