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Assuntos Jurídicos
Governance, o que é possível interpretar por boas práticas zação da atividade de tratamento pelo controlador; (Inclu-
de Sustentabilidade Ambiental, Responsabilidade Social e, ído pela Lei nº 13.853, de 2019)
principalmente, Governança Corporativa, comumente co- XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento
nhecida pela sigla “ESG”. dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período
máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
2.7 – Ademais, a LGPD demonstra nos seus dispositivos XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades
1º e 17º que tem como finalidade a proteção dos direitos relacionadas a tratamento de dados.
fundamentais da pessoa natural. Portanto, toda pessoa na-
tural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, 2.9 – A conclusão é que as pessoas jurídicas que co-
garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de inti- letam, tratam, armazenam e compartilham dados pesso-
midade e de privacidade. Neste sentido, o titular dos dados ais, e que cometam uma infração de dados, desrespeitam
pessoais possui os seguintes direitos perante o agente de uma obrigação regulatória e ficam suscetíveis às mais di-
tratamento, que pode ser exercido a qualquer momento, versas penalidades, incluindo imputações administrativas,
em função do caráter regulatório da LGPD: cíveis e criminais.
• Confirmação da existência de tratamento;
• Acesso aos dados; 3 – DO PODER DE FISCALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO E
• Correção de dados incompletos, inexatos ou desatu- CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DA-
alizados; DOS
• Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados des-
necessários, excessivos ou tratados em desconformidade 3.1 – De antemão, assim estabelece a Resolução
com o disposto nessa Lei; 1/2021, que regulamenta o Processo de Fiscalização e o
• Portabilidade de dados a outro fornecedor de serviço Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Auto-
ou produto, mediante requisição expressa e observados os ridade Nacional de Proteção de Dados:
segredos comercial e industrial, de acordo com a regula- Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória,
mentação do órgão controlador; a ANPD poderá atuar:
• Eliminação de dados pessoais tratados com o consen- I - de ofício;
timento do titular; II - em decorrência de programas periódicos de fisca-
• Informação das entidades públicas e privadas com as lização;
quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; III - de forma coordenada com órgãos e entidades pú-
Informação sobre a possibilidade de não fornecer consen- blicos; ou
timento e sobre as consequências da negativa; IV - em cooperação com autoridades de proteção de
• Revogação do consentimento. dados pessoais de outros países, de natureza internacional
ou transnacional.
2.8 – No caso de infração de dados, além da imputa- Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá,
ção judicial cível ou criminal derivada da conduta ilícita, há junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento,
também a previsão de apuração por parte da Autoridade o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que poderá, ao seu proteção de dados pessoais e das medidas de segurança,
critério, impor as seguintes penalidades administrativas: de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas; 3.2 – Ato sequente, a ANPD ainda reconhece e permite
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do fatu- a colaboração de terceiros no que se refere à observação
ramento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou das seguintes premissas, estabelecidas no Artigo 17 desta
conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos mesma Resolução 1/2021:
os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta I - alinhamento com o planejamento estratégico, com
milhões de reais) por infração; os instrumentos de monitoramento das atividades de tra-
III - multa diária, observado o limite total a que se refere tamento de dados e com a Política Nacional de Proteção
o inciso II; de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV - publicização da infração após devidamente apura- II - priorização da atuação baseada em evidências e ris-
da e confirmada a sua ocorrência; cos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infra- III - atuação integrada e coordenada com órgãos e en-
ção até a sua regularização; tidades da administração pública;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de me-
a infração; didas proporcionais ao risco identificado e à postura dos
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de agentes regulados;
dados a que se refere a infração pelo período máximo de V - estímulo à promoção da cultura de proteção de da-
6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regulari- dos pessoais;
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