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Jornada
Fixar horário não é controlar jornada:
o erro persistente na aplicação
do artigo 62, i da CLT
Foto: Banco de Imagem
A ampliação das ferramentas
tecnológicas de monitoramento
à distância tem levado parte da
jurisprudência a reinterpretar, por vezes
com distanciamento do texto legal, o
alcance da exceção prevista no artigo
62, inciso I, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que afasta o controle
de jornada de empregados cuja
atividade é incompatível com a fixação
de horário de trabalho. A tendência,
verificada em algumas decisões
judiciais, é de restringir a aplicação do
dispositivo com base em um suposto
“controle indireto” por sistemas de
geolocalização, roteirização ou inserção
de dados em aplicativos corporativos.
Contudo, essa interpretação,
embora sedutora do ponto de vista
tecnológico, colide frontalmente com
a literalidade do artigo 62, I, da CLT, que
não exige, para fins de enquadramento
na exceção, a total impossibilidade
de fi scalização ou a ausência cotidiana do contrato, imponha um Profi ssionais que atuam em
absoluta de meios eletrônicos de horário delimitado de início e término regime de visitação externa, como
acompanhamento da produtividade, das atividades. Já “incompatibilidade”, representantes comerciais, técnicos de
mas sim a incompatibilidade com por sua vez, não comporta gradação: manutenção em campo, inspetores,
a fixação de horário de trabalho — trata-se de uma inconciliabilidade auditores externos, entre outros,
expressão que deve ser compreendida ontológica entre duas realidades que estão frequentemente submetidos
com a densidade conceitual que o não podem coexistir sem perda de a rotinas que dependem de fatores
próprio texto legal impõe. eficácia funcional. imprevisíveis: alterações de itinerário,
Portanto, o que se exige para a disponibilidade de clientes, variações
O que signi ca, de fato, configuração do artigo 62, I, não é geográfi cas, volume de atendimento,
‘incompatibilidade com a xação de a total impossibilidade de controle tempo de deslocamento e até mesmo
horário’? da jornada, mas a inviabilidade, por imprevistos externos como trânsito,
A legislação é clara ao natureza da função, de se fixar um clima ou atrasos em recepções.
condicionar a inaplicabilidade das horário estável de trabalho. Essa A título ilustrativo, citam-se
regras sobre duração do trabalho à distinção é essencial, pois a própria CLT os propagandistas da indústria
“incompatibilidade com a fixação reconhece que o poder fi scalizatório é farmacêutica, cuja rotina envolve visitas
de horário”. E aqui cabe estabelecer, inerente à relação de emprego (artigo a médicos em consultórios, clínicas e
com precisão técnica, o sentido das 2º), mas relativiza a sua aplicação plena hospitais — ambientes nos quais as
expressões centrais. quando a atividade desenvolvida não urgências médicas frequentemente
“Fixação” é o ato de estabelecer de permite o estabelecimento prévio provocam cancelamentos, adiamentos
maneira estável um marco inicial e e objetivo dos limites temporais da e longos períodos de espera. Ainda
final da jornada de trabalho, de modo jornada. que utilizem sistemas eletrônicos
a permitir que o empregador, no Atividades externas e a (in) para reportar visitas ou registrar
momento da contratação e na execução viabilidade de fi xação de horário dados comerciais, tais instrumentos
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