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Jurisprudência em Destaque





        por parte do empregador, implica a responsabilidade       “1. Não há responsabilidade subsidiária da
        subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas     Administração Pública por encargos trabalhistas
        obrigações, desde que haja participado da relação      gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora
        processual e conste também do título executivo judicial.  de  serviços contratada,  se  amparada exclusivamente
           V - Os entes integrantes da Administração Pública   na premissa da inversão do ônus da prova,
        direta e indireta respondem subsidiariamente, nas      remanescendo imprescindível a comprovação, pela
        mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua    parte autora, da efetiva existência de comportamento
        conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei   negligente ou nexo de causalidade entre o dano por

        n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização   ela invocado e a conduta  comissiva ou omissiva do
        do cumprimento das obrigações contratuais e legais     poder público. 2. Haverá comportamento negligente
        da prestadora de serviço como empregadora. A aludida   quando a Administração Pública permanecer inerte
        responsabilidade não decorre de mero inadimplemento    após o recebimento de notificação formal de que

        das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa     a empresa contratada está descumprindo suas
        regularmente contratada.                               obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador,
           Como se vê, a responsabilização do ente público     sindicato,  Ministério do  Trabalho,  Ministério  Público,
        nessa situação é possível, mas desde que reste         Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui

        comprovado que deixou de fiscalizar, de forma culposa,   responsabilidade da Administração Pública garantir
        o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte    as condições de segurança, higiene e salubridade dos
        do prestador.                                          trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
           Essas obrigações, dentre outras, estão previstas na   dependências ou local previamente convencionado
        Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, que trata das licitações,   em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei

        atribuindo ao Estado contratante o dever de fiscalizá-  nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a
        las. É por essa razão que o órgão licitante deve, por   Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
        exemplo, fiscalizar o recolhimento do FGTS por parte do   comprovação de capital social integralizado compatível

        prestador de serviços. Se o Estado não fiscaliza  e ocorre   com o número de empregados, na forma do art.

        o inadimplemento, ele será responsabilizado.           4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para
           A essa altura impõe-se uma questão: de quem é o     assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas
        ônus da prova em relação à conduta culposa do Estado?   pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº
           Pois bem. A partir de um conflito ocorrido entre o   14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à

        Estado de São Paulo e um trabalhador terceirizado      comprovação de quitação das obrigações trabalhistas
        que buscava responsabilizar o órgão público, o tema    do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos
        chegou ao STF através de recurso extraordinário no qual   parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino,
        se discutia se era legítimo transferir ao ente público o   Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente,


        ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização.  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  que  já  havia  proferido  voto

           No STF o tema ganhou repercussão geral, passando    em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux.
        a ser conhecido como Tema 1118, assim descrito:        Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
           Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual        13.2.2025. Fonte: STF.

        conduta culposa na fiscalização das obrigações             A decisão das Corte em atribuir ao trabalhador

        trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de    lesado o ônus de provar que o Estado não fiscalizou,
        responsabilização subsidiária da Administração Pública,   para muitos, não foi acertada.  De fato, é comum certas
        em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).    empresas participarem de processos licitatórios sem

           O julgamento do caso, que teve como relator o       possuírem lastro efetivo para arcar com as obrigações
        Ministro Nunes Marques, ocorreu no dia 13 de fevereiro   trabalhistas daí decorrentes. No curso do contrato
        deste ano e resultou no afastamento da responsabilidade   tornam-se inadimplentes e “desaparecem” deixando
        do Estado quando couber exclusivamente a este          um rastro de direitos desatendidos. Começa aí a
        provar sua inocência. Ou seja, cabe à parte interessada   saga do trabalhador em busca de reparação junto ao
        comprovar a culpa do Estado quanto à ausência de       órgão público licitante que, na maioria dos casos, não


        fiscalização. Veja a tese firmada:                       sofre condenação.

                                                                                               www.sinpait.org.br   11
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