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Assuntos Jurídicos



              Atuação dos sindicatos e o cumprimento

          da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)


                                    junto aos seus filiados





        1 – DOS OBJETIVOS DOS SINDICATOS E DA FUNÇÃO            2018, e que entrou em vigor 18 de setembro de 2020,
        DO SINDICATO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS             também conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados
        DO TRABALHO                                             (LGPD), foi inspirada no modelo da regulação europeia
                                                                de proteção de dados (GDPR), tem como seus princípios
           1.1 – Em tese, os sindicatos são associações de cate-  base a proteção à privacidade, a liberdade de expres-

        goria profissional que visam buscar as melhores condi-  são e a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem,
        ções de trabalho para todos daquele ramo de atividade   conferindo aos dados pessoais relevância de ativo intan-
        econômica. Eles têm como objetivo principal a defesa    gível, na medida em que a sociedade é, cada vez mais,
        dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políti-  movida por dados.

        cos dos seus associados.

                                                                   2.2 - A LGPD introduz mudanças muito significativas,
           1.2 - Dentre as principais responsabilidades dos sin-  que deverão transformar a abordagem da privacidade
        dicatos, e principalmente do Sindicato Paulista dos Au-  por parte de empresas e de indivíduos, afetando todos
        ditores  Fiscais  do Trabalho  (SINPAIT),  estão  a  análise  e   os setores da economia e entes públicos, bem como re-
        o estudo de viabilidade, além da propositura de ações   lações entre empresas, clientes e fornecedores de pro-
        judiciais, buscando reparar os prejuízos financeiros e   dutos e serviços.

        passivos dos seus filiados contra a União, além de outros


        interesses dos filiados, na defesa dos seus direitos, decor-  2.3 – Para fins deste documento, entende-se por da-



        rentes de suas atividades profissionais.                dos pessoais as seguintes definições:
                                                                   • Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa na-
           1.3 – No que se refere especificamente ao SINPAIT, o   tural identificada ou identificável;



        seu objetivo é atuar na defesa dos interesses do Auditor-  • Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem


        -Fiscal do Trabalho, que é o responsável pela fiscalização   racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, fi-
        do trabalho no Brasil e caracteriza-se por assegurar, em   liação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
        todo o território nacional o cumprimento de disposições   filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida


        legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à se-  sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado
        gurança e à saúde do trabalho, no âmbito das relações   a uma pessoa natural;
        de trabalho e de emprego.
                                                                   2.4 - A LGPD estabelece 10 princípios, que preci-
           1.4 – Neste contexto, os sindicatos têm a prerrogativa   sam ser atendidos por pessoas jurídicas que coletam,
        de defender os direitos e interesses coletivos ou indivi-  tratam, armazenam e compartilham dados pessoais,
        duais da categoria, inclusive em questões judiciais ou   quais sejam:
        administrativas. Para cumprir essa obrigação, os sindi-    I. Princípio da finalidade: estabelece a realização do



        catos devem fiscalizar o cumprimento da legislação em   tratamento para propósitos legítimos, específicos, ex-
        favor de seus filiados.                                 plícitos e informados ao titular, sem possibilidade de

                                                                tratamento posterior de forma incompatível com essas
           1.5 – De fato, aos sindicatos, segundo o artigo 8º   fi nalidades;
        da Constituição Federal, dentre outras prerrogativas e     II. Princípio da adequação: trata-se da compatibilida-

        deveres, “cabe a defesa dos direitos e interesses coleti-  de do tratamento com as finalidades informadas ao titu-
        vos ou individuais da categoria, inclusive em questões   lar, de acordo com o contexto do tratamento;
        judiciais ou administrativas” e, para fazer cumprir essa   III. Princípio da necessidade: é limitação do tratamen-
        obrigação, por certo tem a obrigação, derivado de or-   to ao mínimo necessário para a realização de suas fina-

        dem pública, de fiscalizar o cumprimento da legisla-    lidades, com abrangência dos dados pertinentes, pro-

        ção e de exigências regulatórias.                       porcionais e não excessivos em relação às finalidades do
                                                                tratamento de dados;
        2 – A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS                       IV. Princípio do livre acesso: é a garantia, aos titulares,
           2.1 - A Lei n° 13.709, publicada em 15 de agosto de   de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a dura-
        08   www.sinpait.org.br
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