Page 5 - O Elo - Maio, Junho e Julho 2024
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Artigo



                     União reconhece competência dos


           auditores fiscais do trabalho para interditar


                    estabelecimentos e embargar obras





            Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho


                                                                                                           Foto: MTE
           A ministra Maria Helena Mallmann,
        do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
        homologou uma manifestação na qual
        a União reconhece a competência

        dos auditores fiscais do trabalho
        para interditar estabelecimentos e
        embargar obras que violam normas
        de saúde e segurança do trabalho,
        sem  necessidade  de  autorização  do
        superintendente regional do trabalho.
        A homologação tem abrangência
        nacional e resultou de uma ação
        civil pública do Ministério Público do
        Trabalho (MPT).

           Desvirtuamento de competência
           Na ação, o MPT sustentava que
        havia incerteza jurídica sobre o tema,  segundo a Convenção 81 da OIT,  trabalho e pedia a extinção do processo.
        devido à incompatibilidade entre  ratifi cada pelo Brasil, os agentes  Em 2023, a União e o MPT fi rmaram
        o artigo 161 da CLT, que atribui essa  responsáveis pela fi scalização, em  um acordo (Acordo de Cooperação
        competência aos superintendentes  campo, das condições do meio  Técnica 1/2023) que foi essencial para
        regionais do trabalho, e a Convenção  ambiente de trabalho (no caso, os  esse resultado. O reconhecimento dos
        81 da Organização Internacional do  auditores  fi scais) têm  competência  pedidos do MPT pela União resultou
        Trabalho (OIT), a Constituição Federal  para  eliminar  as  inseguranças  em uma homologação judicial que
        e  os  princípios  que  regem  o  direito  que constatarem. O  TRT também  permite aos auditores fi scais do trabalho
        do trabalho. Diante dessa incerteza,  determinou que a União adaptasse,  agir autonomamente para proteger a
        alguns superintendentes regionais  em seis meses, as normas que  segurança e a saúde dos trabalhadores.
        estariam centralizando a competência,  disciplinam a inspeção do trabalho, de  Com isso, fi ca proibida a interferência

        impedindo os auditores fiscais de  modo a dar efi cácia à sua decisão, e a se  dos superintendentes regionais do
        interditar máquinas e embargar obras  abster de praticar atos de ingerência,  trabalho ou de outros cargos de chefi a
        ao constatarem situações de grave  por meio dos superintendentes  no Ministério do Trabalho e Emprego
        risco para a saúde ou a segurança do  regionais ou outros cargos de chefi a,  nessas decisões, garantindo, na prática,
        trabalhador.                        nos atos administrativos de interdição  maior autonomia aos auditores fi scais e
           Para o MPT, o superintendente não  e embargos realizados por auditores  mais agilidade nas suas ações.
        seria a pessoa mais indicada para essa  fi scais do trabalho.             Ao examinar o pedido, a ministra
        competência, “até por não dispor de                                     Maria Helena Mallmann concluiu que
        conhecimento técnico especializado     Acordo                           a submissão da União ao pedido do
        sobre algumas matérias e por não ser   O recurso foi incluído na pauta de  MPT privilegia o interesse público e,
        pessoa concursada nos quadros da  julgamento da Segunda  Turma do  portanto, é viável sua homologação.
        administração”.                     TST para 13/3/2024. Um dia antes da
           O pedido foi julgado procedente  sessão, porém, a União apresentou
        pelo  Tribunal  Regional  do  Trabalho  uma petição em que reconhecia a                  Com Informações
        da 14ª  Região, que  entendeu  que,  competência dos auditores fi scais do                        do MTE


                                                                                               www.sinpait.org.br   05
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