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Artigo
Financiamento sindical e a mudança da regra
do jogo: afinal, o que mudou?
Introdução da CLT predispõe que a inexistência frentar a matéria relativa à cobrança
De um lado a Reforma Trabalhista de indicação expressa de contrapar- da contribuição confederativa, o STF
(2017) ampliou a autonomia negocial tidas recíprocas não representa vício se posicionou no sentido de que esta
das partes, de outro foram alteradas as do negócio jurídico, não ensejando a só poderia ser exigida dos associados,
regras de custeio sindical. Na ocasião, nulidade do ajuste coletivo. editando a Súmula 666.
apontei que andou bem o legislador Nesse panorama, a CONALIS - ór-
ao reconhecer que são os agentes ne- 1.2. Custeio sindical: Perda de gão do MPT aprovou a Orientação
gociais que devem disciplinar as suas receita 02, de 4.5.2010, fazendo remissão e
condições de trabalho, assim como ao O custeio sindical no Brasil se dá reiterando o teor da Súmula 666. Na
extinguir a obrigatoriedade da contri- por meio da cobrança de 4 contribui- mesma data, a CONALIS chegou a
buição sindical. Todavia, tais mudan- ções principais: sindical, assistencial, editar a Orientação 03, por meio da
ças não vieram acompanhadas de ou- associativa e confederativa. Antes da qual entendia ser possível a cobrança
tras necessárias para conformar uma Reforma Trabalhista, a contribuição sin- da contribuição assistencial/negocial,
nova situação.1 Isso porque tanto a dical (imposto sindical - arts. 545, 548 tanto de filiados, quanto de não filia-
CRFB quanto a legislação infraconsti- e 578 da CLT), era devida por todos os dos, desde que aprovada em assem-
tucional só permitem a cobrança de trabalhadores - independentemente bleia geral da categoria convocada
contribuições de associados, no en- da condição de associado ou não - cor- para este fim, assegurado o direito de
tanto, mantém a representação para respondente a um dia de trabalho do oposição, todavia, tal foi cancelada em
toda a categoria - posição respaldada empregado por ano, a ser descontado 16.8.11 reforçando a impossibilidade
pela jurisprudência até então consoli- em folha no mês de março. de cobrança de não associados.
dada no STF. Já as demais contribuições (assis- Sobreveio a Reforma Trabalhista, e
tencial, associativa e confederativa), por força da alteração dos artigos 578
1. Panorama pós-reforma em regra, poderiam ser cobradas so- e 579 da CLT, o desconto em folha de
1.1. Prestígio à Negociação Co- mente dos associados ao sindicato. pagamento do então imposto sindical
letiva A contribuição assistencial (também ficou sujeito à prévia e expressa auto-
As Convenções 98, 151 e 154 da denominada coletiva ou de solidarie- rização do empregado. No que tange
OIT preveem o reconhecimento e es- dade - art. 513, alínea “e” da CLT), tem às demais contribuições, com o obje-
tímulo à negociação coletiva como por finalidade financiar as despesas tivo de dar guarida ao direito consti-
meio de melhora das condições de do processo de negociação coletiva; tucional de liberdade de associação e
trabalho e emprego. enquanto a contribuição associati- não associação, o artigo 611-B, inciso
Representa prestígio ao ajuste de in- va (art. 548, alínea “b” da CLT), retrata XXVI, da CRFB proibiu que a nego-
teresses e autocomposição, valorizando, mensalidade paga pelo associado em ciação coletiva impusesse cobranças
pois, a autonomia negocial das partes, prol de benefícios oferecidos pelo sin- em convenção coletiva de trabalho
diminuindo a participação do Estado dicato, tal como lazer, saúde e aperfei- ou acordo coletivo de trabalho, sem
interventor. São os trabalhadores repre- çoamento profissional, dentre outros; expressa e prévia anuência do traba-
sentados e as empresas que melhor co- e a contribuição confederativa (art. 8º, lhador.
nhecem os seus interesses, e que, com inciso IV da CRFB) tem por escopo o A alteração da legislação reflete os
maturidade possuem condição de con- custeio do sistema confederativo. valores da Carta Magna, que enuncia
formar as relações de trabalho. A jurisprudência estava consolida- a plena liberdade de associação (art.
Com a lei 13.467/17, houve valo- da no TST no que se refere à impos- 5º, XVII, CRFB) e garante que “ninguém
rização do princípio da autonomia sibilidade de qualquer cobrança a tí- será obrigado a filiar-se ou manter-se
negocial coletiva, consoante se extrai tulo de taxa de custeio confederativo, filiado a sindicato” (art. 8º, V, CRFB). Ou
dos arts. 8º, §3º e 611, §1º - ambos da assistencial, fortalecimento sindical seja, a lei maior garante não só o direi-
CLT, ao procurar limitar a análise do ou outras espécies que obrigassem to de associação, como o de não as-
juízo trabalhista aos aspectos formais trabalhadores não associados (PN sociação, ou seja, contempla o direito
da negociação, não podendo este 119 da SDC). Na mesma esteira de fundamental da liberdade sindical ne-
imiscuir-se no conteúdo do negocia- raciocínio, a OJ 17 SDC que entende gativa, de tal arte que a cobrança de
do. Tomando o cuidado de delinear os a cobrança de contribuições de não contribuições de não associados fere
limites do que se deve entender por associados como ofensiva ao direito o direito de livre escolha para associar-
aspectos formais, o §2º do art. 611-A de associação e sindicalização. Ao en- -se ou não a uma entidade sindical.
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