Page 20 - O Elo - Outubro 2023
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Artigo


        não é obrigatório, ainda que obtenha  sentimento deve ser livre, informado  julgado no ARE 1.018.459, no que se
        vantagens do sistema. Todo o custeio  e inequívoco para finalidade determi-  refere à contribuição assistencial insti-
        fica a cargo de quem é filiado. Trata-se  nada (art. 5º, XII, lei 13.708/18), assim  tuída pelo sindicato patronal em sede
        de uma desequiparação injusta entre  como por escrito ou outro meio que  de convenção coletiva de trabalho (?)
        empregados  da mesma categoria”,  demonstre a manifestação de vonta-
        observando que a contribuição assis-  de (art. 8º, lei 13.1709/18), não se acei-  Conclusão
        tencial  tem justamente  o escopo  de  tando o mero silêncio; c) por meio do   Com base no panorama pós-refor-
        custear a atividade negocial. Nessa  consentimento exerce-se com maior  ma trabalhista, infere-se que a inten-
        esteira, o Min. Luis Roberto Barroso  amplitude  o  direito  à  autodetermi-  ção do STF parece ser boa, o problema
        apresentou uma solução chamada  nação informativa: questiona-se:  sob  é que acaba por legislar tentando re-
        de alternativa, ponderando os valo-  a  luz do  subprincípio  da proporcio-  solver situação fática - talvez inclusive
        res em questão, de modo a votar pela  nalidade  em  sentido  estrito, ao  aca-  ferindo de morte o direito fundamen-
        constitucionalidade da instituição da  tar o silêncio como manifestação de  tal de associação e não associação.
        contribuição assistencial por meio de  concordância para o desconto, está   Por ora, uma série de dúvidas, de
        acordo ou convenção coletivos, inclu-  sendo  respeitado  o  núcleo  essencial  sorte que tudo poderia ser resolvido,
        sive a serem pagas pelos não sindicali-  da garantia constitucional  preterida,  s.m.j., com a ratificação da Convenção
        zados, desde que assegurado o direito  representada pelo direito de associa-  87 da OIT, com o que, diante da am-
        de oposição.                        ção e não associação, ou seja ao direi-  pla liberdade sindical, o trabalhador
           O relator Gilmar Mendes foi con-  to fundamental da liberdade sindical  poderia se  associar ao  sindicato  que
        vencido pelos argumentos do voto di-  negativa2(?)                      efetivamente representasse os seus
        vergente do Min. Luis Roberto Barroso,   2.2.3.2. Considerando que no item  interesses, num cenário de concor-
        de sorte a acolher os embargos, impri-  21 do voto do Min. Roberto Barroso,  rência entre os sindicatos que teriam
        mindo efeito infringente, tendo sido  consta: “Convoca-se a assembleia com  de preocupar-se em bem atender aos
        acompanhado pelos ministros Edson  garantia de ampla informação a res-  interesses de seus representados, sob
        Fachin e Dias Toffoli, que anteciparam  peito da cobrança e, na ocasião, per-  pena de perdê-los, e com isso morrer
        os seus votos, e o julgamento foi sus-  mite-se que o trabalhador se oponha  de inanição. Enquanto o Brasil não ra-
        penso em razão do pedido de vista  àquele pagamento”;  questiona-se: (i)  tificar a convenção internacional em
        do Min. Alexandre de Moraes, tendo  o  trabalhador  terá  de comparecer  à  referência, parece inexistir terreno fér-
        reiniciado na modalidade virtual em  assembleia  para manifestar oposição  til para a efetiva representação.
        1º.9.2023 e concluído em 11.9.23,  ten-  ou esta poderá ser posterior (?); (ii) é   Essa proposta é antiga e faz reme-
        do a tese modificada do Relator sido  possível considerar que o exercício da  morar as lições de Pedro Paulo Teixei-
        também  acompanhada pelos  minis-   liberdade sindical negativa seja exerci-  ra Manus, Paulo Sérgio João e Renato
        tros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Cris-  do com a necessária amplitude quan-  Rua de Almeida, dentre outros. Aliás,
        tiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux  do a autorização do trabalhador passa  a academia é praticamente uníssona
        e Alexandre de Moraes. O resultado fi-  a ser presumida para  o desconto da  quanto à defesa da ampla liberdade
        nal foi 10x1, haja vista o voto proferido  contribuição assistencial (?)  sindical, valendo conferir a proposta
        pelo  Min.  Marco Aurélio  ainda  antes                                 da ABDT3, e aproveitando para convi-
        da sua aposentadoria (razão pela qual   2.2.3.3. Considerando: a) o princí-  dar todas e todos para o XIII Congres-
        o Min. André Mendonça não partici-  pio  da  legalidade  por  meio  do  qual  so Internacional de Direito do Traba-
        pou), de modo que a tese fixada, por  ninguém é obrigado a fazer ou deixar  lho e VIII Jornada Iberoamericana de
        maioria é a seguinte: “É constitucional  de fazer senão em virtude de lei (art.  Derecho del Trabajo y de la Seguridad
        a instituição, por acordo ou conven-  5º, II, CF); b) que a jurisprudência da  Social, onde este tema se fará presen-
        ção coletivos, de contribuições assis-  Corte Superior estava consolidada no  te juntamente com outros da maior
        tenciais a serem impostas a todos os  sentido de não autorizar o desconto  relevância.  O evento é uma iniciativa
        empregados da categoria, ainda que  dos não associados (Súmula Vinculan-  da ABDT e da AIADTSS e ocorrerá nos
        não sindicalizados, desde que assegu-  te 40); c) que pós-reforma trabalhista  dias 18, 19 e 20/10 em SP4, podendo
        rado o direito de oposição.”        alteraram premissas fáticas e jurídicas,   ser acompanhado nas modalidades
                                            questiona-se: qual a modulação de   presencial  ou  telepresencial. Todas  e
           2.2. Questionamentos             efeitos que será dada à decisão (em   todos convidados, nos vemos por lá!
           2.2.1. Considerando que: a) antes  linguagem coloquial, a decisão aplica-
        mesmo da EC 115, ao enfrentar as ADI  -se a partir de quando) (?)
        6387, ADI 6649 e ADPF 695, o STF de-   2.2.3.4. Considerando que a extin-                       Célio Neto
        clarou que a proteção de dados pes-  ção da compulsoriedade do imposto            Fonte:  https://www.migalhas.com.br/
                                                                                           coluna/migalha-trabalhista/394005/
        soais e autodeterminação informativa  sindical atingiu a todos os sindicatos,     financiamento-sindical-mudanca-da-
        são garantias fundamentais; b) o con-  questiona-se: quanto ao alcance do          regra-do-jogo-afinal-o-que-mudou

        20   www.sinpait.org.br
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