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Penhora
no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se proventos de aposentadoria do executado, desde que
reduzir os ganhos mensais dos executados a valores observado o limite de 50% previsto no parágrafo 3º do
inferiores ao salário mínimo. artigo 529 do CPC.
O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, Balazeiro destacou ainda que a Subseção II
de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) já
uma ação ajuizada também por uma trabalhadora e os consolidou o posicionamento de que, na ponderação
executados são as empresas CCM - Central Capixaba entre o direito do trabalhador à satisfação de seu
de Manutenção e Montagens Ltda. e Mecânica e crédito e a subsistência do executado, impõe-se “a
Autopeças Guil Ltda. e seus sócios. salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho que a penhora levaria o executado a sobreviver com
do Espírito Santo (TRT-ES), ao tratar sobre bloqueio menos de um salário mínimo”. Nesse sentido, citou
e penhora em conta salário de um dos sócios diversos julgados do TST.
executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha
sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu
A trabalhadora exequente, então, recorreu ao TST para parâmetros para a penhora a ser fixada pelo TRT. Ele
reformar a decisão. decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de
No exame do recurso de revista da empregada, constrição sobre o salário do sócio devedor, devia ser
o ministro Alberto Balazeiro destacou que a determinado o retorno dos autos ao tribunal regional
impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos para que prossiga no exame da matéria, observado
casos em que a constrição seja para fins de pagamento o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529
de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de do CPC e a percepção de pelo menos um salário
natureza salarial devidas à empregada. Acrescentou mínimo em favor dos executados, nos termos da
que, conforme várias decisões, atualmente o TST fundamentação (RR 0091300- 67.1998.5.02.0055 e RR
admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e - 20100-04.2005.5.17.0001).
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