Page 7 - O ELO - AGOSTO 2024 - A evolução e os desa os do Direito do Trabalho.
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        data, a Convenção deixaria de  a validade do Decreto 2.100/1996,  da CF, ou seja, direito fundamental
        vigorar  internamente,  o  que  ocorreu  por meio do qual o Presidente da  social, a Convenção teria aplicação
        em 20 de novembro de 1997. Na  República tornou pública a denúncia  imediata,  suprindo  a  exigência  de
        ocasião, algumas entidades sindicais,  da Convenção 158 da OIT.  Trata-  Lei Complementar. Olha a confusão...
        representando   os   trabalhadores,  se  de  decisão  muito  importante  A par da celeuma doutrinária, a
        apresentaram     reclamação    ao   porque  afastou o questionamento  Confederação Nacional da Indústria
        judiciário, questionando a validade  de situações pretéritas, fi xando  (CNI) e a Confederação Nacional do
        desse  decreto,  uma  vez que  não  tese a partir de então. Além disso,  Transporte (CNT), preocupadas  com
        teria havido anterior aprovação da  esse posicionamento defi ne com  os possíveis efeitos prejudiciais da
        denúncia por parte do Congresso  clareza o procedimento que o Brasil  Convenção sobre a competitividade
        Nacional.                           adota para aprovar as convenções  das empresas, ajuizaram uma Ação
           O processo foi submetido ao STF  e fazê-las surtir efeito dentro do  Direta de Inconstitucionalidade, sob o
        e se arrastou por mais de vinte anos.  território nacional, assim como para  argumento de que ela confl itaria com
        Recentemente, afinal, a Corte se  denunciá-las a partir do momento  o art. 7º, inciso I da Constituição Federal,

        posicionou sobre esse assunto tão  em que decide não mais aplicar suas  uma vez que trata da mesma matéria
        importante. Segundo a mais alta Corte,  disposições. Em  ambos  os  casos, é  do dispositivo constitucional, embora
        sim, é necessário também a aprovação  preciso aprovação do Congresso  este exija, para sua regulamentação,
        da denúncia da convenção por parte  Nacional. Uma vez esclarecida a  lei complementar, como dissemos. O
        do Congresso Nacional e, somente  questão que envolve os processos  STF, liminarmente, acolheu o pedido
        depois disso, cabe ao Presidente  formais de ratifi cação e denúncia  de  suspensão  do  instrumento.  Após
        comunicar, através de Decreto, o fim  das convenções perante a OIT, vale a  essa decisão do STF e diante de tanto

        de sua vigência no plano interno.   pena revisitar as razões de mérito que  debate, o governo brasileiro optou
           Na decisão, o STF fixou a seguinte  levaram à denúncia da Convenção  pela denúncia do instrumento por

        tese: “A denúncia pelo Presidente da  158 no Brasil. Segundo o artigo 4o  meio de Decreto nº 2.100, no mesmo
        República de tratados internacionais  do texto  desse instrumento, “Não se  ano de 1996 (valendo a partir de
        aprovados pelo Congresso Nacional,  dará  término  à relação  de  trabalho  novembro de 1997). Essa denúncia,
        para que produza efeitos no  de um trabalhador a menos que  como vimos, e diferentemente
        ordenamento jurídico interno, não  exista para isso uma causa justifi cada  da  ratifi cação  inicial, não  teve  a
        prescinde da sua aprovação pelo  relacionada com sua capacidade ou  participação do Congresso Nacional.
        Congresso.” (STF. Plenário. ADC 39/  seu comportamento ou baseada nas  Com a denúncia do instrumento pelo
        DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em  necessidades de funcionamento da  governo, a ação proposta pela CNI e

        19/6/2023 (Info 1099).              empresa, estabelecimento ou serviço.”  CNT perdeu o objeto e acabou sendo
           Diante   disso,   surgiu   uma      Valer dizer que ela proíbe a dispensa  arquivada sem decisão fi nal de mérito,
        questão  fundamental:  nesse caso,  arbitrária ou sem justa causa pelo  em 2001.
        considerando que a denúncia da  empregador, entendendo-se como            Mas o problema não estava
        Convenção 158 não seguiu os  arbitrária a dispensa que não se baseia  resolvido. Se, de um lado, a Convenção
        trâmites cabíveis em 1996, ela estaria  em motivos tecnológicos, econômicos  ia contra os interesses das empresas,
        de volta, quer dizer, voltaria a produzir  ou estruturais. Com isso, entendeu-  de outro, ela favorecia os trabalhadores
        efeitos  no  país?  Imaginemos  uma  se, no Brasil, que os trabalhadores só  que estariam mais protegidos contra o
        resposta afirmativa. Estaríamos diante  poderiam ser dispensados por causas  fantasma das demissões injustifi cadas.

        de um problema sem tamanho.  subjetivas, ou seja, vinculadas motivos      Por   essa   razão,  em   1997,
        Afinal, durante mais de duas décadas,  disciplinares, ou a causas objetivas, isto  inconformadas com a denúncia do

        quantas demissões ocorreram sem  é, vinculadas à empresa. No entanto,  instrumento, a Confederação Nacional
        motivação?   Seriam   consideradas  a tese de que essa convenção estaria  dos  Trabalhadores da  Agricultura
        nulas ou sem efeito?                regulamentando o inciso I, do artigo 7º  (CONTAG) e a Central Única dos
           Mas o STF, muito provavelmente  da Constituição, que garante proteção  Trabalhadores (CUT) propuseram Ação
        atento  aos efeitos políticos de  sua  ao trabalhador contra despedida  Direta de Inconstitucionalidade, dessa
        decisão, resolveu modulá-la, ou seja,  arbitrária, não foi aceita, uma vez  vez contra o Decreto nº 2.100/96, sob
        tratou  dos efeitos  dessa  decisão  no  que o dispositivo  constitucional  o argumento de que a denúncia não
        sentido de que ela só se aplica a partir  remete a regulamentação do tema  poderia ocorrer por ato unilateral do
        da publicação da ata do respectivo  à Lei Complementar. Nesse caso, a  Presidente, devendo ser submetida
        julgamento, mantendo-se a eficácia  Convenção seria inconstitucional,  ao Congresso Nacional, sob pena de

        das denúncias realizadas até esse  porque    estaria  contrariando  a   ferir o artigo 49, I, da Constituição
        marco temporal. Assim, levando em  própria Constituição. Para outros,  Federal, que trata da competência do
        conta o princípio da segurança jurídica,  contudo,  tratando  da  mesma  Parlamento no Brasil.
        o STF decidiu que deveria ser mantida  matéria que o artigo 7º, inciso I,   O julgamento dessa Ação só teve

                                                                                               www.sinpait.org.br   07
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