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VI - previsão de mecanismos de transparência, de re-  5 – CONCLUSÃO
        troalimentação e de autorregulação;
           VII - incentivo à responsabilização e prestação de con-  5.1 – Neste sentido, é possível concluir categoricamen-
        tas pelos agentes de tratamento;                        te que o SINPAIT tem o dever de ofício de vigiar, proteger,
           VIII  -  estímulo  à  conciliação  direta  entre  as  partes e   preservar e até mesmo capacitar os seus filiados e, como
        priorização da resolução do problema e da reparação de   consequência, zelar pelo cumprimento de suas obriga-
        danos pelo controlador, observados os princípios e os di-  ções regulatórias, que envolve inclusive o cumprimento
        reitos do titular previstos na LGPD;                    da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
           IX - exigência de mínima intervenção na imposição de
        condicionantes administrativas ao tratamento de dados      5.2 – Caso o SINPAIT não cumpra com suas obrigações
        pessoais; e                                             regulatórias, ficará suscetíveis não só às penalidades esta-
           X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor   belecidas na LGPD, como também poderá ser imputada,
        se adequem às competências da ANPD.                     em hipótese, a cassação da carta de reconhecimento da
                                                                associação sindical, nos termos do Decreto-Lei nº 1.402/39,
           3.3 – Neste contexto, no que infere à responsabili-  em razão de descumprimento funcional por omissão do
        dade dos Sindicatos de vigilância, proteção e preserva-  dever de assistência aos seus filiados.
        ção dos seus filiados, presume-se que seja mandatório
        que o tema “privacidade de dados” seja adotado em          5.3 – Assim sendo, recomenda-se que o SINPAIT pro-
        suas diligências de auditoria, sensibilização e fiscali-  mova imediatamente ações preventivas e corretivas neste
        zação, de forma preventiva, como um requisito man-      sentido, utilizando-se das melhores metodologias de mer-
        datório e essencial para cumprimento regulatório, sob   cado (ISO 27001, por exemplo), promovendo e implantan-
        pena de permitir, no caso de omissão decorrente de      do programas, políticas, metodologias e diagnósticos de
        negligência,  imprudência ou  imperícia por  parte  do   tratamento de dados pessoais internamente, bem como
        Sindicato, que recaiam penalidades derivadas de infra-  junto aos seus filiados, a fim de que possam cumprir as
        ção de dados cometidos por seus filiados.               determinações regulatórias e obrigatórias da LGPD, para
                                                                que não dê ensejo à imputação de qualquer tipo de pe-
        4 – DO REQUISITO LEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS             nalidade, administrativa ou judicial, por omissão ou culpa,
                                                                em razão da não observância do quanto disposto em lei.
           4.1 – Com o advento da Lei Geral de Proteção de Da-
        dos, a segurança da informação e a proteção dos dados
        pessoais passou a ser uma exigência legal e um requisito                               Foto: Arquivo Pessoal
        obrigatório de toda organização de coleta, trata, armaze-
        na e compartilha dados pessoais, em razão da regulação
        que versa sobre o tema. Assim sendo, o SINPAIT não pode
        ficar alheio à esta exigência regulatória, sob pena de ser
        responsabilizada  civil  e  até  criminalmente,  no  caso  da
        ocorrência de alguma violação ou vazamento de dados.

           4.2 – Além dos dados do filiado, o SIPAIT ainda
        coleta, trata e armazena os dados pessoais do pen-
        sionista, bem como outras informações que lhe são
        enviadas, que podem ser caracterizadas por sensí-
        veis, sigilosas e confidenciais.

           4.3 – Neste contexto, a exigência legal regulatória,
        de que as organizações precisam dispor de recursos
        preventivos e corretivos no que se refere à governança
        de dados, vem ao encontro dos interesses do SINPAIT,
        bem como dos seus filiados, uma vez que o ajuste e
        a  adequação  da  entidade  à  Lei  Geral  de  Proteção  de
        Dados dará mais segurança e credibilidade na coleta,               Paulo Salvador Ribeiro Perrotti
        tratamento, armazenamento e compartilhamento dos                 Advogado, graduado em Direito na Pontifícia
        dados, além de viabilizar procedimentos formais admi-            Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
        nistrativos mais seguros e consistentes para a gestão da         especialista em Administração pela Fundação
                                                                         Getulio Vargas (FGV) e em Direito Canadense
        informação, assegurando uma melhor prestação de ser-            pela Université du Québec à Montréal (UQAM).
        viço por parte do SINPAIT, que sempre busca a excelên-              Presidente da Câmara de Comércio
                                                                              Brasil-Canadá de 2017 a 2021.
        cia no atendimento dos seus filiados.


                                                                                               www.sinpait.org.br   11
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