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             STF muda entendimento anterior e decide


         que contribuição assistencial pode ser cobrada

                         de empregado não sindicalizado






           Na última segunda-feira (11/9/23),  sindical (também conhecida como  para o financiamento da atuação do
        o STF concluiu o julgamento sobre a  imposto sindical) só pode ser cobrada  sindicato em negociações coletivas,
        contribuição assistencial devida aos  do trabalhador desde que prévia e ex-  não sendo razoável permitir que o
        sindicatos e mudou o seu entendi-   pressamente autorizada por ele.     empregado aproveite o resultado da
        mento para passar a entender que é     Dessa forma, com a alteração le-  negociação,  mas  não pague  por  ela,
        possível a instituição, por acordo co-  gislativa, os sindicatos teriam perdido  gerando uma espécie de enriqueci-
        letivo ou convenção coletiva de tra-  a sua principal fonte de custeio, pelo  mento ilícito de sua parte.
        balho dessas contribuições a serem  que, caso mantido o entendimento de   Dessa  forma,  o ministro Barroso
        impostas a todos os empregados da  que a contribuição assistencial tam-  considerou válida a cobrança de con-
        categoria, ainda que não sindicaliza-  bém não pode ser cobrada dos traba-  tribuição assistencial, desde que pre-
        dos, desde que assegurado o direito  lhadores não filiados, o financiamento  vista em acordo ou convenção coleti-
        de oposição.                        da atividade sindical seria prejudicado  vos, assegurando-se ao empregado o
           O julgamento de mérito deste  de maneira severa e, segundo o mi-     direito de oposição.
        caso havia ocorrido em 2017, ocasião  nistro,  haveria   um  risco  significativo   O placar ficou 10 a 1. O voto con-
        em que o plenário do STF havia rea-  de enfraquecimento do sistema sin-  trário foi do ministro Marco Aurélio
        firmado sua própria jurisprudência no  dical, o que iria na contramão da ju-  de Mello que havia acompanhado o
        sentido de que seria inconstitucional  risprudência do próprio STF que, em  ministro Gilmar Mendes antes dele
        a instituição, por acordo, convenção  diversos precedentes, reconheceu a  mudar seu entendimento. Assim, o
        coletiva ou sentença normativa, de  importância da negociação coletiva,  ministro Andre Mendonça, que ocu-
        contribuição assistencial compulsória  tal como ocorreu nos seguintes julga-  pou a vaga depois da aposentadoria
        a empregados da categoria não sindi-  dos: (i) planos de demissão voluntária;  de Marco Aurélio, não votou neste jul-
        calizados.                          (ii) necessidade de intervenção sindi-  gamento.
           Todavia, após findo o julgamento  cal prévia às dispensas em massa e (iii)   Essa mudança de entendimento
        de mérito foram apresentados embar-  prevalência do negociado sobre o le-  certamente fortalecerá os sindicatos
        gos de declaração, cuja apreciação foi  gislado quando as negociações cole-  e fomentará a negociação coletiva,
        retomada no mês de abril deste ano  tivas podem afastar direitos previstos  mormente no cenário atual pós-refor-
        (2023). Nesta oportunidade, por meio  em lei, desde que observado o pata-  ma trabalhista em que a contribuição
        de voto proferido em sessão virtual, o  mar civilizatório mínimo em matéria  sindical deixou de ser obrigatória.
        ministro Gilmar Mendes alterou posi-  trabalhista.                        Resta saber se o direito de oposi-
        ção anterior para acompanhar o voto    Ademais, para o ministro, com o  ção realmente será garantido na prá-
        do ministro Luís Roberto Barroso.   entendimento de que não se pode  tica, de forma ampla e irrestrita ou se
           Segundo o voto condutor do mi-   cobrar a contribuição assistencial dos  acontecerá como no passado, em que
        nistro Barroso, após o julgamento de  trabalhadores não sindicalizados cria-  inúmeros entraves eram colocados
        2017, ocorreram alterações nas pre-  -se  a  figura  do “carona”:  aquele  que  pela entidade sindical que impunham
        missas fáticas e jurídicas da demanda  obtém a vantagem, mas não paga  horários restritos, limitação de dias
        que justificam a mudança da conclu-  por ela e, nesse modelo, não haveria  e necessidade de comparecimento
        são  do  entendimento  jurídico  firma-  incentivos para o trabalhador se filiar  presencial, geralmente em locais lon-
        do, com a consequente concessão de  ao sindicato.                       gínquos e de difícil acesso para que o
        efeitos infringentes em sede de em-    Em seu voto, o ministro Barroso  trabalhador pudesse manifestar pes-
        bargos de declaração.               também  chamou  a  atenção  para  o  soalmente a sua oposição à cobrança
           O ministro ressaltou que a Reforma  fato de que a contribuição assistencial  que, por essas razões, muitas vezes
        Trabalhista (Lei 13.467/17) aprovada  se destina a custear justamente a ati-  não acontecia.
        após  o  julgamento  promoveu  uma  vidade negocial do sindicato, haven-
        importante  alteração  na  forma  de  do uma contraprestação específica               Paula Corina Santone
        custeio das atividades dos sindicatos,  relacionada à sua cobrança. E, nesse
                                                                                                 Sócia da área trabalhista
        uma vez que, de acordo com a nova  cenário, a contribuição assistencial re-          do escritório Rayes & Fagundes
        redação conferida à lei, a contribuição  presentaria um mecanismo essencial               Advogados Associados.

        20   www.sinpait.org.br
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