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Remuneração variável e segurança jurídica:
Comissões, prêmios e bônus
na visão dos tribunais
Remuneração variável exige critérios claros para evitar passivos trabalhistas e
garantir segurança jurídica na concessão de bônus e prêmios.
A remuneração variável é inseriu o § 4º ao art. 457 da da organização. Portanto, se
uma ferramenta estratégica para CLT, defi nindo prêmios como pago de forma reiterada e
incentivar a produtividade e “liberalidades concedidas contratualmente ajustada, o bônus
recompensar o bom desempenho. pelo empregador em forma assume nítida natureza salarial,
Contudo, a distinção precisa entre de bens, serviços ou valor em atraindo a incidência do art. 457, §
comissões, prêmios e bônus dinheiro a empregado ou a 1º, da CLT, devendo repercutir nas
representa um dos pontos mais grupo de empregados, em razão demais verbas contratuais.
sensíveis e de maior risco para o de desempenho superior ao
passivo trabalhista das empresas. ordinariamente esperado no II. O princípio da primazia
Compreender a definição legal, exercício de suas atividades”. O § 2º da realidade e o risco de
a interpretação dos tribunais do mesmo artigo determina que, descaracterização
e os cuidados necessários é se pagos corretamente, os prêmios
fundamental para garantir a não integram a remuneração e A denominação da verba como
segurança jurídica. sobre eles não incidem encargos “prêmio” ou “bônus” no recibo de
trabalhistas e previdenciários. A pagamento não é sufi ciente para
I. Distinção conceitual na CLT e chave para a distinção é que o garantir sua natureza indenizatória
enquadramento do bônus prêmio deve ser uma liberalidade ou afastar os refl exos legais. A Justiça
(não uma obrigação contratual) e do Trabalho aplica o princípio da
A CLT estabelece uma estar vinculado a um desempenho primazia da realidade, analisando a
clara diferença entre as verbas extraordinário, que excede a essência do pagamento. Se a verba,
incentivadoras, especialmente expectativa normal para a função. ainda que chamada de prêmio ou
após a lei 13.467/17 (reforma Bônus (gratifi cações por bônus, for paga com habitualidade
trabalhista). No cenário corporativo, desempenho): o bônus situa- e estiver vinculada ao atingimento
a confusão entre o que constitui se em uma zona de fronteira na de metas regulares e esperadas, ela
comissão, prêmio ou bônus é classifi cação jurídica. Quando será considerada salário variável
recorrente, exigindo uma análise o bônus está desvinculado dos (comissão, gratifi cação ou salário-
detida de suas naturezas jurídicas: lucros reais da empresa (o que o produção), independentemente
Comissões: conforme o § 1º afastaria da PLR nos termos da lei do nome nomen iuris adotado.
do art. 457 da CLT, as comissões 10.101/00) e passa a recompensar O risco de descaracterização
integram o salário para todos os o atingimento de metas individuais dessas parcelas é elevado e gera
efeitos legais. Caracterizam-se por ou coletivas ordinárias, ele se um passivo trabalhista e fi scal
serem uma contraprestação direta enquadra tecnicamente como signifi cativo, incluindo:
pelo trabalho, calculadas como uma gratifi cação habitual. Integração salarial retroativa:
um percentual sobre vendas ou Diferentemente do prêmio, que condenação ao pagamento das
produção. Sua natureza é de salário pressupõe um esforço incomum diferenças de DSR - Repouso
por produção, sendo uma verba ou extraordinário, o bônus Semanal Remunerado, aviso
previsível e atrelada à atividade costuma premiar a efi ciência prévio, 13º salários, férias + 1/3 e
regular do empregado. padrão esperada dentro do horas extras.
Prêmios: a reforma trabalhista planejamento anual ou semestral Recolhimentos previdenciários
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