Page 11 - O Elo - Janeiro 2025 - “Mudo o caminho, mas sigo caminhando”
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Jurisprudência em Destaque
por parte do empregador, implica a responsabilidade “1. Não há responsabilidade subsidiária da
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas Administração Pública por encargos trabalhistas
obrigações, desde que haja participado da relação gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora
processual e conste também do título executivo judicial. de serviços contratada, se amparada exclusivamente
V - Os entes integrantes da Administração Pública na premissa da inversão do ônus da prova,
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas remanescendo imprescindível a comprovação, pela
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua parte autora, da efetiva existência de comportamento
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei negligente ou nexo de causalidade entre o dano por
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do
do cumprimento das obrigações contratuais e legais poder público. 2. Haverá comportamento negligente
da prestadora de serviço como empregadora. A aludida quando a Administração Pública permanecer inerte
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento após o recebimento de notificação formal de que
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa a empresa contratada está descumprindo suas
regularmente contratada. obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador,
Como se vê, a responsabilização do ente público sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público,
nessa situação é possível, mas desde que reste Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui
comprovado que deixou de fiscalizar, de forma culposa, responsabilidade da Administração Pública garantir
o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte as condições de segurança, higiene e salubridade dos
do prestador. trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
Essas obrigações, dentre outras, estão previstas na dependências ou local previamente convencionado
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, que trata das licitações, em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei
atribuindo ao Estado contratante o dever de fiscalizá- nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a
las. É por essa razão que o órgão licitante deve, por Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
exemplo, fiscalizar o recolhimento do FGTS por parte do comprovação de capital social integralizado compatível
prestador de serviços. Se o Estado não fiscaliza e ocorre com o número de empregados, na forma do art.
o inadimplemento, ele será responsabilizado. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para
A essa altura impõe-se uma questão: de quem é o assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas
ônus da prova em relação à conduta culposa do Estado? pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº
Pois bem. A partir de um conflito ocorrido entre o 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à
Estado de São Paulo e um trabalhador terceirizado comprovação de quitação das obrigações trabalhistas
que buscava responsabilizar o órgão público, o tema do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos
chegou ao STF através de recurso extraordinário no qual parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino,
se discutia se era legítimo transferir ao ente público o Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente,
ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização. a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto
No STF o tema ganhou repercussão geral, passando em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux.
a ser conhecido como Tema 1118, assim descrito: Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual 13.2.2025. Fonte: STF.
conduta culposa na fiscalização das obrigações A decisão das Corte em atribuir ao trabalhador
trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de lesado o ônus de provar que o Estado não fiscalizou,
responsabilização subsidiária da Administração Pública, para muitos, não foi acertada. De fato, é comum certas
em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). empresas participarem de processos licitatórios sem
O julgamento do caso, que teve como relator o possuírem lastro efetivo para arcar com as obrigações
Ministro Nunes Marques, ocorreu no dia 13 de fevereiro trabalhistas daí decorrentes. No curso do contrato
deste ano e resultou no afastamento da responsabilidade tornam-se inadimplentes e “desaparecem” deixando
do Estado quando couber exclusivamente a este um rastro de direitos desatendidos. Começa aí a
provar sua inocência. Ou seja, cabe à parte interessada saga do trabalhador em busca de reparação junto ao
comprovar a culpa do Estado quanto à ausência de órgão público licitante que, na maioria dos casos, não
fiscalização. Veja a tese firmada: sofre condenação.
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