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Portaria
compensação deverá ser realizada
mediante antecipação do início da
jornada diária de trabalho ou de
sua postergação, respeitando-se o
horário de funcionamento do órgão
ou entidade; e
II - para os agentes públicos que
estão participando do Programa
de Gestão e Desempenho -
PGD, na modalidade presencial
ou teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, a
referida compensação deverá ser
realizada pelo cumprimento de
todas as entregas pactuadas no
plano de trabalho equivalentes às
horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação
de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para as
pessoas servidoras públicas, pessoas
empregadas públicas e pessoas
contratadas temporariamente; e
II - uma hora diária, para pessoas
estagiárias.
Art. 4º Caberá às pessoas
dirigentes dos órgãos e entidades
a preservação e o funcionamento
dos serviços essenciais relativos às
respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração III - ultrapassar o limite magna do Estado de que trata o art.
Federal: estabelecido no parágrafo único 2º.
I - antecipar ou postergar ponto do art. 2º, quando se tratar de
facultativo em discordância com o comemoração de feriados religiosos Art. 6º Esta Portaria entra em
que dispõe esta Portaria; declarados em lei municipal; e vigor em 1º de janeiro de 2026.
II - adotar ponto facultativo IV - adotar feriado decretado pela
Autor:
estabelecido pela legislação legislação estadual, ressalvados os Cilair Rodrigues de Abreu
estadual, municipal ou distrital; feriados em comemoração à data
Fonte: www.gov.br
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