Page 23 - O Elo - Agosto 2022
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Notas



                              Assédio sexual no trabalho





                A empresa, por sua vez, deve disponibilizar um canal de denúncia eficiente,
                  que garanta, ao mesmo tempo, o encorajamento e acolhimento da vítima,
                         a investigação dos fatos e, se for o caso, a punição do ofensor




           Não tão raro acompanhamos nos  no ambiente de trabalho.              repressivas que impeçam a prática de
        noticiários denúncias de assédio se-   O assédio sexual no trabalho pode  assédio sexual no ambiente laboral. E,
        xual no ambiente de trabalho. Mas  se dar de duas maneiras. Primeiro, por  para isso, é importante que todo em-
        afinal, o que é o assédio sexual no  chantagem, que acontece quando o  pregado/empregada vítima de assé-
        trabalho?                           superior hierárquico pretende favo-  dio sexual no trabalho DENUNCIE o
           No Brasil, o assédio sexual é crime  res sexuais do seu subordinado sob  ocorrido ao seu empregador.
        e está tipificado no artigo 216-A do  pena de perder o emprego ou perder   A empresa, por sua vez, deve dis-
        Código Penal, como “constranger al-  benefícios, ou como exigência para  ponibilizar um canal de denúncia efi-
        guém com o intuito de obter vanta-  alcançar melhores condições de tra-  ciente, que garanta, ao mesmo tem-
        gem ou favorecimento sexual, preva-  balho ou aumento salarial, por exem-  po, o encorajamento e acolhimento
        lecendo-se o agente da sua condição  plo. E tem também o assédio por  da vítima, a investigação dos fatos e,
        de superior hierárquico ou ascen-   intimidação, que consiste em provo-  se for o caso, a punição do ofensor.
        dência inerentes ao exercício de em-  cações sexuais inoportunas, com uso  Do contrário, o empregador pode ser
        prego, cargo ou função”. Entretanto,  de gestos ou palavras obscenas, tor-  acionado judicialmente e condenada
        na Justiça do Trabalho, o assédio se-  nando o ambiente de trabalho ofen-  a pagar indenização por danos mo-
        xual possui conceito mais amplo e se  sivo e humilhante.                rais em razão do assédio.
        caracteriza por qualquer conduta de    O empregador tem o dever de ze-
        cunho sexual, única ou reiterada, que  lar pela integridade de seus emprega-
        provoque constrangimento à pessoa  dos, tomando medidas preventivas e       https://www.migalhas.com.br/depeso/369963/
                                                                                                assedio-sexual-no-trabalho







                                                                                                             Foto: Divulgação









                                                                                        Láiza Ribeiro Gonçalves
                                                                                       Advogada Trabalhista. Sócia do
           Foto: Banco de Imagem                                                      Escritório Brasil Salomão Advocacia.
                                                                                        Coordenadora Trabalhista da
                                                                                        Unidade Goiânia. Secretária
                                                                                         Adjunta-Geral da Comissão
                                                                                        de De Direito Empresarial do
                                                                                           Trabalho da OAB/GO.



                                                                                                  Daniel de Lucca
                                                                                     Sócio do escritório Brasil Salomão e
                                                                                     Matthes. Coordenador Trabalhista.

                                                                                               www.sinpait.org.br   23
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