Page 19 - O Elo - Abril de 2025
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        derivado. Basta lembrar da Ação  denominada há muito no Direito do  do  Trabalho, a contratação da
        Direta de Inconstitucionalidade 3.395  Trabalho de pejotização, por meio  prestação de serviços autônomos,
        em que se afastou a competência da  de   reclamações   constitucionais  eventuais ou  “pejotizados” pode
        Justiça do Trabalho para julgamento   que cassaram inúmeras decisões  ser feita desde que esta relação
        de ações entre servidores e a  da Justiça do  Trabalho em que  seja verdadeiramente autônoma e
        administração   pública,  quando    reconhecida a fraude na contratação  não subordinada.
        regidos pelo regime estatutário.    e os elementos caracterizadores       A  situação  parecia  não poder
           Desde então, foram muitas  da relação de emprego, fazendo  ficar pior, até que em 14 de abril
        decisões restritivas da competência  da reclamação constitucional um  de 2025, no julgamento do ARE
        trabalhista.  Mas,  nos    últimos  verdadeiro sucedâneo recursal.      1.532.603, o STF reconheceu a
        tempos, o STF passou a julgar          O cenário já era devastador, uma  repercussão  geral  do  Tema  1.389,
        vários temas relativos ao mundo do  vez que abandonados, pela Corte  para análise dos seguintes temas,
        trabalho, sempre a partir de uma  Suprema, princípios basilares do  que após julgados vincularão todo o
        ótica neoliberal, com redução dos  Direito do Trabalho, notadamente o  Poder Judiciário: :“1) a competência
        direitos trabalhistas, em nome da  princípio  da  primazia  da  realidade,  da Justiça do Trabalho para julgar as
        livre  iniciativa, e com  descarte  do  positivado no artigo 9º da CLT.  causas  em  que  se  discute  a  fraude
        valor social do trabalho.              Também se via, nessas inúmeras  no contrato civil de prestação de
                                            decisões proferidas em reclamações  serviços; 2) a licitude da contratação
           Spacca                           constitucionais, um afastamento da  de trabalhador autônomo ou pessoa
                                            competência da Justiça do Trabalho  jurídica para a prestação de serviços,
           Foi justamente o que se  para a análise dos contratos firmados  à luz do entendimento firmado
        observou    no    julgamento   da   por trabalhadores fraudulentamente  pelo STF no julgamento da ADPF
        Arguição de Descumprimento de  autônomos           ou     contratados,  324, que reconheceu a validade
        Preceito Fundamental 324, em que    também, fraudulentamente, por  constitucional de diferentes formas
        isto  foi  dito  nas  razões  de  decidir  meio de pessoa jurídica.     de divisão do trabalho e a liberdade
        e, justamente em nome da livre         Essa  situação   também    era   de  organização  produtiva dos
        iniciativa, declarou-se a licitude da   um tanto curiosa, uma vez que a  cidadãos; e 3)  a  questão referente
        terceirização, ainda que referente  análise dos requisitos da relação de  ao  ônus  da  prova  relacionado à
        à atividade-fim da empresa, sendo  emprego envolve análise de matéria  alegação de fraude na contratação
        firmada a seguinte tese: “1. É lícita  fática, que não deve ser enfrentada  civil,  averiguando  se  essa
        a terceirização de toda e qualquer  por cortes superiores, deixando     responsabilidade recai sobre o autor
        atividade, meio ou fim, não se  claro o viés ideológico do Supremo  da reclamação trabalhista ou sobre a
        configurando relação de emprego  Tribunal Federal.                      empresa contratante”.
        entre a contratante e o empregado      Apesar disso, como as decisões     Na     mesma     decisão,    foi
        da contratada.                      das reclamações constitucionais são   determinada a suspensão de todos
           2. Na terceirização, compete  proferidas  por  Turmas  do STF não  os processos que tratassem do tema
        à   contratante:  i)  verificar  a  são vinculantes ao restante do poder  acima, remanescendo a dúvida
        idoneidade    e    a   capacidade   Judiciário, a Justiça do  Trabalho  se  a  suspensão  abrangeria  casos
        econômica da terceirizada; e ii)  continuou, em geral, julgando as  em que inexistentes a existência
        responder subsidiariamente pelo  ações  que  envolviam  alegação  de  de um contrato escrito. A dúvida,
        descumprimento      das    normas   fraude à relação de emprego, ainda  porém, parece ser dissipada a partir
        trabalhistas,  bem    como    por   que a relação se revestisse de um  de recentes decisões do STF, mais
        obrigações previdenciárias, na forma  contrato civil ou comercial, já que  uma vez em sede de reclamação
        do art. 31 da Lei 8.212/1993”.      esta competência lhe é conferida  constitucional, em que determinada
           A partir deste precedente, que  pela Constituição Federal (artigo  a suspensão de processo que
        a princípio se referia à terceirização  114, I) e a CLT continua sendo uma  envolvia contratação de trabalhador
        e, ainda, ressalvados os casos de  lei de observância obrigatória.      autônomo por contrato meramente
        fraude, conforme se observa da                                          verbal.
        fundamentação do decisum, o STF        CLT como letra morta               Como se percebe, o STF parece
        passou a validar qualquer forma de                                      mesmo estar contra os trabalhadores
        contratação, inclusive sob a prática   Na visão prevalecente da Justiça  e contra a Justiça do  Trabalho. Se


                                                                                               www.sinpait.org.br   19
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