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coleta de dados biométricos, valendo-se da base legal realização dessa atividade. 2. Nesse sentido, em junho de
acima mencionada ou até mesmo justificando o trata- 2020 a corte de apelação do trabalho na Alemanha jul-
mento como necessário para cumprimento de obriga- gou ilegal o uso de sistema de marcação de jornada por
ção legal, em virtude da Portaria 1.510/2009 do Minis- meio de biometria, estando essa decisão de acordo com
tério do Trabalho e Previdência, que institui a marcação o entendimento que tem se solidificado na região3. É im-
eletrônica de ponto. A Portaria, não obstante não trate portante acompanhar o assunto para ver como ele será
especificamente do uso de biometria, abre brecha para tratado no Brasil dentro do contexto da proteção de da-
que ela seja utilizada no sistema 1, mas não traz nenhu- dos pessoais, caso venha a ser questionado.
ma disposição sobre medidas que devem ser utilizadas
para proteger e garantir a segurança dessa informação. Fonte: Migalhas
Assim, o uso da biometria para a finalidade de marcação
de ponto não é contrário à lei, mas deve ser analisada Maria Carolina Mendonça de Barros
com mais vagar sob a ótica da privacidade e proteção de Advogada em São Paulo sócia do escritório
dados pessoais em função da sua natureza, questionan- Mendonça de Barros Advogados.
do se tal tratamento encontra aderência aos princípios
de proteção de dados, em especial os princípios da fina- Nathália Cardoso de Souza
lidade, necessidade e segurança. Advogada no Mendonça de Barros
Isto porque é primordial que antes da utilização de Advogados
qualquer tecnologia que implique no tratamento de da-
dos pessoais sensíveis, a organização analise se a ativida-
de em si é justificável e necessária para atingir a finalida-
de pretendida e se não há alternativa menos intrusiva. Foto: Divulgação
Deve-se, ainda, ponderar a maturidade da organização
para lidar com os dados pessoais que serão tratados e
se as medidas de segurança aplicadas são compatíveis
e proporcionais com a natureza do dado tratado. É de
extrema importância, por exemplo, avaliar de antemão
a necessidade da realização de um Relatório de Impacto
à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) para permitir que
a empresa tenha uma visão adequada sobre os riscos
desse tratamento, se é possível encontrar alguma forma
alternativa para alcançar a finalidade pretendida e im-
pactos sobre os direitos e liberdades dos titulares. Além
disso, mecanismos como a criptografia, onde o empre-
gado possui a chave, podem ser incorporadas no siste-
ma by design, para auxiliar na segurança. Escolher um
operador para realizar o tratamento que possua todas
as medidas organizacionais e técnicas necessárias para
garantir essa segurança é também de extrema impor-
tância, sendo obrigação do controlador realizar essa au-
ditoria prévia antes de realizar a contratação.
Desta forma, antes de aderir a qualquer tecnologia
que trate dados biométricos, recomenda-se sopesar não
apenas seus benefícios ou malefícios, mas principalmen-
te sua necessidade e a preservação de direitos funda-
mentais do titular do dado biométrico, além de se ater
estritamente à finalidade para a qual o dado biométrico
está sendo tratado e investir em sistemas que garantam
a segurança dessa informação.
Por fim, importante ressaltar que na União Europeia
diversos países que estão submetidos ao Regulamento
Geral de Proteção de Dados (GDPR) têm decidido que o
uso de biometria para controle de jornada não é o meio
mais adequado para atingimento da finalidade, tendo em
vista a existência de outras formas menos invasivas para
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