Page 5 - O Elo - Outubro 2023
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Entrevista




        vistas a buscar alternativas para sanar as irregularidades   ligada ao surgimento do Direito do Trabalho. Com efeito,
        encontradas, entre outros. Além disso, medidas legais   ela foi criada no século XIX para garantir a observância
        foram adotadas com o fito de amparar juridicamente      de normas cuja elaboração foi intensificada a partir
        essa  nova  forma  de  atuação,  a  exemplo  da  Instrução   da revolução industrial e que compõem, atualmente,
        Normativa SIT nº 13/99, que instituiu as chamadas “mesas   o Direito do  Trabalho. Naquela época, o Estado, até
        de entendimento” e, posteriormente, a alteração do      então  presidido  pelos  valores  do  liberalismo,  sentiu
        artigo 628 da CLT e a criação do artigo 627-a, do mesmo   a necessidade de intervir nas relações entre patrão
        diploma, facultando ao agente fiscal a instauração de   e empregado e o fez criando normas de caráter
        “procedimento especial para a ação fiscal, objetivando   protecionista. O tempo se encarregou de mostrar que
        a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção   tais normas só se mostraram verdadeiramente eficazes
        ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de     quando seu cumprimento passou a ser objeto de controle
        infrações à legislação mediante termo de compromisso,   por parte desse mesmo Estado, através da Inspeção
        na forma a ser disciplinada no regulamento da inspeção   do  Trabalho - facultativa no início, institucionalizada
        do trabalho”. Na época, inclusive, escrevi um artigo na   posteriormente. Sua história, portanto, está diretamente
        Revista de Direito do Trabalho, publicada pela Editora   ligada ao surgimento desse ramo do Direito que, por
        Revista  dos  Tribunais, intitulado  “O Ministério do   sua vez, tem sido objeto de intenso debate nos últimos
        Trabalho e Emprego e a aproximação com os parceiros     tempos, em face das profundas mudanças que vêm
        socias”, mostrando que, além das chamadas mesas         ocorrendo no cenário mundial e que têm influenciado
        redondas (que promovem a negociação coletiva) e         decisivamente o campo das relações de trabalho. Sob
        das negociações tripartites (que promovem o debate      essa perspectiva, é natural que a Inspeção do Trabalho
        para o estabelecimento de normas regulamentadoras       deva acompanhar os novos desafios estabelecidos para
        de Segurança e Medicina do  Trabalho), o Ministério,    o Direito do  Trabalho enquanto conjunto de normas
        através  de  seus  Auditores,  também  buscava  interagir   que disciplinam as relações de trabalho. Nesse sentido,
        mais diretamente com as empresas através das “Mesas     ela precisa evoluir, adaptando-se aos novos tempos. No
        de Entendimento”, instrumento que operacionalizava o    entanto, é preciso ressaltar que, embora as mudanças
        procedimento especial da fiscalização. Ressalta-se que   legais, ao menos nos últimos tempos, tenham rumado
        alguns Termos de Compromisso (resultante das mesas      para uma menor intervenção estatal e maior espaço para
        exitosas) foram muito importantes na prevenção de       os atores sociais negociarem suas próprias condições de
        condições adversas de trabalho e mesmo de infortúnios,
        a  exemplo  daquele  firmado  durante  a  construção  da                                     Foto: Arquivo Pessoal
        Arena Corinthians, obra de grande porte, capitaneado
        por colegas Auditores especialistas em SST, com
        destaque para a Chefe da área no Estado de São Paulo
        à época, Dra. Viviane de Jesus Forte, em 2013. Foi um
        trabalho de fôlego, deflagrado a partir do embargo
        da obra que oferecia riscos, com resultado de peso e
        credibilidade perante a sociedade. No entanto, com o
        passar do tempo essa prática passou a ser vista com
        certo desinteresse pelos Auditores porque as empresas
        apenas se utilizavam dela para ganhar tempo e, no final,
        a consequência pelo descumprimento do  Termo era,
        na prática, a mesma lavratura de autos de infração. Isso
        porque, diferentemente dos  Termos de Ajustamento
        de Conduta -  TAC, promovidos pelo MPT, os  Termos
        firmados pelos Auditores não têm força executória nem
        estabelecem  multas  (ou  astreintes)  diferenciadas  em
        caso  de  descumprimento.  Finalmente,  é  preciso  dizer
        que existem normas específicas à mercê da fiscalização,
        como as que estabelecem o critério da dupla visita, que
        prestigiam a orientação em detrimento da punição.

        O conceito de trabalho vem passando por
        transformações. Como fica a fiscalização nesses
        novos modelos de trabalho?
           A história da Inspeção do Trabalho está diretamente
                                                                Vilma Gil: “Inspeção do trabalho precisa evoluir”
                                                                                               www.sinpait.org.br   05
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