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Jurisprudência em Destaque
Descumprimento de normas
de segurança – dano moral
coletivo
Vilma Dias B. Gil
vice-presidente do SINPAIT
O dano moral, cujo conceito já a ausência do uso de equipamento de confirmada pelo Tribunal Regional,
foi objeto de inúmeros estudos, proteção individual (EPI). que assinalou desconhecer a
pode ser entendido, sumariamente, Ao condenar as empresas ocorrência de outros acidentes. Ou
como aquele que atinge direitos (contratante e terceirizada à qual seja, tratava-se, no caso concreto,
de ordem moral do cidadão, a pertencia o trabalhador), o Tribunal de um “episódio pontual”, sem
exemplo da honra, da imagem, da entendeu que “a infração de normas repercussão no conjunto de
privacidade e da intimidade. de saúde, segurança e medicina trabalhadores.
O descumprimento das do trabalho transcende a esfera Irresignado, o Ministério
normas de segurança e saúde dos individual e afeta uma coletividade de Público do Trabalho recorreu ao
trabalhadores tem sido entendido trabalhadores.” TST, onde foi vitorioso. Segundo
pela jurisprudência como passível O pedido de condenação o entendimento do relator do
de causar dano moral coletivo, por das empresas ao pagamento recurso, “as infrações de normas
colocar em risco uma coletividade de de indenização relativa a danos de saúde, segurança e medicina
trabalhadores, ainda que ocorra um morais coletivos, feito pelo do trabalho transcendem o
acidente atingindo concretamente Ministério Público do Trabalho aspecto individual, e o processo
apenas um único trabalhador. (MPT), não foi reconhecido nas evidencia a falha das empresas em
Essa foi a posição adotada pela instâncias inferiores. Na Vara do providenciar um meio ambiente
Terceira Turma do TST no julgamento Trabalho, o magistrado entendeu seguro e sadio.”
do caso de um acidente fatal, no qual que os danos morais decorrentes
um trabalhador caiu de um telhado a do acidente atingiam somente a
Fonte: Tribunal
seis metros de altura, sendo constatada vítima (ou seus familiares), posição Superior do Trabalho
Demissão de gestante – requisito de validade
Entre os direitos assegurados à autonomia da vontade individual, quando feito com a assistência do
gestante está a licença, com duração prevalente na relação contratual respectivo Sindicato e, se não o houver,
de cento e vinte dias, sem prejuízo do (a relação de emprego se reveste perante autoridade local competente
emprego e do salário. Ou seja, durante da forma contratual). E, no caso do do Ministério do Trabalho e Previdência
esse afastamento, a empregada trabalhador estável, o pedido de Social ou da Justiça do Trabalho.
permanece vinculada à empresa e demissão, sem qualquer vício de Com esse entendimento, e
recebe normalmente seus salários (art. consentimento, representaria sua considerando que não houve, no
7º, XVIII, da CF/88). renúncia à estabilidade. caso concreto, qualquer orientação
Além disso, a Constituição Federal Não é esse, todavia, o entendimento do sindicato à trabalhadora, o Tribunal
lhe assegura a estabilidade no sedimentado no Tribunal Superior condenou uma empresa a pagar
emprego, desde a confirmação da do Trabalho (TST), segundo o qual indenização à gestante que teve seu
gravidez até cinco meses após o parto a validade do pedido de demissão contrato rompido em razão do pedido
(art. 10, II, b, da CF/88). de empregada gestante está de demissão, correspondente a todo o
Para boa parte da doutrina e da condicionada à homologação prevista período de estabilidade provisória.
jurisprudência, no entanto, o pedido no artigo 500 da CLT, que assim dispõe:
de demissão dos trabalhadores, Art. 500 - O pedido de demissão
em geral, insere-se no campo da do empregado estável só será válido Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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