Page 9 - O Elo - Janeiro 2024
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ção do tratamento, bem como sobre a integralidade de    para atender aos interesses legítimos do controlador ou
        seus dados pessoais;                                    de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e
           V. Princípio da qualidade dos dados: é garantia, aos   liberdades fundamentais do titular que exijam a prote-
        titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização   ção dos dados pessoais; ou x. para a proteção do crédito,
        dos dados, de acordo com a necessidade e para o cum-    inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
        primento da finalidade de seu tratamento;
           VI. Princípio da transparência: é a garantia, aos titu-  2.6 – Assim sendo, a LGPD determina uma série de
        lares, de informações claras, precisas e facilmente aces-  obrigações de governança e proteção de dados, que en-
        síveis sobre a realização do tratamento e os respectivos   volvem, de forma exemplificada mas não exaustiva, uma
        agentes de tratamento, observados os segredos comer-    série de condutas preventivas e corretivas, incluindo-se os
        cial e industrial;                                      seguintes requisitos técnicos:
           VII. Princípio da segurança: é a utilização de medidas   • O comprometimento por parte do agente de trata-
        técnicas e administrativas aptas a proteger os dados    mento de dados em adotar processos e políticas de trans-
        pessoais de acessos não autorizados e de situações aci-  parência e segurança;
        dentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comu-  • Promoção de reuniões de tomada de decisão estraté-
        nicação ou difusão;                                     gica com base em proteção de dados;
           VIII. Princípio da prevenção: determina a adoção de     • Processos internos que assegurem o cumprimento,
        medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude   de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas
        do tratamento de dados pessoais;                        à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis,
           IX. Princípio não discriminação: fixa a impossibilidade   aplicáveis a todo o conjunto de dados que estejam sob
        de realização do tratamento para fins discriminatórios   seu controle, independentemente do modo como se rea-
        ilícitos ou abusivos; x. Princípio da responsabilização e   lizou sua coleta;
        prestação de contas: é a demonstração, pelo agente, da     • Adaptação à estrutura, à escala e ao volume de suas
        adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a     operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
        observância e o cumprimento das normas de proteção         Estabelecimento de políticas e salvaguardas adequa-
        de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.  das com base em processo de avaliação sistemática de
                                                                impactos e riscos à privacidade;
           2.5 – E não é só. A LGPD ainda determina 10 bases       • Estabelecimento da relação de confiança com o ti-
        legais para que haja tratamento de dados pessoais. Ou   tular dos dados, empoderando-o, por meio de atuação
        seja, qualquer tipo de tratamento de dados pessoais     transparente e que assegure mecanismos de participação
        que não estejam de acordo com alguma das 10 bases       (acesso, edição e exclusão de dados) por parte do titular
        legais, será considerada uma infração de dados:         (cliente ou colaborador);
           I. mediante o fornecimento de consentimento pelo        • Integração com a estrutura geral de governança, esta-
        titular;                                                belecendo e aplicando mecanismos de supervisão, inter-
           II. para o cumprimento de obrigação legal ou regula-  nos e externos (auditoria é recomendada);
        tória pelo controlador;                                    • Planos de resposta a incidentes;
           III. pela administração pública, para o tratamento e    • Atualização constante, com base em informações
        uso compartilhado de dados necessários à execução de    obtidas à partir de monitoramento contínuo e avaliações/
        políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou   revisões periódicas.
        respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos        • Coordenar e municiar a Comissão de Segurança da
        congêneres; iv. para a realização de estudos por órgão   Informação de boas práticas;
        de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimi-    • Participar da emissão de relatórios de risco e trata-
        zação dos dados pessoais;                               mento de dados. Neste sentido, é recomendável estabe-
           V. quando necessário para a execução de contrato ou   lecer periodicidade da emissão dos relatórios como forma
        de procedimentos preliminares relacionados a contrato   de melhor acompanhar o surgimento de possíveis riscos
        do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;  de vazamento ou vulnerabilidades na administração da fi-
           VI. para o exercício regular de direitos em processo   nalidade dos dados coletados, alinhando-se com todos os
        judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos ter-  setores da corporação (recepção, jurídico, profissionais de
        mos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de   saúde, marketing e etc.).
        Arbitragem);                                               • Fiscalizar e apoiar as áreas internas e infraestrutura da
           VII. para a proteção da vida ou da incolumidade física   corporação no desenvolvimento dos serviços, envolvendo
        do titular ou de terceiro;                              ou não dados pessoais ou dados pessoais sensíveis. Neste
           VIII. para a tutela da saúde, em procedimento rea-   sentido, o agente de tratamento deverá se atentar a todos
        lizado por profissionais da área da saúde ou por en-    os setores da corporação, bem como o acompanhamento
        tidades sanitárias;                                     periódico emitido através dos relatórios como forma de
           IX. para a tutela da saúde, exclusivamente, em pro-  realizar essa fiscalização e prestar o apoio necessário para
        cedimento realizado por profissionais de saúde, serviços   o desenvolvimento dos serviços.
        de saúde ou autoridade sanitária; quando necessário        • Aplicar as melhores práticas de Environment, Social &


                                                                                               www.sinpait.org.br   09
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