Page 33 - O Elo - Setembro de 2025
P. 33

Artigo




                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           O STJ, ao se pronunciar sobre
        a responsabilização civil do
        vazamento de dados, adotava
        entendimento      em     que    a
        gravidade do dano e a natureza
        dos dados eram parâmetros para a
        fixação de eventuais indenizações

        morais por violação a direitos da
        personalidade.
           Durante      o     julgamento
        do AREsp 2.130.619  realizado
        por sua 2ª turma em 2023, o STJ
        destacou que o titular de dados
        vazados     deveria    comprovar
        dano efetivo quando requer
        indenização. Destacou o ministro
        Relator Francisco Falcão que a
        legislação previu um rol taxativo
        dos dados pessoais sensíveis que
        exigiriam tratamento diferenciado.
        Não sendo presumida a sua
        configuração, a ocorrência de

        falha indesejável no tratamento
        de informações pessoais não
        teria a capacidade de gerar dano
        moral indenizável, se analisada
        isoladamente.
           Em fevereiro de 2025, a 3ª       informações cadastrais ou de  da referida lei.
        turma do STJ entendeu que o         adimplemento  do  consumidor.         A interpretação jurisprudencial
        vazamento de dados sensíveis do     Segundo a ministra relatora do REsp  se alinha à necessidade de
        segurado em contrato de seguro      2.201.694,   a   disponibilização proteção de direitos subjetivos
        de vida ensejaria a configuração     indevida de dados pessoais  previstos            no    ordenamento

        de  dano  moral  presumido  no      pelos bancos de dados para          em    um    contexto    marcado
        julgamento do REsp 2.121.904.       terceiros caracteriza dano moral    pela mercantilização de dados
        Esta    decisão   referendou    a   presumido ao cadastrado titular  pessoais em âmbito global e pela
        aplicação  do  conceito  de  dados   dos dados, diante, sobretudo, da  difusão direcionada à propagação
        sensíveis para fins de indenização   forte sensação de insegurança  de discursos de ódio. Dados

        destacando, contudo, a hipótese     provocada.                          pessoais, não somente aqueles
        de dano moral presumido.               Os    recentes    julgamentos considerados       sensíveis    pela
           A 3ª turma novamente, em         demonstram        a     evolução    legislação,  merecem  proteção
        agosto de 2025, avançou em sua      do      entendimento        sobre capaz de coibir o indevido
        interpretação    de   dispositivos  a      responsabilização       do compartilhamento para fi ns não
        da    LGPD     possibilitando   a   administrador de dados pessoais,  autorizados pelo respectivo titular
        configuração de dano  moral          ampliando a efetividade da LGPD  conforme a lei 13.709/18.

        presumido  quando  o  gestor  do    no que se refere ao vazamento
        banco de dados  disponibiliza,      de dados sem o consentimento
        sem     autorização    específi ca,  do titular, vedado pelo art. 7º, I,                        Fonte: Migalhas


                                                                               O ELO out-nov|2025 • www.sinpait.org.br   33
   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37   38