Page 8 - O Elo - Fevereiro 2022
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fundamento no art. 5º-A, § 3º,  -meio seja atividade-fim, pon-        as condições  de segurança,
            da Lei 6.019/1974.                 do fim à controversa dicotomia  higiene e salubridade dos tra-
                    Nessa linha, utilizando-   prevista na Súmula nº 331 do  balhadores,  notadamente  fa-
            -se do mesmo fundamento ju-        TST, e que orientava a licitude  zendo-se  cumprir as Normas
            rídico e com base no relatório  ou não da terceirização.              Regulamentadoras  de Segu-
            de fiscalização da Inspeção do            Já no que diz respei-       rança e Saúde no Trabalho, do
            Trabalho, o Ministério Público  to  às  responsabilidades  da  Ministério do Trabalho e Previ-
            do Trabalho ajuizou Ação Civil  empresa contratante, na Sú-           dência, e a legislação sobre a
            Pública  Cível pedindo,  além  mula nº 331  havia apenas a  duração do trabalho, incluin-
            da condenação da empresa  previsão de  responsabilida-                do jornadas  e intervalos  para
            contratada, a condenação  da  de  subsidiária  nos  casos  de  descanso e repouso.
            empresa pública contratante.       inadimplemento  das obriga-               Nota-se que, desde sua
                    Conforme      informado    ções trabalhistas por parte do  vigência no ano de 2017, o art.
            anteriormente,  a sentença  ju-    empregador  contratado. Tal  5º-A, § 3º, da Lei 6.019/2017
            dicial trabalhista condenou  responsabilidade,  com a re-             não recebe a atenção devida
            ambas as empresas, desta-          gulamentação legal da tercei-      pelos doutrinadores  e aplica-
            cando-se a condenação da  rização de serviços, passou a  dores do Direito do Trabalho,
            empresa pública contratante  estar prevista no art. 5º-A, §  ora minimizando  sua impor-
            devido à sua responsabilidade  5º,  da  Lei  6.019/1974,  incluí-     tância ora minimizando  sua
            direta, com fundamento no art.  do pela Lei 13.429/2017, nos  aplicabilidade.
            5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974,  seguintes termos: “A empresa                 Não de forma diversa,
            em linha com a atuação ante-       contratante  é subsidiariamen-     infelizmente, nos contratos de
            rior e fundamento jurídico uti-    te  responsável pelas obriga-      prestação de serviços, perce-
            lizado tanto pela Inspeção do  ções trabalhistas referentes  be-se  que  as empresas  con-
            Trabalho quanto pelo Ministé-      ao  período  em que  ocorrer a  tratantes ignoram a importân-
            rio Público do Trabalho.           prestação de serviços, e o re-     cia do referido dispositivo legal
                    Até o ano de 2017 não  colhimento  das contribuições  e desconhecem a responsabi-
            havia legislação regulamen-        previdenciárias  observará  o  lidade  direta a elas imputada
            tando  a terceirização  de ser-    disposto no art. 31 da Lei no  em garantir condições de saú-
            viços, a qual era regulamen-       8.212, de 24 de julho de 1991”. de e segurança aos trabalha-
            tada pelo Tribunal Superior do            De     forma    inovado-    dores envolvidos na terceiriza-
            Trabalho (TST)  por meio da  ra, na regulamentação  legal  ção de serviços.
            Súmula nº 331. Com a  pro-         da terceirização  de serviços,            Com a permissão legal
            mulgação  das Leis 13.429,  destaca-se a inclusão, pela  da terceirização  irrestrita em
            em  31/03/2017,  e  13.467  Lei 13.429/2017, do § 3º, do  quaisquer de suas atividades,
            (Reforma Trabalhista),  em  art. 5º-A, à Lei 6.019/1974, o  as empresas  estão cada  vez
            13/07/2017, ambas alteraram  qual  dispõe: “É responsabili-           mais se  utilizando de contra-
            a  Lei  6.019/1974  e  esta  pas-  dade da contratante garantir  tos de terceirização  de ser-
            sou a regulamentar também,  as condições  de segurança,  viços  e concentrando  seus
            além do trabalho temporário, a  higiene e salubridade dos tra-        esforços nas atividades  que
            terceirização de serviços.         balhadores, quando o trabalho  geram maiores valores a seus
                    Uma das principais mu-     for realizado em suas depen-       negócios. No entanto, ao lon-
            danças foi em relação ao obje-     dências ou local previamente  go de suas cadeias produtivas
            to da terceirização de serviços  convencionado  em contrato”.  e  de  valor,  especificamente
            com a autorização legal, por  Este dispositivo legal inaugu-          em relação aos contratos de
            meio  da  Lei  nº  13.467/2017,  ra uma nova responsabilidade  prestação de serviços e aos
            para que a  empresa contra-        da contratante no que tange à  trabalhadores envolvidos, não
            tante (denominada  tomadora  segurança e à saúde dos tra-             atuam com a devida diligência
            de serviços na antiga súmula)  balhadores terceirizados.              para garantir o cumprimento
            transfira a execução de quais-            Não se trata de respon-     da legislação trabalhista.
            quer de suas atividades a em-      sabilidade  subsidiária,  mas,            Nesse ponto, a Inspe-
            presa prestadora de serviços  sim, de responsabilidade dire-          ção do  Trabalho, desde a  vi-
            contratada, seja atividade-        ta da contratante em garantir  gência dos dispositivos legais



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