O plenário do Supremo Federal Federal derrubou a norma da Medida Provisória 927/2020 que restringia a atuação de Auditores Fiscais do Trabalho durante a pandemia do Coronavírus, em sessão realizada ontem (29). O STF também decidiu que a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional.
O STF julgou os pedidos de liminar em sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a MP 927/2020 e suspendeu a eficácia do dispositivo que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
Os dispositivos suspensos dispõem sobre:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Entendemos absolutamente oportuna essa decisão por serem incabidas medidas que provocam impedimento da ação fiscal ampla diante de irregularidades que não aquelas elencadas no artigo 31 da MP 927/2020.