Page 12 - O Elo - Março 2022
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Artigo
O uso da biometria
no controle de ponto
A biometria tem sido utilizada por diversas empresas nos seus sistemas de controle
de jornada. Porém, dada a natureza desse dado pessoal, algumas reflexões e análises
são importantes de serem feitas antes da decisão de se instituir esse tipo de
tratamento de dados para atingir a finalidade pretendida
Visando garantir maior segurança, evitar fraudes, fazer A lei geral de proteção de dados (LGPD) classifica
uso cada vez mais de dados pessoais ou, ainda, apenas esses dados biométricos como dados sensíveis, ou seja,
para agregar a atividade com novas tecnologias, a coleta dados que devem vir acompanhados de uma camada
de dados biométricos é uma realidade do nosso dia a dia extra de proteção em comparação aos dados pessoais
que vai desde desbloquear a tela do celular, acessar o apli- não sensíveis. Por conta disso, para tratamento desses
cativo ou caixa eletrônico de instituições financeiras, vo- tipos de dados deve-se, além de observar os princípios e
tar, bater o cartão de ponto, entrar na área de embarque direitos previstos na LGPD, atentar para as possibilidades
do aeroporto, acessar prédios comerciais, residenciais ou de bases legais que justificam o tratamento de dados
a própria residência e até pedir informações para assisten- sensíveis, as quais são em parte diversas daquelas dis-
tes inteligentes, como a Alexa da Amazon. poníveis para o tratamento de dados pessoais não sen-
O dado biométrico é o dado relacionado às carac- síveis. Dessa forma, não é possível, por exemplo, valer-se
terísticas fisiológicas ou comportamentais capaz de da base legal do legítimo interesse (Art. 7º, inciso IX), da
identificar de forma única uma pessoa natural. São proteção ao crédito (Art. 7º, inciso X) ou execução de
exemplos de dados biométricos: impressão digital, re- contrato (Art. 7º, inciso V) para o tratamento de dados
conhecimento de íris, retina, facial ou voz e forma de pessoais sensíveis. Por outro lado, para esse tipo de dado
andar, entre outros. a lei traz uma base específica, a “garantia da prevenção à
fraude e à segurança do titular nos processos de identi-
ficação e autenticação de cadastro em sistemas eletrôni-
cos” (art. 11, inciso II, alínea g), desde que resguardados
Foto: Divulgação
os direitos dos titulares e exceto nos casos de prevalece-
rem os direitos e liberdades fundamentais do titular que
exijam a proteção dos dados pessoais.
Como essas tecnologias vêm sendo aplicadas de for-
ma massiva pelos setores público e privado e possuem
alta capacidade de identificar e rastrear indivíduos com
base em dados de difícil alteração (considerados úni-
cos), sua aplicação indistinta pode levar a violações de
direitos e liberdades, incluindo os direitos à privacidade
e proteção de dados, o direito à liberdade de expressão,
o direito à liberdade de reunião/associação e os direitos
à igualdade e não discriminação.
No Brasil e no mundo já existem debates sobre a le-
galidade do uso de biometria em diversas atividades,
das quais destacamos o uso de biometria para controle
de jornada de trabalho, tendo em vista ser uma situa-
ção corriqueira. Muitos empregadores com o objetivo
de melhorar processos internos e evitar fraudes, optam
pelo uso de sistemas de controle de jornada por meio da
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