Page 11 - O Elo - Abril de 2025
P. 11
EPI
Eficácia do EPI
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou treinamento para o uso adequado.
que existem mecanismos para aferir se o EPI é mesmo Esse standard probatório, ressaltou a ministra, deve
eficaz e que o trabalhador tem o direito de contestar as favorecer o trabalhador. A mera dúvida razoável sobre a
informações do PPP. No entanto, é dele o ônus da prova. eficácia do EPI, por exemplo, é resolvida a favor do autor
Cabe ao trabalhador, por exemplo, mostrar a da ação previdenciária.
ausência de adequação do equipamento ao risco “É importante que se analise essa valoração. Se o
da atividade; a irregularidade do certificado do EPI; segurado conseguir demonstrar que há divergência
o descumprimento de normas de manutenção; a ou dúvida relevante quanto ao uso do EPI, a ele então
substituição ou higienização do EPI; ou a falta de caberá o beneficio.”
Questão trabalhista
Ninguém divergiu. O ministro Paulo Sérgio
Domingues apontou que a discordância das
informações do PPP deve ser resolvida entre a
empresa e o trabalhador, como uma questão
trabalhista. E lamentou o impacto desse assunto
na seara previdenciária.
“O problema é complexo e entendo que a
solução adotada é muito boa, na medida em
que não é possível que, por mais que tenhamos
consciência da situação de trabalho no Brasil,
digamos que o PPP não vale nada”, disse ele. Foto: Banco de Imagem
“Se fizermos isso, estaremos jogando fora todo
sistema da lei de proteção de segurança do
trabalho”, complementou.
As seguintes teses foram aprovadas no
julgamento:
1) A informação no perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) sobre a existência de
equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial,
ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais,
mesmo diante da comprovada proteção, o
direito à contagem especial é reconhecido;
2) Incumbe ao autor da ação previdenciária
o ônus de comprovar a ausência, inadequação,
inexistência ou irregularidade do EPI. Se a
valoração da prova concluir pela presença da
divergência ou de dúvida sobre sua real eficácia,
a conclusão será favorável ao autor.
REsp 2.080.584
REsp 2.082.072
REsp 2.116.343
Danilo Vital
www.sinpait.org.br 11