Page 19 - O Elo - Outubro 2023
P. 19

Artigo



           De outro lado, nota-se que o sin-  vocada para este fim, com ampla di-  ao sindicato, desde que assegurado o
        dicato continua responsável pela de-  vulgação, e garantido o direito de po-  direito de oposição.
        fesa dos direitos e interesses de toda  sição - editando a Nota Técnica 02, de   Com efeito, o Min. Luis Roberto
        a categoria (art. 8º, III, CF), cuja parti-  26.10.18.                  Barroso iniciou fazendo uma distinção
        cipação em negociações coletiva é      Nesse mesmo campo, outra corren-  entre as diferentes espécies de contri-
        obrigatória (art. 8º, IV, CF). Ademais, a  te defende que o sindicato não repre-  buições sindicais, passando a susten-
        Carta Magna prevê não só o reconhe-  senta os interesses daqueles que para  tar que houve alteração das premissas
        cimento dos acordos e convenções  este não contribuem - visão que tem  fáticas e jurídicas desde o julgamento
        coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, CF),  amparo no direito econômico e almeja  do Tema 935. Isso porque, com a Re-
        como também a progressividade e  a preservação de direitos sociais.     forma Trabalhista, a contribuição sin-
        não retrocesso dos direitos sociais (art.   A questão central é que, diver-  dical deixou de ser obrigatória, só po-
        7º, caput, CF). No campo infraconsti-  samente do modelo português, a  dendo ser cobrada desde que prévia
        tucional, foram mantidas as prerroga-  CRFB  não impõe distinção entre os  e expressamente autorizada, e nesse
        tivas do sindicato de representação  que recolhem e os que não recolhem  contexto os sindicatos perderam a sua
        de toda a categoria (art. 513, “a”, CLT),  contribuições em favor do sindicato,  principal fonte de custeio, de tal arte
        de celebração de instrumentos coleti-  determinando, ao contrário, a repre-  que “caso mantido o entendimento de
        vos (art. 513, “b” da CLT), assim como  sentação ampla de toda a categoria.  que a contribuição assistencial tam-
        conservada a irrecusabilidade do sin-  Esse é o panorama em que o STF en-  bém não pode ser cobrada dos traba-
        dicato à negociação coletiva (art. 616,  frentou o tema.                lhadores não filiados, o financiamento
        CLT), ao mesmo tempo em que alar-                                       da atividade sindical será prejudicado
        gadas as hipóteses de negociação (art.   2. JULGADO DO STF: ARE  de maneira severa. Há, portanto, um
        611-A, CLT).                        1.018.459                           risco significativo de enfraquecimento
           Com a extinção da obrigatorieda-    2.1. Mudança de posicionamento  do sistema sindical”, na contramão da
        de  do imposto sindical,  criou-se  ce-  do STF                         jurisprudência do STF que a importân-
        nário em que o sindicato representa    No dia 11.9.2023, o STF concluiu o  cia da negociação coletiva nos julga-
        o interesse de quem “paga” por seus  julgamento do ARE 1.018.459, reco-  dos relativos aos planos de demissão
        serviços, mas também os de quem  nhecendo a constitucionalidade da  voluntária (RE 590.415) e necessidade
        “não paga” por sua atuação em defe-  cobrança de  contribuições assisten-  de intervenção sindical prévia nas dis-
        sa dos interesses da categoria. Diante  ciais, cuja previsão consta de acordos  pensas em massa (RE 999.435), assim
        dessa situação, e frente o temor de en-  coletivos de trabalho e convenções  como na compreensão de que as
        fraquecimento da representação sin-  coletivas de trabalho, se o trabalha-  negociações coletivas podem afastar
        dical, começou uma reação de parte  dor não manifestar expressa oposição.  direitos previstos em lei, desde que
        da doutrina e sociedade organizada,  Ou seja, o STF está alterando a regra  observado o patamar civilizatório mí-
        inclusive da Associação Nacional dos  do jogo, na medida em que ao invés  nimo (ARE 1.121.633) - enxergando
        Magistrados do Trabalho (ANAMATRA)  de o trabalhador manifestar a expres-  uma  “contradição entre prestigiar a
        e MPT, no sentido de prover o custeio  sa concordância para que a cobrança  negociação coletiva e esvaziar a pos-
        sindical. Primeiro, sustentou-se possí-  seja levada a efeito, passa a ter o ônus  sibilidade de sua realização”, haja vista
        vel inconstitucionalidade da extinção  de se opor à cobrança.           a essencialidade da contribuição assis-
        da obrigatoriedade  da contribuição                                     tencial para a atuação do sindicato em
        sindical, por meio do Enunciado 47     2.1.1. Como foi o julgamento (?)  negociações coletivas e considerando
        da ANAMATRA (não vinculativo) e da     O relator, Min. Gilmar Mendes, se  que “dados do Ministério do Trabalho
        Nota Técnica 02 da CONALIS (MPT). Ao  manifestava pela rejeição dos embar-  apontam queda de cerca de 90% da
        analisar a ADI 5794, outras 18 ADIs e a  gos, acompanhado pelo Min. Marco  arrecadação com a contribuição sindi-
        ADC 55, o STF entendeu, porém, pela  Aurélio (sessão virtual de 14.8.20), as-  cal no primeiro ano de vigência da lei
        constitucionalidade da facultatividade  sim como pelos ministros Dias Toffoli,  13.467/17”.
        do imposto sindical.                Nunes Marques e Alexandre de Mo-      Soma-se  que, como  o sindicato
           Outra corrente passou a sustentar  raes (julgamento presencial 15.6.22).  representa toda a categoria, os be-
        que a assembleia geral da categoria,  Na ocasião, o Min. Edson Fachin apre-  nefícios obtidos em uma negociação
        como órgão soberano, teria legitimi-  sentou divergência de voto, ainda que  coletiva  se  estendem  a  todos  os  in-
        dade para impor contribuições aos  sem efeito modificativo da decisão.  tegrantes, mesmo aos não filiados, o
        não associados, nos termos do Enun-  Ocorre que o Min. Luis Roberto Bar-  que cria, na visão do Min. Roberto Bar-
        ciado 38 da ANAMATRA (não vincu-    roso pediu vista dos autos, vindo a  roso, a figura do carona: “aquele que
        lativo). Nessa esteira de raciocínio, a  apresentar em nova data (julgamento  obtém a vantagem, mas não paga
        CONALIS (MPT) passou a sustentar a  virtual de 14.4 a 24.4.23) uma releitu-  por ela. Nesse modelo, não há incen-
        possibilidade de cobrança de contri-  ra do tema, de modo a reconhecer a  tivos para o trabalhador se filiar ao
        buição sindical dos não associados,  constitucionalidade da cobrança as-  sindicato. Não há razão para que ele,
        desde que mediante assembleia con-  sistencial mesmo de não associados  voluntariamente, pague por algo que

                                                                                               www.sinpait.org.br   19
   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24