Page 10 - O Elo - Março 2022
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Artigo
aplicativo de entrega e de entregador. da assistência financeira varia de 15 a gador, com antecedência mínima de
Nesse ponto, na contramão da 45 dias, a depender da condição que 3 dias úteis, acompanhada das razões
realidade, evitando-se um reconheci- justifique o afastamento, devidamen- que motivaram a punição ou sanção,
mento legal de relação de emprego, o te comprovada por meio de exame e salvo nos casos de fraude ou suspeita
texto afirma ser a empresa uma inter- laudo médico. O valor da assistência de infração penal por parte do entrega-
mediadora de negócios que conecta será calculado com base na média dor (art. 8º).
fornecedor de produtos, entregador dos pagamentos dos últimos 3 meses Fica claro que a intenção deste arti-
e consumidor (art. 2º). Além de ne- realizados ao entregador afastado (art. go é dar maior transparência à relação
gar a relação direta que existe entre 4º). Neste caso, diferentemente do ar- estabelecida entre empresas de aplicati-
empresa e entregador, a qual consti- tigo anterior, a proteção financeira ao vo e entregadores, evitando-se, portan-
tui verdadeira subordinação jurídica, entregador está ligada diretamente à to, abusos por parte daquelas empresas.
tenta afastar também a real e princi- pandemia de covid-19. Destarte, o dispositivo legal, ao não per-
pal atividade das empresas de apli- Ademais, com vistas à preservação mitir, ou pelo menos mitigar, a prática
cativo: o próprio serviço de entrega. da saúde e da segurança dos entre- de abusos por parte das empresas, traz
Em seguida, consta a obrigatoriedade gadores, a empresa de aplicativo está segurança aos entregadores para a con-
de a empresa de aplicativo contratar obrigada a fornecer ao entregador in- tinuidade da prestação dos serviços de
seguro contra acidentes em benefício formações sobre os riscos e os cuida- entrega e obtenção de renda.
do entregador nela cadastrado, exclu- dos necessários para o enfrentamento Quanto a sanções por descum-
sivamente para acidentes ocorridos da covid-19, além da disponibilização primento de quaisquer dispositivos
durante a retirada e entrega de pro- de máscaras e álcool em gel aos en- contidos na Lei n° 14.297/2022, estão
dutos e serviços (art. 3º). Por se tratar tregadores para proteção pessoal du- previstas advertência ou multa às em-
de uma atividade extremamente pe- rante as entregas, com a possibilidade presas de aplicativo e às empresas que
rigosa e com alto índice de acidentes de repasse ou reembolso das despe- utilizam serviços de entrega (art. 9º). No
de trânsito envolvendo entregadores, sas em caso de aquisição direta dos entanto, verifi ca-se que a aplicação de
notadamente nas grandes cidades, o materiais pelos entregadores (art. 5º). multa só se dará em caso de reincidên-
seguro obrigatório, cobrindo aciden- Na mesma linha, a empresa forne- cia da infração cometida, ou seja, após
tes pessoais, invalidez permanente ou cedora do produto ou do serviço fi ca aplicação inicial de advertência para a
temporária e morte, representa im- obrigada a permitir o uso de suas ins- primeira infração constatada. Assim, tal
portante direito a esses profissionais. talações sanitárias pelo entregador e critério parece não ser o mais adequa-
A lei também prevê assistência fi- garantir a este o acesso a água potável do, já que poderá induzir as empresas
nanceira obrigatória pela empresa ao (art. 6º). Aqui, estranhamente, o legis- ao descumprimento total ou parcial da
entregador afastado em razão da sua lador transfere responsabilidades às lei num primeiro momento.
infecção pelo coronavírus. O período empresas fornecedoras e isenta de tal No mais, é certo que a fiscaliza-
obrigação as empresas de aplicativo. ção do cumprimento legal ficará a
Quanto à forma de pagamento pe- cargo da Subsecretaria de Inspeção
Foto: Divulgação
los serviços e/ou produtos, o texto legal do Trabalho, conforme competência
informa que a empresa de aplicativo e constitucionalmente prevista, e será
a empresa fornecedora deverão adotar, realizada por Auditores-Fiscais do
prioritariamente, forma de pagamento Trabalho, autoridades trabalhistas ad-
por meio da internet (art. 7º). O artigo ministrativas.
não proíbe o pagamento presencial Já no seu final, o texto legal assenta
ou em espécie, mas apenas alerta para que os benefícios e as conceituações
que se priorizem pagamentos via inter- previstos na Lei n° 14.297/2022 não
net, a fim de evitar maior exposição aos servirão de base para caracterização
riscos de contaminação e transmissão da natureza jurídica da relação entre
do coronavírus pelos entregadores. entregadores e empresas de aplica-
A lei ainda prevê as exigências de tivo de entrega (art. 10). Novamente,
constar no contrato ou termo de regis- em linha com os comentários ao art.
tro firmado entre empresa de aplicati- 2º, mas agora de forma expressa e di-
vo e entregador, de forma expressa, as reta, o legislador demonstra cuidado
hipóteses de bloqueio, de suspensão com a redação e preocupação com a
e/ou de exclusão da conta do entre- utilização da lei como fundamento de
gador na plataforma eletrônica, e, em uma possível confi guração de relação
caso de aplicação das hipóteses descri- de emprego entre entregador e em-
tas, de comunicação prévia ao entre- presa de aplicativo.
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