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Deprecare




                                Precatório não é despesa.


                            É devolução do que o Estado

                                apropriou indevidamente





                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           A  palavra “precatório”  deriva  do
        latim deprecare, que significa rogar,
        suplicar. Essa origem remonta ao
        direito lusitano, em que o súdito que
        possuía um crédito contra a Coroa
        não podia executar diretamente o
        monarca. Era necessário apresentar
        um pedido formal — o chamado
        precatório de mercê — para que
        o  pagamento  fosse  autorizado.
        Registros do século 16 mostram
        decisões  judiciais  determinando  o
        pagamento de dívidas da realeza,
        o que consolidou a ideia de que o
        cumprimento de obrigações por
        parte do poder soberano dependia
        de uma requisição formal e
        reverente.
           No Brasil, após a Proclamação
        da  República  em  1889,  a  ausência
        de um mecanismo impessoal para
        execução de sentenças contra
        o Estado gerou um cenário de
        clientelismo e insegurança jurídica.
        Durante a Primeira República, o
        pagamento de créditos judiciais
        pela Fazenda Pública não seguia
        critérios  objetivos:   influências
        políticas  e   prestígio   pessoal
        eram determinantes para que
        determinados credores recebessem
        antes de outros. Embora as normas  pagamentos devidos pela Fazenda        Modelo aperfeiçoado do regime
        da época, ainda influenciadas pelas  Federal,  em  virtude  de  sentença  de precatórios
        Ordenações Filipinas, admitissem  judicial, deveriam respeitar a ordem    A Constituição de 1988 aprofundou
        até  a  penhora  de  bens  públicos,  cronológica de apresentação e  e aperfeiçoou esse modelo. O artigo
        essas medidas eram raramente  a dotação orçamentária. Proibia-          100 da chamada Constituição Cidadã
        efetivadas.                         se, ainda, a indicação de nomes  instituiu regras claras e rígidas: os
           Foi com a Constituição de 1934,  específicos nas verbas orçamentárias  precatórios deveriam ser pagos até
        no governo de Getúlio  Vargas,  destinadas ao pagamento de  o fi nal do exercício seguinte ao da
        que se deu a virada institucional  débitos judiciais, inaugurando o  sua inclusão orçamentária, sob pena
        no regime de precatórios. O  princípio da impessoalidade na  de sequestro de verbas públicas. A
        artigo 182 estabeleceu que os  quitação dessas dívidas.                 principal inovação foi a distinção entre


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