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derivado. Basta lembrar da Ação denominada há muito no Direito do do Trabalho, a contratação da
Direta de Inconstitucionalidade 3.395 Trabalho de pejotização, por meio prestação de serviços autônomos,
em que se afastou a competência da de reclamações constitucionais eventuais ou “pejotizados” pode
Justiça do Trabalho para julgamento que cassaram inúmeras decisões ser feita desde que esta relação
de ações entre servidores e a da Justiça do Trabalho em que seja verdadeiramente autônoma e
administração pública, quando reconhecida a fraude na contratação não subordinada.
regidos pelo regime estatutário. e os elementos caracterizadores A situação parecia não poder
Desde então, foram muitas da relação de emprego, fazendo ficar pior, até que em 14 de abril
decisões restritivas da competência da reclamação constitucional um de 2025, no julgamento do ARE
trabalhista. Mas, nos últimos verdadeiro sucedâneo recursal. 1.532.603, o STF reconheceu a
tempos, o STF passou a julgar O cenário já era devastador, uma repercussão geral do Tema 1.389,
vários temas relativos ao mundo do vez que abandonados, pela Corte para análise dos seguintes temas,
trabalho, sempre a partir de uma Suprema, princípios basilares do que após julgados vincularão todo o
ótica neoliberal, com redução dos Direito do Trabalho, notadamente o Poder Judiciário: :“1) a competência
direitos trabalhistas, em nome da princípio da primazia da realidade, da Justiça do Trabalho para julgar as
livre iniciativa, e com descarte do positivado no artigo 9º da CLT. causas em que se discute a fraude
valor social do trabalho. Também se via, nessas inúmeras no contrato civil de prestação de
decisões proferidas em reclamações serviços; 2) a licitude da contratação
Spacca constitucionais, um afastamento da de trabalhador autônomo ou pessoa
competência da Justiça do Trabalho jurídica para a prestação de serviços,
Foi justamente o que se para a análise dos contratos firmados à luz do entendimento firmado
observou no julgamento da por trabalhadores fraudulentamente pelo STF no julgamento da ADPF
Arguição de Descumprimento de autônomos ou contratados, 324, que reconheceu a validade
Preceito Fundamental 324, em que também, fraudulentamente, por constitucional de diferentes formas
isto foi dito nas razões de decidir meio de pessoa jurídica. de divisão do trabalho e a liberdade
e, justamente em nome da livre Essa situação também era de organização produtiva dos
iniciativa, declarou-se a licitude da um tanto curiosa, uma vez que a cidadãos; e 3) a questão referente
terceirização, ainda que referente análise dos requisitos da relação de ao ônus da prova relacionado à
à atividade-fim da empresa, sendo emprego envolve análise de matéria alegação de fraude na contratação
firmada a seguinte tese: “1. É lícita fática, que não deve ser enfrentada civil, averiguando se essa
a terceirização de toda e qualquer por cortes superiores, deixando responsabilidade recai sobre o autor
atividade, meio ou fim, não se claro o viés ideológico do Supremo da reclamação trabalhista ou sobre a
configurando relação de emprego Tribunal Federal. empresa contratante”.
entre a contratante e o empregado Apesar disso, como as decisões Na mesma decisão, foi
da contratada. das reclamações constitucionais são determinada a suspensão de todos
2. Na terceirização, compete proferidas por Turmas do STF não os processos que tratassem do tema
à contratante: i) verificar a são vinculantes ao restante do poder acima, remanescendo a dúvida
idoneidade e a capacidade Judiciário, a Justiça do Trabalho se a suspensão abrangeria casos
econômica da terceirizada; e ii) continuou, em geral, julgando as em que inexistentes a existência
responder subsidiariamente pelo ações que envolviam alegação de de um contrato escrito. A dúvida,
descumprimento das normas fraude à relação de emprego, ainda porém, parece ser dissipada a partir
trabalhistas, bem como por que a relação se revestisse de um de recentes decisões do STF, mais
obrigações previdenciárias, na forma contrato civil ou comercial, já que uma vez em sede de reclamação
do art. 31 da Lei 8.212/1993”. esta competência lhe é conferida constitucional, em que determinada
A partir deste precedente, que pela Constituição Federal (artigo a suspensão de processo que
a princípio se referia à terceirização 114, I) e a CLT continua sendo uma envolvia contratação de trabalhador
e, ainda, ressalvados os casos de lei de observância obrigatória. autônomo por contrato meramente
fraude, conforme se observa da verbal.
fundamentação do decisum, o STF CLT como letra morta Como se percebe, o STF parece
passou a validar qualquer forma de mesmo estar contra os trabalhadores
contratação, inclusive sob a prática Na visão prevalecente da Justiça e contra a Justiça do Trabalho. Se
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