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               Remuneração variável e segurança jurídica:

                                Comissões, prêmios e bônus


                                        na visão dos tribunais




                Remuneração variável exige critérios claros para evitar passivos trabalhistas e
                           garantir segurança jurídica na concessão de bônus e prêmios.




               A remuneração variável é  inseriu o § 4º ao art. 457 da  da organização. Portanto, se
             uma ferramenta estratégica para  CLT, defi nindo prêmios como  pago  de  forma  reiterada  e
             incentivar a produtividade e  “liberalidades             concedidas    contratualmente ajustada, o bônus
             recompensar o bom desempenho.  pelo empregador em forma  assume nítida natureza salarial,
             Contudo, a distinção precisa entre  de bens, serviços ou valor em  atraindo a incidência do art. 457, §
             comissões, prêmios e bônus  dinheiro a empregado ou a  1º, da CLT, devendo repercutir nas
             representa um dos pontos mais  grupo de empregados, em razão  demais verbas contratuais.
             sensíveis e de maior risco para o  de desempenho superior ao
             passivo trabalhista das empresas.  ordinariamente    esperado     no   II. O princípio da primazia
             Compreender a definição legal,  exercício de suas atividades”. O § 2º  da realidade e o risco de

             a interpretação dos tribunais  do mesmo artigo determina que,  descaracterização
             e  os  cuidados  necessários  é  se pagos corretamente, os prêmios
             fundamental para garantir a  não  integram  a  remuneração  e             A denominação da verba como
             segurança jurídica.                sobre  eles  não  incidem  encargos  “prêmio” ou “bônus” no recibo de
                                                trabalhistas e previdenciários. A  pagamento não é sufi ciente para
             I. Distinção conceitual na CLT e  chave para a distinção é que o  garantir sua natureza indenizatória
             enquadramento do bônus             prêmio deve ser uma liberalidade  ou afastar os refl exos legais. A Justiça
                                                (não uma obrigação contratual) e  do Trabalho aplica o princípio da
               A    CLT    estabelece    uma    estar vinculado a um desempenho  primazia da realidade, analisando a
             clara diferença entre as verbas  extraordinário, que excede a  essência do pagamento. Se a verba,
             incentivadoras,    especialmente   expectativa normal para a função.   ainda que chamada de prêmio ou
             após  a  lei  13.467/17  (reforma     Bônus     (gratifi cações   por   bônus, for paga com habitualidade
             trabalhista). No cenário corporativo,  desempenho): o bônus situa-     e estiver vinculada ao atingimento
             a confusão entre o que constitui  se  em  uma  zona  de  fronteira  na  de metas regulares e esperadas, ela
             comissão, prêmio ou bônus é  classifi     cação    jurídica.  Quando    será considerada salário variável
             recorrente, exigindo uma análise  o bônus está desvinculado dos  (comissão, gratifi cação ou salário-
             detida de suas naturezas jurídicas:  lucros reais da empresa (o que o  produção),   independentemente
               Comissões:  conforme  o  §  1º  afastaria da PLR nos termos da lei  do nome nomen iuris adotado.
             do art. 457 da CLT, as comissões  10.101/00) e passa a recompensar        O risco de descaracterização
             integram o salário para todos os  o atingimento de metas individuais  dessas parcelas é elevado e gera
             efeitos legais. Caracterizam-se por  ou  coletivas  ordinárias,  ele  se  um  passivo  trabalhista  e  fi scal
             serem uma contraprestação direta  enquadra tecnicamente como  signifi cativo, incluindo:
             pelo trabalho, calculadas como  uma gratifi cação habitual.                Integração salarial retroativa:
             um percentual sobre vendas ou         Diferentemente do prêmio, que  condenação ao pagamento das
             produção. Sua natureza é de salário  pressupõe um esforço incomum  diferenças de DSR - Repouso
             por produção, sendo uma verba  ou        extraordinário,  o   bônus Semanal        Remunerado,     aviso
             previsível e atrelada à atividade  costuma premiar a efi ciência  prévio, 13º salários, férias + 1/3 e
             regular do empregado.              padrão esperada dentro do  horas extras.
               Prêmios: a reforma trabalhista  planejamento anual ou semestral         Recolhimentos previdenciários




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