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Deprecare
precatórios de natureza alimentícia tampouco uma despesa discricionária: segurança jurídica, da coisa julgada,
— relativos a salários, aposentadorias, é a devolução de valores apropriados da isonomia e do acesso à jurisdição
pensões e indenizações por invalidez indevidamente, muitas vezes após efetiva. Ignora, ainda, as reiteradas
ou morte — e os precatórios de anos de resistência judicial por decisões do Supremo Tribunal Federal
natureza comum, garantindo aos parte da Fazenda. Trata-se de uma que declararam inconstitucionais
primeiros preferência absoluta. restituição forçada, determinada pelo tentativas anteriores de criar
Essa diferenciação não é Poder Judiciário com base no devido moratórias disfarçadas no pagamento
meramente classifi catória: a processo legal, após a constatação de precatórios.
Constituição estabelece prioridade de que o ente público violou direitos
absoluta para o pagamento dos individuais ou coletivos. Não é gasto, Imposição de regras após
precatórios alimentares, que devem é indenização derivada de ilegalidade condenação
ser quitados antes de qualquer outro estatal. Não se trata de uma negociação,
na ordem cronológica, conforme Essa realidade tem tornado os mas de uma imposição unilateral. O
dispõe expressamente o §1º do artigo precatórios, no Brasil, uma espécie Estado impõe as regras do jogo mesmo
100 da Carta Magna. Trata-se de de direito hereditário: os credores após ser condenado, deslegitimando
uma opção constitucional clara pela originais morrem antes de ver seus o Poder Judiciário e transformando o
proteção dos direitos de subsistência, direitos respeitados, e seus herdeiros sistema de Justiça em um teatro vazio,
reforçada por entendimento assumem a longa e incerta espera. onde se reconhece o direito, mas se
consolidado do Supremo Tribunal A morosidade administrativa e nega sua concretização.
Federal, que reconhece essa legislativa no cumprimento das Em síntese, a aprovação da PEC
prioridade como imperativo de decisões judiciais compromete não 66/2023 representaria não apenas
justiça material e respeito à dignidade apenas a efetividade dos direitos, mas um gravíssimo prejuízo fi nanceiro
humana. a própria autoridade do Judiciário. aos credores, mas a completa
Essa lógica de proteção — desfiguração do regime constitucional
centrada na dignidade e na Retrocesso no regime de de responsabilidade estatal. Ela
previsibilidade — revela a essência precatórios compromete o princípio da confiança
do regime constitucional dos É nesse contexto que se insere a legítima, solapa a autoridade do
precatórios enquanto instrumento Proposta de Emenda Constitucional Poder Judiciário e inverte a lógica da
de responsabilização estatal. Muito nº 66/2023, que representa um dos moralidade administrativa: pune o
além de uma técnica orçamentária, mais graves retrocessos já propostos credor e premia o devedor contumaz.
o sistema de pagamentos por ao regime de precatórios desde 1988. Um Estado que se recusa a
meio de precatórios expressa um Sob o pretexto de “alívio fi scal” e cumprir decisões judiciais renuncia
compromisso do Estado com o “apoio aos entes subnacionais”, a PEC à sua legitimidade democrática. E
cumprimento de decisões judiciais propõe a institucionalização do calote um Parlamento que endossa essa
em bases impessoais, cronológicas e estatal, ao extinguir a aplicação da renúncia compromete as bases
vinculantes. Selic como índice de correção e fixar da própria Constituição que jurou
juros nominais de apenas 2% ao ano respeitar.
Não se trata de privilégio para os débitos judiciais. A proposta não é um ajuste fiscal.
Assim, o regime de precatórios A proposta cria um modelo É um ajuste institucional em desfavor
não confi gura privilégio, nem assimétrico e iníquo: se a Selic estiver do Estado de direito. Se aprovada,
exceção: trata-se de um mecanismo abaixo de 2%, ela se aplica; se estiver marcará um retrocesso histórico,
institucional de contenção do arbítrio acima, o teto permanece. O Estado cujas consequências não se medem
público. Ele impõe limites concretos devedor, portanto, pagará sempre apenas em cifras, mas na corrosão
à liberdade de gestão financeira dos pela menor taxa possível, enquanto o da confi ança pública nas instituições.
entes federativos ao vinculá-los ao credor arcará com o custo do tempo, É preciso reconhecer a PEC 66 pelo
dever de reparar judicialmente os da infl ação e da desvalorização real do que ela é: a formalização do calote
danos que causaram. É um modelo seu direito. Trata-se da normalização como política de Estado. E a essa
que traduz, em termos operacionais, da inadimplência pública e da deformação da ordem constitucional,
a supremacia do direito sobre a penalização do jurisdicionado. não se pode responder com silêncio.
vontade política. Mais do que uma manobra fiscal,
Desse modo, o precatório não é a PEC 66/2023 é uma afronta direta
uma liberalidade da administração, à Constituição. Viola os princípios da Fonte: https://www.conjur.com.br
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