Page 6 - O ELO - AGOSTO 2024 - A evolução e os desa os do Direito do Trabalho.
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Artigo
Denúncia da Convenção 158 da OIT –
dispensa imotivada dos trabalhadores e o STF
Foto: Arquivo Pessoal chamado de ratificação, cujo ritual só foi resolvida agora, mais de duas
é
determinado
décadas depois.
normas
pelas
constitucionais de cada país.
Vamos ao caso concreto, a que
No caso do Brasil, de acordo se refere a decisão do STF. Trata-se da
com o artigo 49, inciso I, da CF/88,
a competência exclusiva para Convenção 158 da OIT, relativa ao término
da relação de trabalho por iniciativa do
aprovar a convenção é do Congresso empregador, que foi adotada pela OIT
Nacional, que o faz através de em 22 de junho de 1982.
Decreto Legislativo (instrumento Como se sabe, no Brasil vigora a
utilizado para regular as matérias de
sua competência exclusiva). O passo despedida sem justa causa, valendo
seguinte é o depósito do instrumento dizer que ao empregador não é
de ratificação junto à Repartição exigido que justifique, que motive a
Internacional do Trabalho, feito pelo decisão de despedir um determinado
Vilma Dias Bernardes Gil Presidente da República. trabalhador, sem embargo, é claro,
AFT aposentada, advogada, Todavia, a aplicação da convenção, da indenização cabível, como a
professora na Universidade ou seja, a sua entrada em vigor no multa do FGTS. Se for uma dispensa
Mackenzie e Vice-Presidente
do SINPAIT ordenamento jurídico interno, só com justa causa, então deve-se
se dá após decreto do Executivo, provar, obviamente, a falta disciplinar
que torna público o seu texto, cometida pelo trabalhador, mas,
Nesse artigo, quero trazer determinando sua execução. se não é esse o caso, basta que a
importante decisão do STF, que Quando, eventualmente, o país empresa pague o que deve, para que
marcou o fim de uma controvérsia resolve não mais aplicar a convenção tudo esteja correto.
jurídica acerca do procedimento internamente, ele terá que denunciá- Segundo a Convenção 158, porém,
de denúncia de uma convenção la, isto é, deverá comunicar essa isso não mais poderia ocorrer, ou seja,
internacional pelo Brasil. decisão à OIT. seria preciso que a empresa passasse
A convenção é ato normativo Então, se o país não tiver mais a motivar as despedidas, sob pena
da OIT, que trata de regras gerais e interesse em continuar aplicando de serem nulas, numa clara proteção
obrigatórias a serem observadas pelos aquele instrumento, poderá denunciá- ao trabalhador, que depende do
Estados-membros, acerca dos direitos lo, observando, da mesma forma, um emprego para sobreviver. Na época,
sociais trabalhistas, dentro de uma procedimento específico, que, até inclusive, muita gente entendeu que
concepção de direitos fundamentais. então, tinha início com o comunicado essa Convenção era uma espécie de
Ela é produzida pela Conferência do Presidente da República ao regulamento do inciso I, do artigo 7º
Internacional do Trabalho, órgão organismo internacional. Além disso, da Constituição, que garante proteção
da OIT que se organiza anualmente através de um decreto do Executivo, ao trabalhador contra a dispensa
em Genebra, sempre no mês de o governo comunica, internamente, a arbitrária ou sem justa causa.
junho, e é submetida, enquanto revogação daquela convenção. Após aprovação do Congresso
projeto, à votação pelos delegados Havia, no Brasil, uma discussão Nacional, a Convenção 158 foi
representantes dos Estados-membros, doutrinária sobre esse procedimento promulgada pelo Decreto do Executivo
de denúncia. Para uns, ela deveria
participantes da Conferência. Uma ser aprovada, inicialmente, pelo nº 1.855, de 10 de abril de 1996. No
vez obtido o quórum mínimo de Legislativo, assim como ocorre com entanto, ela causou tanta controvérsia
aprovação, a convenção entra em a ratificação do instrumento. Se, para doutrinária que, pouco tempo depois,
vigor, no plano internacional, após adotar uma convenção, é preciso a o governo decidiu denunciá-la. De
duas ratificações. aprovação do Congresso, então, para fato, em 20 de novembro de 1996,
No entanto, a sua internalização, denunciá-la, seria preciso, da mesma ou seja, cerca de seis meses depois,
quer dizer, a sua vigência, dentro forma, aquela aprovação legislativa. o Presidente da República publicou
do Estado-membro, depende de Porém, no Brasil, em vários casos o Decreto 2.100/1996, noticiando
um processo de aprovação interna, isso não foi observado e a celeuma que em 12 meses contados daquela
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