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Artigo
Caminhamos para a CLT facultativa
e para o fim da Justiça
do Trabalho?
Foto: Divulgação
Faz algum tempo que se
percebe um maior interesse do
Supremo Tribunal Federal sobre
as questões trabalhistas em nosso
país. Muito embora exista uma
Justiça Especializada para julgar os
conflitos oriundos do trabalho, com
a existência de uma Corte Superior
Especializada, inclusive, o STF insiste
em adentrar em questões muito
particulares da Justiça do Trabalho,
sob o pretexto, talvez, de que há
previsão constitucional de direitos
sociais trabalhistas.
A Emenda Constitucional nº
45 de 2004 teve como escopo a
ampliação da competência da
Justiça do Trabalho, sendo possível
tal conclusão pela simples leitura do
dispositivo antes de sua reforma e
após sua reforma. Originariamente,
assim previa o artigo 114 da
Constituição de 1988: “Compete
à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos os
entes de direito público externo e abrangidos os entes de direito empregatícias, mas qualquer relação
da administração pública direta e público externo e da administração de trabalho – o que deveria incluir
indireta dos Municípios, do Distrito pública direta e indireta da União, o trabalho autônomo, eventual,
Federal, dos Estados e da União, e, dos Estados, do Distrito Federal e dos voluntário, entre outros.
na forma da lei, outras controvérsias Municípios;” Percebe-se, portanto, a Apesar disso, desde a promulgação
decorrentes da relação de trabalho, nítida diferença entre as redações. da Emenda Constitucional nº
bem como os litígios que tenham Enquanto o constituinte originário 45/2004, o STF vem, paulatinamente,
origem no cumprimento de suas falava em “dissídios individuais reduzindo o conceito dado pelo
próprias sentenças, inclusive e coletivos entre trabalhadores Poder Constituinte para restringir a
coletivas”. Já na redação atual, prevê e empregadores”, o constituinte competência da Justiça do Trabalho
o artigo 114, I, da CF/88: derivado ampliou a competência às questões empregatícias, próprias
“Art. 114. Compete à Justiça do para abarcar as relações de trabalho dos artigos 2º e 3º da Consolidação
Trabalho processar e julgar: I as ações em geral, deixando claro que das leis do Trabalho, ao arrepio
oriundas da relação de trabalho, não se trata apenas das relações da vontade do poder constituinte
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