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Assessoria Jurídica



                                     Vitória expressiva para a


                                Auditoria-Fiscal do Trabalho




                           Reconhecimento do adicional de periculosidade e afastamento
                                         da exigência de laudo contemporâneo



               Temos     imensa     satisfação desenvolvida em áreas de risco
            de    compartilhar     importante – como instalações industriais,                                       Foto: divulgação
            conquista judicial patrocinada  estabelecimentos que manipulam

            pelo    escritório  Medeiros    & inflamáveis e explosivos, locais
            Medeiros. Uma das  Turmas  de ocorrência de acidentes
            Recursais do Juizado Especial  graves e ambientes com agentes
            Federal da 3ª Região, por  perigosos.
            unanimidade,  deu  provimento          Nessa linha, o colegiado
            ao Recurso Inominado interposto  reconheceu que o laudo técnico de
            em favor de um Auditor-Fiscal do  1996, elaborado por engenheiro
            Trabalho, para reconhecer o direito  de segurança do trabalho para
            ao adicional de periculosidade.     caracterizar   a   periculosidade
               O     acórdão      estabeleceu   das atividades dos Auditores-
            duas premissas centrais, que  Fiscais, possui natureza descritiva
            se projetam como importante  e atemporal das atribuições do
            precedente para casos de outros  cargo, em consonância com o
            Auditores-Fiscais do  Trabalho do  art. 18 do Decreto nº 4.552/2002.       Dra. Priscilla Medeiros de A. Baccile
            Estado de São Paulo:                Por isso, afastou-se a exigência             Advogada do Escritório
               1.Revogação tácita da vedação  de perícia contemporânea ou de              Medeiros & Medeiros Advogados
            ao adicional: A Turma reconheceu  novo laudo individualizado para o

            que, com o fim do regime de  reconhecimento do direito.
            subsídio e o retorno à remuneração     O direito foi assegurado  do  Juizado  Especial  Federal  e
            estruturada    em     vencimento no percentual de 10% sobre  envolvendo AFT, a sentença de
            básico  e  demais  parcelas  legais,  o  vencimento    básico,   com    improcedência foi anulada, com
            promovido pela Medida Provisória    pagamento        dos       valores  determinação de retorno dos
            nº 765/2016 (convertida na Lei nº   retroativos desde 30 de dezembro  autos à origem para realização de
            13.464/2017), restou tacitamente  de 2016 (data da edição da MP nº  prova pericial.
            revogada     a   vedação     antes 765/2016), observada a prescrição       Trata-se, portanto, de decisão
            imposta pelo art. 2º-C, IX, da Lei nº  quinquenal e o teto do JEF na data  paradigmática, que reforça a
            10.910/2004. Assim, não subsiste  da propositura da ação.               proteção à saúde e à integridade
            impedimento para o pagamento           Além deste caso específico,  física dos Auditores-Fiscais do

            de adicional de periculosidade  o escritório também obteve  Trabalho e contribui para a
            aos Auditores-Fiscais do  Trabalho  sentenças favoráveis em outros  uniformização do entendimento
            que exerçam suas atribuições em  dois processos que tramitam no  acerca da periculosidade inerente
            condições de risco.                 juízo comum, nos quais foram  às suas atribuições.
               2. Atemporalidade do laudo  realizadas         perícias   judiciais,    Parabenizamos toda a equipe

            técnico de periculosidade: A        confirmando a exposição dos  envolvida na condução estratégica
            decisão acolheu nossa tese de  Auditores-Fiscais do  Trabalho a  desses processos e agradecemos,
            que a atividade de Auditoria Fiscal  condições de periculosidade. Em  de forma especial, a confi ança de
            do  Trabalho é essencialmente  outro feito, igualmente oriundo  nossos clientes.





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