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coleta de dados biométricos, valendo-se da base legal   realização dessa atividade. 2. Nesse sentido, em junho de
        acima mencionada ou até mesmo justificando o trata-     2020 a corte de apelação do trabalho na Alemanha jul-
        mento como necessário para cumprimento de obriga-       gou ilegal o uso de sistema de marcação de jornada por
        ção legal, em virtude da Portaria 1.510/2009 do Minis-  meio de biometria, estando essa decisão de acordo com
        tério do Trabalho e Previdência, que institui a marcação   o entendimento que tem se solidificado na região3. É im-
        eletrônica de ponto. A Portaria, não obstante não trate   portante acompanhar o assunto para ver como ele será
        especificamente do uso de biometria, abre brecha para   tratado no Brasil dentro do contexto da proteção de da-
        que ela seja utilizada no sistema 1, mas não traz nenhu-  dos pessoais, caso venha a ser questionado.
        ma disposição sobre medidas que devem ser utilizadas
        para proteger e garantir a segurança dessa informação.                                         Fonte: Migalhas
        Assim, o uso da biometria para a finalidade de marcação
        de ponto não é contrário à lei, mas deve ser analisada                   Maria Carolina Mendonça de Barros
        com mais vagar sob a ótica da privacidade e proteção de                  Advogada em São Paulo sócia do escritório
        dados pessoais em função da sua natureza, questionan-                    Mendonça de Barros Advogados.
        do se tal tratamento encontra aderência aos princípios
        de proteção de dados, em especial os princípios da fina-                 Nathália Cardoso de Souza
        lidade, necessidade e segurança.                                         Advogada no Mendonça de Barros
           Isto porque é primordial que antes da utilização de                   Advogados
        qualquer tecnologia que implique no tratamento de da-
        dos pessoais sensíveis, a organização analise se a ativida-
        de em si é justificável e necessária para atingir a finalida-
        de pretendida e se não há alternativa menos intrusiva.   Foto: Divulgação
        Deve-se, ainda, ponderar a maturidade da organização
        para lidar com os dados pessoais que serão tratados e
        se as medidas de segurança aplicadas são compatíveis
        e proporcionais com a natureza do dado tratado. É de
        extrema importância, por exemplo, avaliar de antemão
        a necessidade da realização de um Relatório de Impacto
        à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) para permitir que
        a empresa tenha uma visão adequada sobre os riscos
        desse tratamento, se é possível encontrar alguma forma
        alternativa para alcançar a finalidade pretendida e im-
        pactos sobre os direitos e liberdades dos titulares. Além
        disso, mecanismos como a criptografia, onde o empre-
        gado possui a chave, podem ser incorporadas no siste-
        ma by design, para auxiliar na segurança. Escolher um
        operador para realizar o tratamento que possua todas
        as medidas organizacionais e técnicas necessárias para
        garantir essa segurança é também de extrema impor-
        tância, sendo obrigação do controlador realizar essa au-
        ditoria prévia antes de realizar a contratação.
           Desta forma, antes de aderir a qualquer tecnologia
        que trate dados biométricos, recomenda-se sopesar não
        apenas seus benefícios ou malefícios, mas principalmen-
        te sua necessidade e a preservação de direitos funda-
        mentais do titular do dado biométrico, além de se ater
        estritamente à finalidade para a qual o dado biométrico
        está sendo tratado e investir em sistemas que garantam
        a segurança dessa informação.
           Por fim, importante ressaltar que na União Europeia
        diversos países que estão submetidos ao Regulamento
        Geral de Proteção de Dados (GDPR) têm decidido que o
        uso de biometria para controle de jornada não é o meio
        mais adequado para atingimento da finalidade, tendo em
        vista a existência de outras formas menos invasivas para


                                                                                               www.sinpait.org.br   13
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