Page 7 - O ELO - AGOSTO 2024 - A evolução e os desa os do Direito do Trabalho.
P. 7
Artigo
data, a Convenção deixaria de a validade do Decreto 2.100/1996, da CF, ou seja, direito fundamental
vigorar internamente, o que ocorreu por meio do qual o Presidente da social, a Convenção teria aplicação
em 20 de novembro de 1997. Na República tornou pública a denúncia imediata, suprindo a exigência de
ocasião, algumas entidades sindicais, da Convenção 158 da OIT. Trata- Lei Complementar. Olha a confusão...
representando os trabalhadores, se de decisão muito importante A par da celeuma doutrinária, a
apresentaram reclamação ao porque afastou o questionamento Confederação Nacional da Indústria
judiciário, questionando a validade de situações pretéritas, fi xando (CNI) e a Confederação Nacional do
desse decreto, uma vez que não tese a partir de então. Além disso, Transporte (CNT), preocupadas com
teria havido anterior aprovação da esse posicionamento defi ne com os possíveis efeitos prejudiciais da
denúncia por parte do Congresso clareza o procedimento que o Brasil Convenção sobre a competitividade
Nacional. adota para aprovar as convenções das empresas, ajuizaram uma Ação
O processo foi submetido ao STF e fazê-las surtir efeito dentro do Direta de Inconstitucionalidade, sob o
e se arrastou por mais de vinte anos. território nacional, assim como para argumento de que ela confl itaria com
Recentemente, afinal, a Corte se denunciá-las a partir do momento o art. 7º, inciso I da Constituição Federal,
posicionou sobre esse assunto tão em que decide não mais aplicar suas uma vez que trata da mesma matéria
importante. Segundo a mais alta Corte, disposições. Em ambos os casos, é do dispositivo constitucional, embora
sim, é necessário também a aprovação preciso aprovação do Congresso este exija, para sua regulamentação,
da denúncia da convenção por parte Nacional. Uma vez esclarecida a lei complementar, como dissemos. O
do Congresso Nacional e, somente questão que envolve os processos STF, liminarmente, acolheu o pedido
depois disso, cabe ao Presidente formais de ratifi cação e denúncia de suspensão do instrumento. Após
comunicar, através de Decreto, o fim das convenções perante a OIT, vale a essa decisão do STF e diante de tanto
de sua vigência no plano interno. pena revisitar as razões de mérito que debate, o governo brasileiro optou
Na decisão, o STF fixou a seguinte levaram à denúncia da Convenção pela denúncia do instrumento por
tese: “A denúncia pelo Presidente da 158 no Brasil. Segundo o artigo 4o meio de Decreto nº 2.100, no mesmo
República de tratados internacionais do texto desse instrumento, “Não se ano de 1996 (valendo a partir de
aprovados pelo Congresso Nacional, dará término à relação de trabalho novembro de 1997). Essa denúncia,
para que produza efeitos no de um trabalhador a menos que como vimos, e diferentemente
ordenamento jurídico interno, não exista para isso uma causa justifi cada da ratifi cação inicial, não teve a
prescinde da sua aprovação pelo relacionada com sua capacidade ou participação do Congresso Nacional.
Congresso.” (STF. Plenário. ADC 39/ seu comportamento ou baseada nas Com a denúncia do instrumento pelo
DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em necessidades de funcionamento da governo, a ação proposta pela CNI e
19/6/2023 (Info 1099). empresa, estabelecimento ou serviço.” CNT perdeu o objeto e acabou sendo
Diante disso, surgiu uma Valer dizer que ela proíbe a dispensa arquivada sem decisão fi nal de mérito,
questão fundamental: nesse caso, arbitrária ou sem justa causa pelo em 2001.
considerando que a denúncia da empregador, entendendo-se como Mas o problema não estava
Convenção 158 não seguiu os arbitrária a dispensa que não se baseia resolvido. Se, de um lado, a Convenção
trâmites cabíveis em 1996, ela estaria em motivos tecnológicos, econômicos ia contra os interesses das empresas,
de volta, quer dizer, voltaria a produzir ou estruturais. Com isso, entendeu- de outro, ela favorecia os trabalhadores
efeitos no país? Imaginemos uma se, no Brasil, que os trabalhadores só que estariam mais protegidos contra o
resposta afirmativa. Estaríamos diante poderiam ser dispensados por causas fantasma das demissões injustifi cadas.
de um problema sem tamanho. subjetivas, ou seja, vinculadas motivos Por essa razão, em 1997,
Afinal, durante mais de duas décadas, disciplinares, ou a causas objetivas, isto inconformadas com a denúncia do
quantas demissões ocorreram sem é, vinculadas à empresa. No entanto, instrumento, a Confederação Nacional
motivação? Seriam consideradas a tese de que essa convenção estaria dos Trabalhadores da Agricultura
nulas ou sem efeito? regulamentando o inciso I, do artigo 7º (CONTAG) e a Central Única dos
Mas o STF, muito provavelmente da Constituição, que garante proteção Trabalhadores (CUT) propuseram Ação
atento aos efeitos políticos de sua ao trabalhador contra despedida Direta de Inconstitucionalidade, dessa
decisão, resolveu modulá-la, ou seja, arbitrária, não foi aceita, uma vez vez contra o Decreto nº 2.100/96, sob
tratou dos efeitos dessa decisão no que o dispositivo constitucional o argumento de que a denúncia não
sentido de que ela só se aplica a partir remete a regulamentação do tema poderia ocorrer por ato unilateral do
da publicação da ata do respectivo à Lei Complementar. Nesse caso, a Presidente, devendo ser submetida
julgamento, mantendo-se a eficácia Convenção seria inconstitucional, ao Congresso Nacional, sob pena de
das denúncias realizadas até esse porque estaria contrariando a ferir o artigo 49, I, da Constituição
marco temporal. Assim, levando em própria Constituição. Para outros, Federal, que trata da competência do
conta o princípio da segurança jurídica, contudo, tratando da mesma Parlamento no Brasil.
o STF decidiu que deveria ser mantida matéria que o artigo 7º, inciso I, O julgamento dessa Ação só teve
www.sinpait.org.br 07