Page 24 - O Elo - Julho de 2025
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Jornada




        não traduzem, com a precisão  jornada em determinadas categorias.         Considerações  nais

        necessária, o tempo efetivo de labor  Após o julgamento do  Tema 1.046    A tentativa de reconstruir a lógica
        e tampouco permitem, ex ante, a  pelo Supremo  Tribunal Federal,  do artigo 62, I, da CLT com base em
        definição rígida de jornada.        firmou-se entendimento vinculante  tecnologias   de   monitoramento,
           Nesse contexto,  a tentativa de  no sentido de que:                  por mais sofisticadas que sejam,

        caracterizar a utilização de GPS,      “São constitucionais os acordos   desconsidera o núcleo do dispositivo
        tablets ou aplicativos de visitação  e as convenções coletivos que, ao   legal:  a  impossibilidade  de  fixar

        como formas de controle de  considerarem a  adequação setorial          um  horário  regular  e estável  para
        jornada ignora a diferença entre  negociada, pactuam limitações ou      o trabalho externo. Não se trata de
        monitoramento de produtividade  afastamentos de direitos trabalhistas   ignorar a evolução dos meios de
        (poder diretivo) e fiscalização efetiva  […] desde que respeitados os direitos   supervisão, mas de reconhecer que
        de horários (poder de controle).  absolutamente indisponíveis” (RE      o que está em jogo não é apenas o
        A jurisprudência mais alinhada à  1.121.633).                           “saber onde o empregado está”, e sim
        realidade prática tem reconhecido      Com base nessa tese, a 5ª Turma
        essa distinção:                     do  TST  reconheceu a  validade de   a capacidade jurídica de estabelecer,
           “O fornecimento pelo empregador  cláusula convencional que atribuía   de forma coerente com a natureza
        de equipamentos eletrônicos para  à função externa o enquadramento      da atividade, os marcos temporais do
        lançamento de visitas […] constitui  no artigo 62, I, da CLT, afastando   início e término do expediente.
        mero acompanhamento das funções  condenação imposta por  Tribunal         Aos operadores do Direito —
        […] e não como instrumento de  Regional que desconsiderara o            juízes, advogados, sindicatos — cabe
        fiscalização de horário de trabalho.”  instrumento coletivo. Na decisão,   resgatar a literalidade da norma e
        (TRT-4,  7ª  Turma,  ROT  0021375-  destacou-se o risco de esvaziamento   interpretar o artigo 62, I, da CLT à luz
        59.2017.5.04.0702, j. 1/6/2022)     da autonomia coletiva se o Judiciário  da realidade contratual, da autonomia
                                            insistir  em      reinterpretações  coletiva e da função constitucional
           O respaldo constitucional à      desvinculadas da norma e da  da legislação trabalhista, sob pena de
        prevalência das convenções coletivas  realidade do setor:               se comprometer a segurança jurídica
           Outro aspecto essencial do          “Afastar a norma coletiva que  e desestimular modelos legítimos de
        debate  sobre  a  jornada  dos  atribui  a  empregados  externos  a  atuação externa.
        trabalhadores externos diz respeito  exceção do art. 62, I, da CLT significa
        à força normativa das cláusulas  desprestigiar a vontade coletiva e a
        coletivas  que    reconhecem    a   tese firmada no Tema 1.046.” (TST, RR
        inaplicabilidade do controle de  0001042-86.2017.5.02.0462)                          Fonte: https://www.conjur.com.br



                 Na Paz do Senhor



        Adeus.                                                             Raul Barduco Veronez
        Até sempre.                                                       AFT aposentado – Franca/SP
        Saudades...                                                          Faleceu dia 03/07/25

                                         Foto: Banco de Imagem
                                                                É muito doído receber a notícia que mais
                                                             um colega se foi. Raul, sempre alegre e parceiro,
                                                             envolvido com a instituição e missão de nossa
                                                             carreira.  Uma  referência  em   nossa   distante
                                                             Franca,  mas  sempre  presente  em  todas  as  frentes.
                                                             Bons e saudosos tempos...
                                                                Segue, Raul, sua caminhada para a Casa Paterna,
                                                             onde  encontrará  a  luz  e  paz  celestial.  Vai  deixar
                                                             saudades.
                                                                 Nossa solidariedade aos familiares, amigos próximos
                                                             e colegas da regional de Franca.

                                                                     Texto de Luci Helena Lipel •  AFT aposentada/SP


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