Page 18 - O Elo - Outubro 2023
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Artigo


           Financiamento sindical e a mudança da regra


                            do jogo: afinal, o que mudou?






           Introdução                       da CLT predispõe que a inexistência  frentar a matéria relativa à cobrança
           De um lado a Reforma Trabalhista  de indicação expressa de contrapar-  da contribuição confederativa, o STF
        (2017) ampliou a autonomia negocial  tidas recíprocas não representa vício  se posicionou no sentido de que esta
        das partes, de outro foram alteradas as  do negócio jurídico, não ensejando a  só poderia ser exigida dos associados,
        regras de custeio sindical. Na ocasião,  nulidade do ajuste coletivo.   editando a Súmula 666.
        apontei que andou bem o legislador                                        Nesse panorama, a CONALIS - ór-
        ao reconhecer que são os agentes ne-   1.2. Custeio sindical: Perda de  gão do MPT aprovou a Orientação
        gociais que devem disciplinar as suas  receita                          02, de 4.5.2010, fazendo remissão e
        condições de trabalho, assim como ao   O custeio sindical no Brasil se dá  reiterando o teor da Súmula 666.  Na
        extinguir a obrigatoriedade da contri-  por meio da cobrança de 4 contribui-  mesma data, a CONALIS chegou a
        buição sindical. Todavia, tais mudan-  ções principais: sindical, assistencial,  editar a Orientação 03, por meio da
        ças não vieram acompanhadas de ou-  associativa  e  confederativa.  Antes  da  qual entendia ser possível a cobrança
        tras necessárias para conformar uma  Reforma Trabalhista, a contribuição sin-  da contribuição assistencial/negocial,
        nova situação.1 Isso porque tanto a  dical (imposto sindical - arts. 545, 548  tanto de filiados, quanto de não filia-
        CRFB quanto a legislação infraconsti-  e 578 da CLT), era devida por todos os  dos, desde que aprovada em assem-
        tucional só permitem a cobrança de  trabalhadores - independentemente  bleia geral da categoria convocada
        contribuições de associados, no en-  da condição de associado ou não - cor-  para este fim, assegurado o direito de
        tanto, mantém a representação para  respondente a um dia de trabalho do  oposição, todavia, tal foi cancelada em
        toda a categoria - posição respaldada  empregado por ano, a ser descontado  16.8.11 reforçando a impossibilidade
        pela jurisprudência até então consoli-  em folha no mês de março.       de cobrança de não associados.
        dada no STF.                           Já as demais contribuições (assis-  Sobreveio a Reforma Trabalhista, e
                                            tencial,  associativa e  confederativa),  por força da alteração dos artigos 578
           1. Panorama pós-reforma          em regra, poderiam ser cobradas so-  e 579 da CLT, o desconto em folha de
           1.1. Prestígio à Negociação Co-  mente dos associados ao sindicato.  pagamento do então imposto sindical
        letiva                              A contribuição assistencial (também  ficou sujeito à prévia e expressa auto-
           As Convenções 98, 151 e 154 da  denominada coletiva ou de solidarie-  rização do empregado. No que tange
        OIT preveem o reconhecimento e es-  dade - art. 513, alínea “e” da CLT), tem  às demais contribuições, com o obje-
        tímulo à negociação coletiva como  por finalidade financiar as despesas  tivo de dar guarida ao direito consti-
        meio de melhora das condições de  do processo de negociação coletiva;  tucional de liberdade de associação e
        trabalho e emprego.                 enquanto  a contribuição  associati-  não associação, o artigo 611-B, inciso
           Representa prestígio ao ajuste de in-  va (art. 548, alínea “b” da CLT), retrata  XXVI,  da  CRFB  proibiu  que  a  nego-
        teresses e autocomposição, valorizando,  mensalidade paga pelo associado em  ciação coletiva  impusesse  cobranças
        pois, a autonomia negocial das partes,  prol de benefícios oferecidos pelo sin-  em convenção coletiva de trabalho
        diminuindo a participação do Estado  dicato, tal como lazer, saúde e aperfei-  ou acordo coletivo de trabalho, sem
        interventor. São os trabalhadores repre-  çoamento profissional, dentre outros;  expressa e prévia anuência do traba-
        sentados e as empresas que melhor co-  e a contribuição confederativa (art. 8º,  lhador.
        nhecem os seus interesses, e que, com  inciso IV da CRFB) tem por escopo o   A alteração da legislação reflete os
        maturidade possuem condição de con-  custeio do sistema confederativo.  valores da Carta Magna, que enuncia
        formar as relações de trabalho.        A jurisprudência estava consolida-  a plena liberdade de associação (art.
           Com a lei 13.467/17, houve valo-  da no TST no que se refere à impos-  5º, XVII, CRFB) e garante que “ninguém
        rização do princípio da autonomia  sibilidade de qualquer cobrança a tí-  será obrigado a filiar-se ou manter-se
        negocial coletiva, consoante se extrai  tulo de taxa de custeio confederativo,  filiado a sindicato” (art. 8º, V, CRFB). Ou
        dos arts. 8º, §3º e 611, §1º - ambos da  assistencial, fortalecimento sindical  seja, a lei maior garante não só o direi-
        CLT, ao procurar limitar a análise do  ou outras espécies que obrigassem  to de associação, como o de não as-
        juízo trabalhista aos aspectos formais  trabalhadores não  associados (PN  sociação, ou seja, contempla o direito
        da negociação, não podendo este  119 da SDC). Na mesma esteira de  fundamental da liberdade sindical ne-
        imiscuir-se no conteúdo do negocia-  raciocínio, a OJ 17 SDC que entende  gativa, de tal arte que a cobrança de
        do. Tomando o cuidado de delinear os  a cobrança de contribuições de não  contribuições de não associados fere
        limites do que se deve entender por  associados como ofensiva ao direito  o direito de livre escolha para associar-
        aspectos formais, o §2º do art. 611-A  de associação e sindicalização. Ao en-  -se ou não a uma entidade sindical.

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