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Deprecare



        precatórios de natureza alimentícia  tampouco uma despesa discricionária:  segurança  jurídica,  da  coisa  julgada,
        — relativos a salários, aposentadorias,  é a devolução de valores apropriados  da isonomia e do acesso à jurisdição
        pensões e indenizações por invalidez  indevidamente, muitas vezes após  efetiva. Ignora, ainda, as reiteradas
        ou morte — e os precatórios de  anos de resistência judicial por  decisões do Supremo Tribunal Federal
        natureza comum, garantindo  aos  parte da Fazenda.  Trata-se de uma  que declararam inconstitucionais
        primeiros preferência absoluta.     restituição forçada, determinada pelo  tentativas  anteriores  de  criar
           Essa   diferenciação   não   é   Poder Judiciário com base no devido   moratórias disfarçadas no pagamento
        meramente      classifi catória:  a  processo legal, após a constatação  de precatórios.
        Constituição estabelece prioridade  de que o ente público violou direitos
        absoluta  para  o  pagamento  dos  individuais ou coletivos. Não é gasto,   Imposição de regras após
        precatórios alimentares, que devem  é indenização derivada de ilegalidade  condenação
        ser quitados antes de qualquer outro  estatal.                            Não se trata de uma negociação,
        na ordem cronológica, conforme         Essa realidade tem tornado os  mas  de uma imposição  unilateral.  O
        dispõe expressamente o §1º do artigo  precatórios, no Brasil, uma espécie  Estado impõe as regras do jogo mesmo
        100 da Carta Magna.  Trata-se de  de direito hereditário: os credores  após ser condenado, deslegitimando
        uma opção constitucional clara pela  originais morrem antes de ver seus  o Poder Judiciário e transformando o
        proteção dos direitos de subsistência,  direitos respeitados, e seus herdeiros  sistema de Justiça em um teatro vazio,
        reforçada    por     entendimento   assumem a longa e incerta espera.  onde se reconhece o direito, mas se
        consolidado do Supremo  Tribunal  A morosidade administrativa e  nega sua concretização.
        Federal,  que    reconhece    essa  legislativa no cumprimento das        Em  síntese,  a  aprovação  da  PEC
        prioridade como imperativo  de  decisões judiciais compromete não  66/2023 representaria não apenas
        justiça material e respeito à dignidade  apenas a efetividade dos direitos, mas  um gravíssimo prejuízo fi nanceiro
        humana.                             a própria autoridade do Judiciário.  aos credores, mas a completa

           Essa lógica de proteção —                                            desfiguração do regime constitucional
        centrada   na   dignidade  e   na      Retrocesso   no   regime    de   de responsabilidade estatal. Ela

        previsibilidade — revela a essência   precatórios                       compromete o princípio da confiança
        do    regime   constitucional  dos     É nesse contexto que se insere a  legítima, solapa a autoridade do
        precatórios enquanto instrumento  Proposta de  Emenda Constitucional  Poder Judiciário e inverte a lógica da
        de responsabilização estatal. Muito  nº 66/2023, que representa um dos  moralidade administrativa: pune  o
        além  de  uma  técnica  orçamentária,  mais graves retrocessos já propostos  credor e premia o devedor contumaz.
        o  sistema  de  pagamentos  por  ao regime de precatórios desde 1988.     Um Estado que se recusa a
        meio de precatórios expressa um  Sob o pretexto de  “alívio fi scal” e  cumprir decisões judiciais renuncia
        compromisso do Estado com o  “apoio aos entes subnacionais”, a PEC  à  sua  legitimidade  democrática.  E
        cumprimento de decisões judiciais  propõe a institucionalização do calote  um  Parlamento  que  endossa  essa
        em bases impessoais, cronológicas e  estatal, ao extinguir a aplicação da  renúncia compromete as bases
        vinculantes.                        Selic como índice de correção e fixar  da própria Constituição que jurou

                                            juros nominais de apenas 2% ao ano  respeitar.
           Não se trata de privilégio       para os débitos judiciais.            A proposta não é um ajuste fiscal.

           Assim, o regime de precatórios      A proposta cria um modelo  É um ajuste institucional em desfavor
        não    confi gura  privilégio,  nem  assimétrico e iníquo: se a Selic estiver  do Estado de direito. Se aprovada,
        exceção: trata-se de um mecanismo  abaixo de 2%, ela se aplica; se estiver  marcará um retrocesso histórico,
        institucional de contenção do arbítrio  acima, o teto permanece. O Estado  cujas consequências não se medem
        público. Ele impõe limites concretos  devedor, portanto, pagará sempre  apenas em cifras, mas na corrosão

        à liberdade de gestão financeira dos  pela menor taxa possível, enquanto o  da confi ança pública nas instituições.
        entes federativos ao vinculá-los ao  credor arcará com o custo do tempo,  É preciso reconhecer a PEC 66 pelo
        dever de reparar judicialmente os  da infl ação e da desvalorização real do  que ela é: a formalização do calote
        danos  que causaram. É  um modelo  seu direito. Trata-se da normalização  como política de Estado. E a essa
        que traduz, em termos operacionais,  da inadimplência pública e da  deformação da ordem constitucional,
        a supremacia do direito sobre a  penalização do jurisdicionado.         não se pode responder com silêncio.
        vontade política.                      Mais do que uma manobra fiscal,

           Desse modo, o precatório não é  a PEC 66/2023 é uma afronta direta
        uma liberalidade da administração,  à Constituição. Viola os princípios da          Fonte: https://www.conjur.com.br


                                                                                 O ELO julho|2025 • www.sinpait.org.br   21
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