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                   Caminhamos para a CLT facultativa


                                   e para o fim da Justiça

                                              do Trabalho?





                                                                                                       Foto: Divulgação
           Faz algum tempo que se
        percebe um maior interesse do
        Supremo  Tribunal Federal sobre
        as questões trabalhistas em nosso
        país. Muito embora exista uma
        Justiça  Especializada  para  julgar  os
        conflitos oriundos do trabalho, com
        a existência de uma Corte Superior
        Especializada, inclusive, o STF insiste
        em  adentrar  em  questões  muito
        particulares da Justiça do Trabalho,
        sob o pretexto, talvez, de que há
        previsão constitucional de direitos
        sociais trabalhistas.
           A Emenda Constitucional nº
        45 de 2004 teve como escopo a
        ampliação da competência da
        Justiça do Trabalho, sendo possível
        tal conclusão pela simples leitura do
        dispositivo antes de sua reforma e
        após sua reforma. Originariamente,
        assim previa o artigo 114 da
        Constituição de 1988:  “Compete
        à  Justiça  do  Trabalho  conciliar
        e julgar os dissídios individuais
        e coletivos entre trabalhadores
        e empregadores, abrangidos os
        entes de direito público externo e  abrangidos os entes de direito  empregatícias, mas qualquer relação
        da  administração  pública  direta  e  público externo e da administração  de  trabalho  –  o  que  deveria  incluir
        indireta dos Municípios, do Distrito  pública direta  e indireta  da  União,  o trabalho autônomo, eventual,
        Federal,  dos  Estados  e  da  União,  e,  dos Estados, do Distrito Federal e dos  voluntário, entre outros.
        na forma da lei, outras controvérsias  Municípios;” Percebe-se, portanto, a   Apesar disso, desde a promulgação
        decorrentes da relação de trabalho,  nítida diferença entre as redações.  da  Emenda   Constitucional  nº
        bem  como os litígios  que tenham  Enquanto o constituinte originário   45/2004, o STF vem, paulatinamente,
        origem no cumprimento de suas  falava em  “dissídios individuais  reduzindo o conceito dado pelo
        próprias    sentenças,    inclusive  e coletivos entre trabalhadores  Poder Constituinte para restringir a
        coletivas”. Já na redação atual, prevê  e  empregadores”, o  constituinte  competência da Justiça do Trabalho
        o artigo 114, I, da CF/88:          derivado ampliou a competência  às questões empregatícias, próprias
           “Art.  114.  Compete  à  Justiça  do  para abarcar as relações de trabalho  dos artigos 2º e 3º da Consolidação
        Trabalho processar e julgar: I as ações  em geral, deixando claro que  das leis do  Trabalho, ao arrepio
        oriundas da relação de trabalho,  não  se trata apenas  das  relações  da vontade do poder constituinte


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