O Ministério da Justiça publicou, no dia 23 de março, a portaria n.º 87, que dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória.
A autorização de residência poderá ser requerida, com a anuência do imigrante, pelas seguintes autoridades públicas: Auditor Fiscal do Trabalho; Delegado de Polícia; Defensor Público, membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário. De acordo com a portaria, o requerimento de autorização de residência disciplinada poderá ser apresentado em qualquer unidade da Polícia Federal.
O requerimento deve ser apresentado com os seguintes documentos: duas fotos 3×4; certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular; declaração do imigrante, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; cópia de inquérito policial, relatório de ação fiscal, parecer técnico ou denúncia em ação penal, contendo informações suficientes para caracterização da situação do imigrante como vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo, violência doméstica, dentre outros.
Leia na íntegra
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Declaração – autorização de residência
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Identificação de identificação do imigrante
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