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                 Jurisprudência em Destaque




          Descumprimento de normas

            de segurança – dano moral


                                  coletivo

                                                                                            Vilma Dias B. Gil
                                                                                          vice-presidente do SINPAIT


           O  dano  moral,  cujo  conceito  já  a ausência do uso de equipamento de   confirmada pelo Tribunal Regional,
        foi objeto de inúmeros estudos,  proteção individual (EPI).             que assinalou desconhecer a
        pode ser entendido, sumariamente,      Ao   condenar    as   empresas   ocorrência de outros acidentes. Ou
        como  aquele  que  atinge  direitos  (contratante e terceirizada à qual   seja, tratava-se, no caso concreto,
        de ordem moral do cidadão, a  pertencia o trabalhador), o  Tribunal     de um  “episódio pontual”, sem
        exemplo da honra, da imagem, da  entendeu que “a infração de normas     repercussão no conjunto de
        privacidade e da intimidade.        de saúde, segurança e medicina      trabalhadores.
           O      descumprimento      das   do trabalho transcende a esfera       Irresignado,    o    Ministério
        normas de segurança e saúde dos  individual e afeta uma coletividade de   Público do  Trabalho recorreu ao
        trabalhadores tem sido entendido  trabalhadores.”                       TST, onde foi vitorioso. Segundo
        pela jurisprudência como passível      O pedido de condenação           o entendimento do relator do
        de  causar dano  moral  coletivo,  por  das empresas ao pagamento       recurso,  “as infrações de normas
        colocar em risco uma coletividade de  de indenização relativa a danos   de saúde, segurança e medicina
        trabalhadores, ainda que ocorra um  morais   coletivos,   feito  pelo   do   trabalho   transcendem     o
        acidente atingindo concretamente    Ministério Público do  Trabalho     aspecto individual, e o processo
        apenas um único trabalhador.        (MPT), não foi reconhecido nas      evidencia a falha das empresas em
           Essa foi a posição adotada pela  instâncias inferiores. Na  Vara do   providenciar um meio ambiente
        Terceira Turma do TST no julgamento  Trabalho, o magistrado entendeu    seguro e sadio.”
        do caso de um acidente fatal, no qual  que os danos morais decorrentes
        um trabalhador caiu de um telhado a  do acidente atingiam somente a
                                                                                                        Fonte: Tribunal
        seis metros de altura, sendo constatada  vítima (ou seus familiares), posição               Superior do Trabalho


         Demissão de gestante – requisito de validade





           Entre os direitos assegurados à  autonomia da vontade individual,  quando feito com  a assistência  do
        gestante está a licença, com duração  prevalente na relação contratual  respectivo Sindicato e, se não o houver,
        de cento e vinte dias, sem prejuízo do  (a relação de emprego se reveste  perante autoridade local competente
        emprego e do salário. Ou seja, durante  da forma contratual). E, no caso do  do Ministério do Trabalho e Previdência
        esse afastamento,  a empregada  trabalhador estável, o pedido de  Social ou da Justiça do Trabalho.
        permanece vinculada à empresa e  demissão, sem qualquer vício de          Com    esse   entendimento,   e
        recebe normalmente seus salários (art.  consentimento,  representaria  sua  considerando que não houve, no
        7º, XVIII, da CF/88).               renúncia à estabilidade.            caso  concreto,  qualquer orientação
           Além disso, a Constituição Federal   Não é esse, todavia, o entendimento  do sindicato à trabalhadora, o Tribunal
        lhe  assegura  a  estabilidade  no  sedimentado no  Tribunal Superior  condenou uma empresa a pagar

        emprego, desde a confirmação da  do  Trabalho (TST), segundo o qual  indenização à gestante que teve seu
        gravidez até cinco meses após o parto  a validade do pedido de demissão  contrato rompido em razão do pedido
        (art. 10, II, b, da CF/88).         de   empregada     gestante   está  de demissão, correspondente a todo o
           Para boa parte da doutrina e da   condicionada à homologação prevista  período de estabilidade provisória.
        jurisprudência, no entanto, o pedido  no artigo 500 da CLT, que assim dispõe:
        de demissão dos trabalhadores,         Art. 500 - O pedido de demissão
        em geral, insere-se no campo da  do  empregado estável  só  será  válido                        Fonte: Tribunal
                                                                                                    Superior do Trabalho

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