Page 18 - O ELO - SETEMBRO 2024
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Indignidade Humana
TST reconhece dano existencial em jornada
diária de 12 horas em turnos ininterruptos
O cumprimento de jornada de 12 Balazeiro, apontou que a Constituição Na sua avaliação, esse tempo
horas diárias em regime de turnos Federal estabelece o limite de oito reduzido impede o exercício de
ininterruptos de revezamento — horas diárias e 44 semanais para direitos fundamentais, o que viola o
o que perfaz, em média, 72 horas a jornada de trabalho e assegura princípio da dignidade humana. “Não
semanais — configura ato ilícito proteção contra condutas que se trata de mera presunção. O dano
causador de dano existencial possam comprometer a dignidade está efetivamente configurado”,
pelo empregador, uma vez que humana. A CLT, por sua vez, limita as afirmou o relator.
priva o empregado das horas horas extras a duas por dia. Para o ministro, jornadas
necessárias para o exercício de Essas limitações, na visão do extenuantes, além de
direitos fundamentais previstos na relator, decorrem da necessidade de comprometerem a dignidade do
Constituição Federal. convívio familiar, saúde, segurança, trabalhador, também aumentam
A partir desse entendimento, a higiene, repouso e lazer. No caso significativamente o número de
3ª Turma do Tribunal Superior do do eletricitário, ele observou que, acidentes de trabalho, repercutindo
Trabalho condenou, em decisão computadas 12 ou 13 horas de na segurança de toda a sociedade.
unânime, uma companhia de trabalho e seis horas de sono,
energia elétrica a pagar R$ 50 mil de restariam somente de seis a sete
indenização a um eletricitário que horas para a vida pessoal, sem contar Com informações
era submetido a essa jornada. as horas gastas com deslocamento. do Conjur
Na reclamação trabalhista, o
eletricitário, admitido em 1997,
disse que trabalhava em turnos
ininterruptos de revezamento de
oito horas, mas essa jornada era
frequentemente extrapolada para
até 12 horas, sem intervalo.
O juízo da Vara do Trabalho
de Bagé (RS), além de determinar
o pagamento de horas extras,
condenou a empresa a indenizar o
trabalhador por dano existencial. Mas
o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) excluiu a indenização.
Apesar de confirmar a extrapolação
recorrente da jornada, o TRT-4
entendeu que a prestação habitual
de horas extras não acarretaria dano
passível de reparação, mas apenas o
direito ao pagamento dessas horas.
Princípio da dignidade
humana
O relator do recurso de revista Foto: Banco de Imagem
do trabalhador, ministro Alberto
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