Page 24 - O Elo - Julho de 2025
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Jornada
não traduzem, com a precisão jornada em determinadas categorias. Considerações nais
necessária, o tempo efetivo de labor Após o julgamento do Tema 1.046 A tentativa de reconstruir a lógica
e tampouco permitem, ex ante, a pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 62, I, da CLT com base em
definição rígida de jornada. firmou-se entendimento vinculante tecnologias de monitoramento,
Nesse contexto, a tentativa de no sentido de que: por mais sofisticadas que sejam,
caracterizar a utilização de GPS, “São constitucionais os acordos desconsidera o núcleo do dispositivo
tablets ou aplicativos de visitação e as convenções coletivos que, ao legal: a impossibilidade de fixar
como formas de controle de considerarem a adequação setorial um horário regular e estável para
jornada ignora a diferença entre negociada, pactuam limitações ou o trabalho externo. Não se trata de
monitoramento de produtividade afastamentos de direitos trabalhistas ignorar a evolução dos meios de
(poder diretivo) e fiscalização efetiva […] desde que respeitados os direitos supervisão, mas de reconhecer que
de horários (poder de controle). absolutamente indisponíveis” (RE o que está em jogo não é apenas o
A jurisprudência mais alinhada à 1.121.633). “saber onde o empregado está”, e sim
realidade prática tem reconhecido Com base nessa tese, a 5ª Turma
essa distinção: do TST reconheceu a validade de a capacidade jurídica de estabelecer,
“O fornecimento pelo empregador cláusula convencional que atribuía de forma coerente com a natureza
de equipamentos eletrônicos para à função externa o enquadramento da atividade, os marcos temporais do
lançamento de visitas […] constitui no artigo 62, I, da CLT, afastando início e término do expediente.
mero acompanhamento das funções condenação imposta por Tribunal Aos operadores do Direito —
[…] e não como instrumento de Regional que desconsiderara o juízes, advogados, sindicatos — cabe
fiscalização de horário de trabalho.” instrumento coletivo. Na decisão, resgatar a literalidade da norma e
(TRT-4, 7ª Turma, ROT 0021375- destacou-se o risco de esvaziamento interpretar o artigo 62, I, da CLT à luz
59.2017.5.04.0702, j. 1/6/2022) da autonomia coletiva se o Judiciário da realidade contratual, da autonomia
insistir em reinterpretações coletiva e da função constitucional
O respaldo constitucional à desvinculadas da norma e da da legislação trabalhista, sob pena de
prevalência das convenções coletivas realidade do setor: se comprometer a segurança jurídica
Outro aspecto essencial do “Afastar a norma coletiva que e desestimular modelos legítimos de
debate sobre a jornada dos atribui a empregados externos a atuação externa.
trabalhadores externos diz respeito exceção do art. 62, I, da CLT significa
à força normativa das cláusulas desprestigiar a vontade coletiva e a
coletivas que reconhecem a tese firmada no Tema 1.046.” (TST, RR
inaplicabilidade do controle de 0001042-86.2017.5.02.0462) Fonte: https://www.conjur.com.br
Na Paz do Senhor
Adeus. Raul Barduco Veronez
Até sempre. AFT aposentado – Franca/SP
Saudades... Faleceu dia 03/07/25
Foto: Banco de Imagem
É muito doído receber a notícia que mais
um colega se foi. Raul, sempre alegre e parceiro,
envolvido com a instituição e missão de nossa
carreira. Uma referência em nossa distante
Franca, mas sempre presente em todas as frentes.
Bons e saudosos tempos...
Segue, Raul, sua caminhada para a Casa Paterna,
onde encontrará a luz e paz celestial. Vai deixar
saudades.
Nossa solidariedade aos familiares, amigos próximos
e colegas da regional de Franca.
Texto de Luci Helena Lipel • AFT aposentada/SP
24 www.sinpait.org.br • O ELO julho|2025

