MPV 1108/2022 – Pagamento de auxílio-alimentação

Nesta segunda-feira (28), foi apresentada a Medida Provisória 1108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação.

MPV 1108/2022 – Presidência da República – Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Tramitação: Nesta segunda-feira (18) foi publicada a Medida Provisória no Diário Oficial da União.

A MP define que os valores pagos pelo empregador na forma de auxílio-alimentação devem ser utilizados apenas para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E estabelece que o empregador não pode exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação da pessoa jurídica contratada para o fornecimento do auxílio.

Defini multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência, nas situações de execução inadequada, de desvio ou de desvirtuamento das finalidades do auxílio.

Também estabelece que os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não estão inclusos na definição da duração normal do trabalho de 8 horas diárias. E define o que é teletrabalho ou trabalho remoto.

Calendário de tramitação da Medida Provisória:

  • Deliberação da Medida Provisória: de 28/03/2022 a 26/05/2022.
  • Apresentação de Emendas à Medida Provisória: de 28/03/2022 a 30/03/2022(art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2020).
  • Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 12/04/2022 (46º dia).
  • Prorrogação por mais 60 dias: 24/07/2022.
    *Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de Covid-19, o parecer da Comissão Mista será proferido, em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental.

Link da publicação do DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
Link da tramitação da MP: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152406/