Page 7 - O Elo - Fevereiro 2022
P. 7

ARTIGO


              A NOVA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE NA
                                 LEI DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

            Foto: Arquivo pessoal
                                               responsabilidade  da contratante na  ça do Trabalho que condenou
                                               terceirização de serviços.  A decisão   a Companhia  de Desenvolvi-
                                               ratifica a interpretação da Inspeção   mento Habitacional  e Urbano
                                               do Trabalho e do MPT de que há res-  do Estado de São Paulo  –
                                               ponsabilidade  direta da contratante
                                               em garantir  as condições  de segu-  CDHU –,  empresa pública, a
                                               rança e saúde no trabalho aos traba-  pagar indenização  por danos
                                               lhadores envolvidos na terceirização  morais coletivos  por manter
                                               de serviços, com fundamento no art.   trabalhadores  em condições
                                               5º-A,  §  3º,  da  Lei  6.019/1974.  Por-  análogas  às de escravo.  A
                                               tanto, não se trata de responsabili-  condenação  decorreu do fato
                                               dade subsidiária, a qual está prevista
                                               no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974,   de a empresa pública contra-
                                               mas, sim, de responsabilidade direta.  tante não ter garantido as con-
                                               O tema se mostra muito importante  dições de segurança, higiene
                                               e atual, pois a Reforma Trabalhista   e salubridade aos trabalhado-
            RAFAEL BRISQUE NEIVA               permitiu a terceirização irrestrita de
            Especialista em Direito e Proces-  quaisquer atividades da contratante   res da empresa prestadora de
            so do Trabalho pela Universidade   e, assim, a tendência é as empresas   serviços contratada, nos ter-
            Mackenzie. Bacharel em Engenha-    cada  vez mais terceirizarem  suas   mos do art. 5º-A, § 3º, da Lei
            ria de Materiais pela Universidade   atividades ao longo de toda a cadeia  6.019/1974.
            Mackenzie, em Direito pelo Centro   produtiva e de valor. Para além das      A referida  Ação Civil
            Universitário Padre Anchieta, em    responsabilidades das contratantes,   Pública  Cível, ajuizada  pelo
            Ciências Contábeis pela Universida-  e possíveis autuações  administrati-
            de Paulista e em Ciências Econô-   vas  e condenações judiciais  advin-  Ministério Público do Trabalho,
            micas pela Universidade Paulista.   das do descumprimento do dispo-   teve por base uma fiscalização
            Auditor Fiscal do Trabalho – lotado   sitivo legal, é imprescindível que as   no ano de 2019 realizada pela
            na SRT/SP.                         empresas contratantes atuem com  Inspeção do Trabalho em que
                                               a devida diligência  para que sejam  nove trabalhadores foram fla-
            Área: Direito do Trabalho          concretizados direitos sociais funda-  grados em condições degra-
            Assunto: Lei 6.019/1974 – Ter-     mentais dos trabalhadores nos con-  dantes de segurança e saúde,
            ceirização de Serviços             tratos de terceirização  de serviços,   análogas  às de escravo, os
                                               notadamente em relação à seguran-
            Resumo:  Decisão  recente da Jus-  ça e à saúde no trabalho.          quais  foram resgatados  por
                                                                                  Auditores-Fiscais do Trabalho
            tiça do Trabalho, ao condenar uma
            empresa pública contratante, nos  A NOVA RESPONSABILIDA-              num alojamento no interior de
            autos de uma  Ação Civil Pública   DE DA EMPRESA CONTRA-              São Paulo. Os  trabalhadores
            Cível, trouxe luz a um artigo da Lei   TANTE NA LEI DE TERCEIRI-      eram empregados  de uma
            6.019/1974 que trata de responsabi-  ZAÇÃO DE SERVIÇOS                empresa construtora que fora
            lidade  da contratante em contratos                                   contratada  pela  empresa  pú-
            de terceirização  de serviços.  Após   Responsabilidade  direta  por
            fiscalização em 2019, a Inspeção do  violação  à  garantia  das  con-  blica para a prestação de ser-
            Trabalho responsabilizou  a  contra-  dições de segurança e saúde     viços de engenharia civil, após
            tante, além da contratada e empre-  dos trabalhadores                 o devido processo licitatório e
            gadora  direta, pelas  condições  de-                                 formalização do contrato de
            gradantes análogas  às de escravo         Decisão recente do Ju-      prestação de serviços.
            a que foram submetidos nove traba-                                           Na  fiscalização,  a  au-
            lhadores num alojamento no interior   ízo da 6ª Vara do Trabalho de   tuação pela Inspeção do Tra-
            de São Paulo.  O Ministério  Público   Campinas/SP, nos autos de
            do  Trabalho  (MPT),  com base nos  uma Ação Civil Pública Cível,     balho em  relação à  grave
            autos de infração e relatório de fisca-  trouxe luz a um artigo da Lei   infração  constatada  não  se
            lização produzidos pela Inspeção do   6.019/1974  que  trata  de  res-  restringiu a empresa contra-
            Trabalho, ajuizou Ação Civil Pública   ponsabilidade  da contratante   tada, empregadora direta dos
            e esta foi julgada no início deste mês   em contratos de terceirização  trabalhadores, sendo também
            com a condenação por danos morais   de serviços.                      autuada a empresa pública
            coletivos  da empresa pública  con-       Trata-se de uma deci-       contratante,     imputando-lhe
            tratante e da empresa contratada.
            A relevância dessa decisão está na  são inédita no âmbito da Justi-   responsabilidade  direta com


         6       www.sinpait.org.br                                                                                                                                                                              www.sinpait. org.br      7
   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11   12