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como lícita a terceirização em quaisquer atividades empre- pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta
sariais. Igualmente, definiram que a responsabilidade do to- a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da
mador de serviços, em caso de não pagamento dos direitos causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material,
trabalhistas, seria subsidiária (caso a empresa prestadora de atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, sendo
serviços não consiga pagar os valores devidos, a empresa to- que somente é passível de desconstituição por ação rescisó-
madora é responsabilizada). ria (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da
impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos
DO RECENTE JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do inte-
REPETITIVO REALIZADO PELO TST E ATUAL SITUAÇÃO resse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
DAS LIDES ENVOLVENDO PRESTADORAS E TOMADO-
RAS DE SERVIÇOS 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por
força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“supera-
No mais recente capítulo da discussão pertinente à ter- ção abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de
ceirização, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reco-
esta semana (em 22/2/22), o julgamento de incidente de re- nhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como
curso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar
que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui
discussão foram as características e as consequências jurídicas interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo
do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos
empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.
serviços.
Nesse cenário, por maioria, o TST decidiu que o litiscon- 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário,
sórcio passivo é necessário, (as duas empresas (tomadora a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para
e prestadora) devem necessariamente fazer parte da ação) as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do
e unitário (a decisão deve produzir efeitos idênticos para as direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retrata-
duas empresas). ção, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso
extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
A tese aprovada foi a seguinte: Como visto acima, diversos pontos de suma relevância foram
definidos, com imenso impacto para as lides judiciais decor-
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, rentes de processos de terceirização. Contudo, a decisão pro-
sob o fundamento de ilicitude da terceirização de ativida- ferida não encerrará as discussões a respeito deste tema.
de-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Ne- Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu por
cessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa não modular os efeitos de referida decisão, o que, na práti-
de terceirização em compor essas lides e defender seus in- ca, dá sinal verde para que as reclamações trabalhistas que já
teresses e posições, entre os quais a validade dos contratos foram julgadas e não estejam em conformidade com a tese
de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, acima fixada comportem rediscussões, por exemplo via ação
dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, rescisória ou mesmo reclamação ao TST, visando garantir a au-
pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para toridade da decisão proferida.
ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análi- Embora tenha tomado importante decisão relacionada à
se de sua validade jurídica, os vínculos materiais constitu- prestação de serviços no Brasil e os processos judiciais oriun-
ídos entre os atores da relação triangular de terceirização. dos dessas relações, resta claro que o tema da terceirização e
suas discussões judiciais ainda permitirá inúmeras controvér-
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende sias e discussões na seara trabalhista, especialmente no que
de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qual- se refere às decisões proferidas e que não estejam de acordo
quer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magis- com a recente decisão do TST.
trado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui
poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis.
Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, res-
salvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação con- Henrique Soares Melo
creta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança Sócio da área trabalhista do escritório Nogueira, Haret,
jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).
art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) Cássio Ramos Báfero
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se ma- Sócio de Nogueira, Haret, Melo e
nobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual Maroli Advogados (NHM Advogados).
(CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte au-
tora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das em- João Victor Belchior Gonçalo
presas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com Advogado de Nogueira, Haret, Melo
suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de e Maroli Advogados (NHM Advogados).
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