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Assuntos Jurídicos




        Governance, o que é possível interpretar por boas práticas   zação da atividade de tratamento pelo controlador; (Inclu-
        de Sustentabilidade Ambiental, Responsabilidade Social e,   ído pela Lei nº 13.853, de 2019)
        principalmente, Governança Corporativa, comumente co-      XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento
        nhecida pela sigla “ESG”.                               dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período
                                                                máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
           2.7 – Ademais, a LGPD demonstra nos seus dispositivos   XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades

        1º e 17º que tem como finalidade a proteção dos direitos   relacionadas a tratamento de dados.
        fundamentais da pessoa natural. Portanto, toda pessoa na-
        tural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais,   2.9 – A conclusão é que as pessoas jurídicas que co-
        garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de inti-  letam, tratam, armazenam e compartilham dados pesso-
        midade e de privacidade. Neste sentido, o titular dos dados   ais, e que cometam uma infração de dados, desrespeitam

        pessoais possui os seguintes direitos perante o agente de   uma obrigação regulatória e ficam suscetíveis às mais di-
        tratamento, que pode ser exercido a qualquer momento,   versas penalidades, incluindo imputações administrativas,
        em função do caráter regulatório da LGPD:               cíveis e criminais.
           • Confirmação da existência de tratamento;

           • Acesso aos dados;                                  3 – DO PODER DE FISCALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO E
           • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatu-  CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DA-
        alizados;                                               DOS
           • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados des-
        necessários, excessivos ou tratados em desconformidade     3.1 – De antemão, assim estabelece a Resolução
        com o disposto nessa Lei;                               1/2021, que regulamenta o Processo de Fiscalização e o
           • Portabilidade de dados a outro fornecedor de serviço   Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Auto-
        ou produto, mediante requisição expressa e observados os   ridade Nacional de Proteção de Dados:

        segredos comercial e industrial, de acordo com a regula-   Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória,
        mentação do órgão controlador;                          a ANPD poderá atuar:
           • Eliminação de dados pessoais tratados com o consen-   I - de ofício;
        timento do titular;                                        II - em decorrência de programas periódicos de fisca-

           • Informação das entidades públicas e privadas com as   lização;
        quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;   III - de forma coordenada com órgãos e entidades pú-
        Informação sobre a possibilidade de não fornecer consen-  blicos; ou
        timento e sobre as consequências da negativa;              IV - em cooperação com autoridades de proteção de
           • Revogação do consentimento.                        dados pessoais de outros países, de natureza internacional
                                                                ou transnacional.

           2.8 – No caso de infração de dados, além da imputa-     Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá,
        ção judicial cível ou criminal derivada da conduta ilícita, há   junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento,
        também a previsão de apuração por parte da Autoridade   o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre
        Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que poderá, ao seu   proteção de dados pessoais e das medidas de segurança,
        critério, impor as seguintes penalidades administrativas:  de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.
           I - advertência, com indicação de prazo para adoção de
        medidas corretivas;                                        3.2 – Ato sequente, a ANPD ainda reconhece e permite
           II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do fatu-  a colaboração de terceiros no que se refere à observação
        ramento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou   das seguintes premissas, estabelecidas no Artigo 17 desta
        conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos   mesma Resolução 1/2021:
        os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta   I - alinhamento com o planejamento estratégico, com
        milhões de reais) por infração;                         os instrumentos de monitoramento das atividades de tra-
           III - multa diária, observado o limite total a que se refere   tamento de dados e com a Política Nacional de Proteção
        o inciso II;                                            de Dados Pessoais e da Privacidade;
           IV - publicização da infração após devidamente apura-   II - priorização da atuação baseada em evidências e ris-

        da e confirmada a sua ocorrência;                       cos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
           V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infra-  III - atuação integrada e coordenada com órgãos e en-
        ção até a sua regularização;                            tidades da administração pública;
           VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere      IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de me-
        a infração;                                             didas proporcionais ao risco identificado e à postura dos

           X - suspensão parcial do funcionamento do banco de   agentes regulados;
        dados a que se refere a infração pelo período máximo de    V - estímulo à promoção da cultura de proteção de da-
        6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regulari-  dos pessoais;


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