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Opinião
Discriminação racial no trabalho
Racismo é uma ferida. Cada legislação protetiva na Constituição
atitude racista faz esta ferida Federal, artigo 3º, inciso IV e artigo 5º,
sangrar. Já não bastam os quase a Lei nº 9.029/1995 que dispõe sobre Foto: divulgação
400 anos de escravidão do negro a proibição da adoção de qualquer
neste país, o último a “abolir” o prática discriminatória e limitativa
sistema escravagista na América para efeito de acesso à relação de
do Sul. Ainda querer perpetuar trabalho e a Convenção da OIT nº
este racismo, aprofundando as 111 – Discriminação em Matéria
assimetrias, as iniquidades e a falta de Emprego e Ocupação, ratifi cada
de oportunidades, principalmente, à pelo Decreto 62.150/1968, revogado
população preta, pobre e periférica pelo Decreto 10.088/2019. O Brasil é
(PPP) no mundo do trabalho é uma farto em leis que salvaguardam os
volta ao Brasil Colônia. negros de serem vítimas de racismo,
A discriminação racial reside no que é crime capitulado no artigo
tratamento desigual, segregacionista, 1º da Lei .7.716/1989. Apenas e tão
injusto dado a uma pessoa em razão somente, faz-se necessário que estas Carmem Cenira P. L. Melo
Auditora scal do trabalho
de sua etnia ou cor. Quando esta leis tenham efetividade, que sejam aposentada, escritora, poetisa,
discriminação racial está afeta a relação cumpridas. advogada, jornalista
ou ao local de trabalho, estamos A Corte Interamericana de Direitos
diante de uma discriminação racial Humanos em 20/02/2025 condenou
laboral que leva ao trabalhador ou à o Brasil por racismo em um caso de reconhecimento do dano ao projeto
trabalhadora sérias consequências à discriminaç ã o racial ocorrido em de vida das autoras, bem como
sua saúde física, mental, emocional e 1998 com duas mulheres negras na violaç ã o da devida diligê ncia,
psicológica. qualificadas que se apresentaram conforme a combinação de diversos
O Centro de Estudos das Relações para uma vaga de emprego para tratados do sistema interamericano
de Trabalho e Desigualdades – uma grande empresa, todavia foram ratifi cados pelo Brasil, tais como os
CEERT, com sede em São Paulo, informadas pela atendente que as artigos 1, 4, 5, 7, 11, 8, 24 e 26 da
criado em 1990, uma organização vagas haviam sido preenchidas. Convenç ã o Americana sobre Direitos
não-governamental que produz Logo depois, uma mulher branca Humanos, a Convenç ã o Internacional
conhecimento, desenvolve e executa com a mesma qualifi caç ã o foi sobre a Eliminaç ã o de Todas as
projetos voltados para a promoção imediatamente contratada. Foi Formas de Discriminaç ã o Racial e a
da igualdade de raça e de gênero por ajuizada a ação penal, mas o Estado Convenç ã o Interamericana contra
meio da pesquisa DE&I -Diversidade brasileiro falhou por ausência de o Racismo, a Discriminação Racial e
– Equidade e Inclusão, lançada em investigaç ã o policial e perícia, falta de Formas Correlatas de Intolerâ ncia.
sua plataforma digital exclusiva, ação diligente por parte do Ministé rio A íntegra da sentença pode ser
apurou que embora a população Pú blico e demora injustifi cada nas acessada pelo site.
negra configure maioria no Brasil, ela decisões judiciais. A discriminação sofrida pelos
não se encontra no topo da pirâmide A Corte reconheceu o racismo trabalhadores em função de sua
hierárquica quando se fala de postos sistêmico e institucional, tanto de raça e cor é mais comum do que se
de trabalho. forma direta quanto indireta, no imagina. Presenciei, há pouco tempo
O tema trazido ao palco deste acesso ao trabalho e à justiç a em e com tristeza, um caso no qual uma
debate encontra abundante todas as suas etapas. Isso resultou no jovem mulher negra após ter sofrido
12 www.sinpait.org.br