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fundamento no art. 5º-A, § 3º, -meio seja atividade-fim, pon- as condições de segurança,
da Lei 6.019/1974. do fim à controversa dicotomia higiene e salubridade dos tra-
Nessa linha, utilizando- prevista na Súmula nº 331 do balhadores, notadamente fa-
-se do mesmo fundamento ju- TST, e que orientava a licitude zendo-se cumprir as Normas
rídico e com base no relatório ou não da terceirização. Regulamentadoras de Segu-
de fiscalização da Inspeção do Já no que diz respei- rança e Saúde no Trabalho, do
Trabalho, o Ministério Público to às responsabilidades da Ministério do Trabalho e Previ-
do Trabalho ajuizou Ação Civil empresa contratante, na Sú- dência, e a legislação sobre a
Pública Cível pedindo, além mula nº 331 havia apenas a duração do trabalho, incluin-
da condenação da empresa previsão de responsabilida- do jornadas e intervalos para
contratada, a condenação da de subsidiária nos casos de descanso e repouso.
empresa pública contratante. inadimplemento das obriga- Nota-se que, desde sua
Conforme informado ções trabalhistas por parte do vigência no ano de 2017, o art.
anteriormente, a sentença ju- empregador contratado. Tal 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/2017
dicial trabalhista condenou responsabilidade, com a re- não recebe a atenção devida
ambas as empresas, desta- gulamentação legal da tercei- pelos doutrinadores e aplica-
cando-se a condenação da rização de serviços, passou a dores do Direito do Trabalho,
empresa pública contratante estar prevista no art. 5º-A, § ora minimizando sua impor-
devido à sua responsabilidade 5º, da Lei 6.019/1974, incluí- tância ora minimizando sua
direta, com fundamento no art. do pela Lei 13.429/2017, nos aplicabilidade.
5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, seguintes termos: “A empresa Não de forma diversa,
em linha com a atuação ante- contratante é subsidiariamen- infelizmente, nos contratos de
rior e fundamento jurídico uti- te responsável pelas obriga- prestação de serviços, perce-
lizado tanto pela Inspeção do ções trabalhistas referentes be-se que as empresas con-
Trabalho quanto pelo Ministé- ao período em que ocorrer a tratantes ignoram a importân-
rio Público do Trabalho. prestação de serviços, e o re- cia do referido dispositivo legal
Até o ano de 2017 não colhimento das contribuições e desconhecem a responsabi-
havia legislação regulamen- previdenciárias observará o lidade direta a elas imputada
tando a terceirização de ser- disposto no art. 31 da Lei no em garantir condições de saú-
viços, a qual era regulamen- 8.212, de 24 de julho de 1991”. de e segurança aos trabalha-
tada pelo Tribunal Superior do De forma inovado- dores envolvidos na terceiriza-
Trabalho (TST) por meio da ra, na regulamentação legal ção de serviços.
Súmula nº 331. Com a pro- da terceirização de serviços, Com a permissão legal
mulgação das Leis 13.429, destaca-se a inclusão, pela da terceirização irrestrita em
em 31/03/2017, e 13.467 Lei 13.429/2017, do § 3º, do quaisquer de suas atividades,
(Reforma Trabalhista), em art. 5º-A, à Lei 6.019/1974, o as empresas estão cada vez
13/07/2017, ambas alteraram qual dispõe: “É responsabili- mais se utilizando de contra-
a Lei 6.019/1974 e esta pas- dade da contratante garantir tos de terceirização de ser-
sou a regulamentar também, as condições de segurança, viços e concentrando seus
além do trabalho temporário, a higiene e salubridade dos tra- esforços nas atividades que
terceirização de serviços. balhadores, quando o trabalho geram maiores valores a seus
Uma das principais mu- for realizado em suas depen- negócios. No entanto, ao lon-
danças foi em relação ao obje- dências ou local previamente go de suas cadeias produtivas
to da terceirização de serviços convencionado em contrato”. e de valor, especificamente
com a autorização legal, por Este dispositivo legal inaugu- em relação aos contratos de
meio da Lei nº 13.467/2017, ra uma nova responsabilidade prestação de serviços e aos
para que a empresa contra- da contratante no que tange à trabalhadores envolvidos, não
tante (denominada tomadora segurança e à saúde dos tra- atuam com a devida diligência
de serviços na antiga súmula) balhadores terceirizados. para garantir o cumprimento
transfira a execução de quais- Não se trata de respon- da legislação trabalhista.
quer de suas atividades a em- sabilidade subsidiária, mas, Nesse ponto, a Inspe-
presa prestadora de serviços sim, de responsabilidade dire- ção do Trabalho, desde a vi-
contratada, seja atividade- ta da contratante em garantir gência dos dispositivos legais
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