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EPI


                                           Eficácia do EPI





           A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou    treinamento para o uso adequado.
        que existem mecanismos para aferir se o EPI é mesmo       Esse standard probatório, ressaltou a ministra, deve

        eficaz e que o trabalhador tem o direito de contestar as   favorecer o trabalhador. A mera dúvida razoável sobre a
        informações do PPP. No entanto, é dele o ônus da prova.  eficácia do EPI, por exemplo, é resolvida a favor do autor

           Cabe ao trabalhador,  por exemplo,  mostrar  a      da ação previdenciária.
        ausência de adequação do equipamento ao risco             “É importante que se analise essa valoração. Se o
        da atividade; a irregularidade do certificado do EPI;   segurado conseguir demonstrar que há divergência
        o descumprimento de normas de manutenção; a            ou dúvida relevante quanto ao uso do EPI, a ele então

        substituição ou higienização do EPI; ou a falta de     caberá o beneficio.”



        Questão trabalhista






           Ninguém divergiu. O ministro Paulo Sérgio
        Domingues apontou que a discordância das
        informações do PPP deve ser resolvida entre a
        empresa  e o  trabalhador,  como  uma  questão
        trabalhista. E lamentou o impacto desse assunto
        na seara previdenciária.
           “O  problema é complexo  e  entendo que a
        solução adotada é muito boa, na medida em
        que não é possível que, por mais que tenhamos
        consciência da situação de trabalho no Brasil,
        digamos que o PPP não vale nada”, disse ele.                                                             Foto: Banco de Imagem
        “Se fizermos isso, estaremos jogando fora todo
        sistema da lei de proteção de segurança do
        trabalho”, complementou.
           As seguintes teses foram aprovadas no
        julgamento:
           1) A informação no perfil profissiográfico
        previdenciário (PPP) sobre a existência de
        equipamento de proteção individual (EPI)
        descaracteriza, em princípio, o tempo especial,
        ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais,
        mesmo diante da comprovada proteção, o
        direito à contagem especial é reconhecido;
           2) Incumbe ao autor da ação previdenciária
        o ônus de comprovar a ausência, inadequação,
        inexistência ou irregularidade do EPI. Se a
        valoração da prova concluir pela presença da
        divergência ou de dúvida sobre sua real eficácia,
        a conclusão será favorável ao autor.

        REsp 2.080.584
        REsp 2.082.072
        REsp 2.116.343

        Danilo Vital

                                                                                               www.sinpait.org.br   11
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