Page 15 - O Elo - Março, Abril e Maio de 2026
P. 15
Artigo
Foto: Banco de Imagem
Esse adicional não teria natureza indenizatória, psicossocial típico da atividade não deve gerar
nem implicaria presunção de doença ocupacional. condenações automáticas por dano moral. O
Tampouco afastaria a responsabilidade do adicional, nesse sentido, não representa elevação
empregador nos casos em que houver assédio, de custos, mas previsibilidade e segurança jurídica
jornadas exaustivas ou violação de deveres ao diferenciar o risco estrutural da atividade das
legais. Sua função seria preventiva e distributiva, hipóteses de ilicitude patronal.
reconhecendo o desgaste psíquico esperado e O Direito do Trabalho sempre avançou quando
incorporando-o à remuneração. foi capaz de reconhecer riscos inerentes à
atividade produtiva e incorporá-los ao seu sistema
Reconhecimento do risco psicossocial de proteção. Foi assim com a insalubridade,
com a periculosidade e com a própria noção de
O reconhecimento normativo do risco penosidade, ainda hoje carente de densidade
psicossocial também interessa ao empregador. normativa. O debate sobre o adicional de risco
Ao incorporar o desgaste psíquico inerente à psicossocial insere-se nessa mesma tradição. Não
atividade por meio de um adicional específico, amplia responsabilidades de forma abstrata, não
o ordenamento jurídico deixa claro que esse presume culpa e não banaliza o adoecimento,
risco faz parte da própria natureza do trabalho, e mas reconhece que determinadas atividades
não de uma falha empresarial. Isso tem impacto impõem um desgaste psíquico esperado, que
direto na responsabilidade civil. Nos casos em precisa ser juridicamente tratado.
que não houver elementos internos — assédio,
sobrecarga abusiva ou outras condutas ilícitas
—, o adoecimento mental decorrente do risco Fonte: Conjur
O ELO MAR/ABR/MAI|2026 • www.sinpait.org.br 15

