Page 33 - O Elo - Setembro de 2025
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O STJ, ao se pronunciar sobre
a responsabilização civil do
vazamento de dados, adotava
entendimento em que a
gravidade do dano e a natureza
dos dados eram parâmetros para a
fixação de eventuais indenizações
morais por violação a direitos da
personalidade.
Durante o julgamento
do AREsp 2.130.619 realizado
por sua 2ª turma em 2023, o STJ
destacou que o titular de dados
vazados deveria comprovar
dano efetivo quando requer
indenização. Destacou o ministro
Relator Francisco Falcão que a
legislação previu um rol taxativo
dos dados pessoais sensíveis que
exigiriam tratamento diferenciado.
Não sendo presumida a sua
configuração, a ocorrência de
falha indesejável no tratamento
de informações pessoais não
teria a capacidade de gerar dano
moral indenizável, se analisada
isoladamente.
Em fevereiro de 2025, a 3ª informações cadastrais ou de da referida lei.
turma do STJ entendeu que o adimplemento do consumidor. A interpretação jurisprudencial
vazamento de dados sensíveis do Segundo a ministra relatora do REsp se alinha à necessidade de
segurado em contrato de seguro 2.201.694, a disponibilização proteção de direitos subjetivos
de vida ensejaria a configuração indevida de dados pessoais previstos no ordenamento
de dano moral presumido no pelos bancos de dados para em um contexto marcado
julgamento do REsp 2.121.904. terceiros caracteriza dano moral pela mercantilização de dados
Esta decisão referendou a presumido ao cadastrado titular pessoais em âmbito global e pela
aplicação do conceito de dados dos dados, diante, sobretudo, da difusão direcionada à propagação
sensíveis para fins de indenização forte sensação de insegurança de discursos de ódio. Dados
destacando, contudo, a hipótese provocada. pessoais, não somente aqueles
de dano moral presumido. Os recentes julgamentos considerados sensíveis pela
A 3ª turma novamente, em demonstram a evolução legislação, merecem proteção
agosto de 2025, avançou em sua do entendimento sobre capaz de coibir o indevido
interpretação de dispositivos a responsabilização do compartilhamento para fi ns não
da LGPD possibilitando a administrador de dados pessoais, autorizados pelo respectivo titular
configuração de dano moral ampliando a efetividade da LGPD conforme a lei 13.709/18.
presumido quando o gestor do no que se refere ao vazamento
banco de dados disponibiliza, de dados sem o consentimento
sem autorização específi ca, do titular, vedado pelo art. 7º, I, Fonte: Migalhas
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