Page 15 - O Elo - Março, Abril e Maio de 2026
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               Esse adicional não teria natureza indenizatória,     psicossocial típico da atividade não deve gerar
            nem implicaria presunção de doença ocupacional.         condenações automáticas por dano moral. O
            Tampouco afastaria a responsabilidade do                adicional, nesse sentido, não representa elevação
            empregador nos casos em que houver assédio,             de custos, mas previsibilidade e segurança jurídica
            jornadas  exaustivas  ou  violação  de  deveres         ao diferenciar o risco estrutural da atividade das
            legais. Sua função seria preventiva e distributiva,     hipóteses de ilicitude patronal.
            reconhecendo o desgaste psíquico esperado e                O Direito do Trabalho sempre avançou quando
            incorporando-o à remuneração.                           foi  capaz  de  reconhecer  riscos  inerentes  à
                                                                    atividade produtiva e incorporá-los ao seu sistema
               Reconhecimento do risco psicossocial                 de proteção. Foi assim com a insalubridade,
                                                                    com a periculosidade e com a própria noção de
               O  reconhecimento  normativo do risco                penosidade, ainda hoje carente de densidade
            psicossocial também interessa ao empregador.            normativa. O debate sobre o adicional de risco
            Ao incorporar o desgaste psíquico inerente à            psicossocial insere-se nessa mesma tradição. Não
            atividade por meio de um adicional específico,          amplia responsabilidades de forma abstrata, não
            o ordenamento jurídico deixa claro que esse             presume culpa e não banaliza o adoecimento,
            risco faz parte da própria natureza do trabalho, e      mas reconhece que determinadas atividades
            não de uma falha empresarial. Isso tem impacto          impõem um desgaste psíquico esperado, que
            direto na responsabilidade civil. Nos casos em          precisa ser juridicamente tratado.
            que não houver elementos internos — assédio,
            sobrecarga abusiva ou outras condutas ilícitas
            —, o adoecimento mental decorrente do risco                                                      Fonte: Conjur



                                                                              O ELO MAR/ABR/MAI|2026 • www.sinpait.org.br   15
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