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De outro lado, nota-se que o sin- vocada para este fim, com ampla di- ao sindicato, desde que assegurado o
dicato continua responsável pela de- vulgação, e garantido o direito de po- direito de oposição.
fesa dos direitos e interesses de toda sição - editando a Nota Técnica 02, de Com efeito, o Min. Luis Roberto
a categoria (art. 8º, III, CF), cuja parti- 26.10.18. Barroso iniciou fazendo uma distinção
cipação em negociações coletiva é Nesse mesmo campo, outra corren- entre as diferentes espécies de contri-
obrigatória (art. 8º, IV, CF). Ademais, a te defende que o sindicato não repre- buições sindicais, passando a susten-
Carta Magna prevê não só o reconhe- senta os interesses daqueles que para tar que houve alteração das premissas
cimento dos acordos e convenções este não contribuem - visão que tem fáticas e jurídicas desde o julgamento
coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), amparo no direito econômico e almeja do Tema 935. Isso porque, com a Re-
como também a progressividade e a preservação de direitos sociais. forma Trabalhista, a contribuição sin-
não retrocesso dos direitos sociais (art. A questão central é que, diver- dical deixou de ser obrigatória, só po-
7º, caput, CF). No campo infraconsti- samente do modelo português, a dendo ser cobrada desde que prévia
tucional, foram mantidas as prerroga- CRFB não impõe distinção entre os e expressamente autorizada, e nesse
tivas do sindicato de representação que recolhem e os que não recolhem contexto os sindicatos perderam a sua
de toda a categoria (art. 513, “a”, CLT), contribuições em favor do sindicato, principal fonte de custeio, de tal arte
de celebração de instrumentos coleti- determinando, ao contrário, a repre- que “caso mantido o entendimento de
vos (art. 513, “b” da CLT), assim como sentação ampla de toda a categoria. que a contribuição assistencial tam-
conservada a irrecusabilidade do sin- Esse é o panorama em que o STF en- bém não pode ser cobrada dos traba-
dicato à negociação coletiva (art. 616, frentou o tema. lhadores não filiados, o financiamento
CLT), ao mesmo tempo em que alar- da atividade sindical será prejudicado
gadas as hipóteses de negociação (art. 2. JULGADO DO STF: ARE de maneira severa. Há, portanto, um
611-A, CLT). 1.018.459 risco significativo de enfraquecimento
Com a extinção da obrigatorieda- 2.1. Mudança de posicionamento do sistema sindical”, na contramão da
de do imposto sindical, criou-se ce- do STF jurisprudência do STF que a importân-
nário em que o sindicato representa No dia 11.9.2023, o STF concluiu o cia da negociação coletiva nos julga-
o interesse de quem “paga” por seus julgamento do ARE 1.018.459, reco- dos relativos aos planos de demissão
serviços, mas também os de quem nhecendo a constitucionalidade da voluntária (RE 590.415) e necessidade
“não paga” por sua atuação em defe- cobrança de contribuições assisten- de intervenção sindical prévia nas dis-
sa dos interesses da categoria. Diante ciais, cuja previsão consta de acordos pensas em massa (RE 999.435), assim
dessa situação, e frente o temor de en- coletivos de trabalho e convenções como na compreensão de que as
fraquecimento da representação sin- coletivas de trabalho, se o trabalha- negociações coletivas podem afastar
dical, começou uma reação de parte dor não manifestar expressa oposição. direitos previstos em lei, desde que
da doutrina e sociedade organizada, Ou seja, o STF está alterando a regra observado o patamar civilizatório mí-
inclusive da Associação Nacional dos do jogo, na medida em que ao invés nimo (ARE 1.121.633) - enxergando
Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) de o trabalhador manifestar a expres- uma “contradição entre prestigiar a
e MPT, no sentido de prover o custeio sa concordância para que a cobrança negociação coletiva e esvaziar a pos-
sindical. Primeiro, sustentou-se possí- seja levada a efeito, passa a ter o ônus sibilidade de sua realização”, haja vista
vel inconstitucionalidade da extinção de se opor à cobrança. a essencialidade da contribuição assis-
da obrigatoriedade da contribuição tencial para a atuação do sindicato em
sindical, por meio do Enunciado 47 2.1.1. Como foi o julgamento (?) negociações coletivas e considerando
da ANAMATRA (não vinculativo) e da O relator, Min. Gilmar Mendes, se que “dados do Ministério do Trabalho
Nota Técnica 02 da CONALIS (MPT). Ao manifestava pela rejeição dos embar- apontam queda de cerca de 90% da
analisar a ADI 5794, outras 18 ADIs e a gos, acompanhado pelo Min. Marco arrecadação com a contribuição sindi-
ADC 55, o STF entendeu, porém, pela Aurélio (sessão virtual de 14.8.20), as- cal no primeiro ano de vigência da lei
constitucionalidade da facultatividade sim como pelos ministros Dias Toffoli, 13.467/17”.
do imposto sindical. Nunes Marques e Alexandre de Mo- Soma-se que, como o sindicato
Outra corrente passou a sustentar raes (julgamento presencial 15.6.22). representa toda a categoria, os be-
que a assembleia geral da categoria, Na ocasião, o Min. Edson Fachin apre- nefícios obtidos em uma negociação
como órgão soberano, teria legitimi- sentou divergência de voto, ainda que coletiva se estendem a todos os in-
dade para impor contribuições aos sem efeito modificativo da decisão. tegrantes, mesmo aos não filiados, o
não associados, nos termos do Enun- Ocorre que o Min. Luis Roberto Bar- que cria, na visão do Min. Roberto Bar-
ciado 38 da ANAMATRA (não vincu- roso pediu vista dos autos, vindo a roso, a figura do carona: “aquele que
lativo). Nessa esteira de raciocínio, a apresentar em nova data (julgamento obtém a vantagem, mas não paga
CONALIS (MPT) passou a sustentar a virtual de 14.4 a 24.4.23) uma releitu- por ela. Nesse modelo, não há incen-
possibilidade de cobrança de contri- ra do tema, de modo a reconhecer a tivos para o trabalhador se filiar ao
buição sindical dos não associados, constitucionalidade da cobrança as- sindicato. Não há razão para que ele,
desde que mediante assembleia con- sistencial mesmo de não associados voluntariamente, pague por algo que
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