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Jornada




                  Fixar horário não é controlar jornada:

                          o erro persistente na aplicação

                                   do artigo 62, i da CLT




                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           A ampliação das ferramentas
        tecnológicas  de    monitoramento
        à distância tem levado parte da
        jurisprudência a reinterpretar, por vezes
        com distanciamento do texto legal, o
        alcance da exceção prevista no artigo
        62, inciso I, da Consolidação das Leis do
        Trabalho (CLT), que afasta o controle
        de jornada de empregados cuja
        atividade é incompatível com a fixação

        de horário de trabalho. A tendência,
        verificada em  algumas decisões

        judiciais, é de restringir a aplicação do
        dispositivo com base em um suposto
        “controle indireto” por sistemas de
        geolocalização, roteirização ou inserção
        de dados em aplicativos corporativos.
           Contudo,    essa   interpretação,
        embora sedutora do ponto de vista
        tecnológico, colide frontalmente com
        a literalidade do artigo 62, I, da CLT, que
        não exige, para fins de enquadramento

        na  exceção,  a  total  impossibilidade
        de   fi scalização  ou  a  ausência  cotidiana do contrato, imponha um     Profi ssionais  que  atuam   em
        absoluta de meios eletrônicos de  horário delimitado de início e término   regime de visitação externa, como
        acompanhamento da produtividade,  das atividades. Já “incompatibilidade”,  representantes comerciais, técnicos de
        mas sim a incompatibilidade com  por sua vez, não comporta gradação:  manutenção em campo, inspetores,

        a fixação de horário de trabalho —  trata-se de uma inconciliabilidade  auditores externos, entre outros,
        expressão que deve ser compreendida  ontológica entre duas realidades que  estão frequentemente submetidos
        com a densidade conceitual que o  não podem coexistir sem perda de  a rotinas que dependem de fatores
        próprio texto legal impõe.          eficácia funcional.                  imprevisíveis: alterações de itinerário,

                                               Portanto, o  que se exige  para  a  disponibilidade de clientes, variações
           O   que    signi  ca,  de  fato,  configuração  do  artigo  62,  I,  não  é  geográfi cas, volume de atendimento,


        ‘incompatibilidade com a  xação de  a total impossibilidade de controle  tempo de deslocamento e até mesmo
        horário’?                           da jornada, mas a inviabilidade, por  imprevistos externos como trânsito,
           A    legislação  é   clara  ao   natureza da função, de se fixar um  clima ou atrasos em recepções.

        condicionar a  inaplicabilidade  das  horário estável de trabalho. Essa   A    título  ilustrativo,  citam-se
        regras sobre duração do trabalho à  distinção é essencial, pois a própria CLT   os  propagandistas  da  indústria

        “incompatibilidade com a fixação  reconhece que o poder fi scalizatório é   farmacêutica, cuja rotina envolve visitas
        de horário”. E aqui cabe estabelecer,  inerente à relação de emprego (artigo  a médicos em consultórios, clínicas e
        com precisão técnica, o sentido das  2º), mas relativiza a sua aplicação plena  hospitais — ambientes nos quais as
        expressões centrais.                quando a atividade desenvolvida não  urgências médicas frequentemente
           “Fixação” é o ato de estabelecer de  permite o estabelecimento prévio  provocam cancelamentos, adiamentos
        maneira estável um marco inicial e  e  objetivo dos limites  temporais  da  e longos períodos de espera. Ainda

        final da jornada de trabalho, de modo  jornada.                          que utilizem sistemas eletrônicos
        a permitir que o empregador, no        Atividades externas e a (in)     para reportar visitas ou registrar
        momento da contratação e na execução  viabilidade de fi xação de horário  dados  comerciais, tais instrumentos

                                                                                 O ELO julho|2025 • www.sinpait.org.br   23
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