E D I T A L
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A 1ª Vice-Presidente de Administração, nos termos do art. 30 “a” do Estatuto, do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINPAIT, organização sindical representativa dos Auditores Fiscais do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “c” do art. 60 de seu Estatuto, convoca os membros da Categoria Profissional dos Auditores Fiscais do Trabalho para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, com fundamento no inciso II do art. 59 do mesmo Estatuto, a ser realizada no dia 27 (vinte e sete) de NOVEMBRO de 2019 (quarta-feira), às 14h30, em primeira convocação, às 14h45 em segunda convocação, e terceira convocação às 15h00, na sede do SINPAIT – Rua Avanhandava, 133 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP, para deliberarem sobre a seguinte pauta:
1 – Prestação de informações sobre o acordo com a União (PRU – 3ª Região) nos autos de nº 0024720-45.2000.4.03.6100, do mandado de segurança coletivo em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível, SP, por meio do qual se conquistou para os associados do SINPAIT o direito à percepção do adicional de periculosidade no período compreendido entre os anos de 2000 e 2008. Objetiva-se prestar esclarecimentos sobre a natureza e alcance do acordo já entabulado pelos advogados das partes, mas ainda não homologado pelo Juízo da causa, informando se a referida conciliação restringiu-se a superar a divergência então existente sobre o montante devido a cada associado ou se, além disso, poderá implicar renúncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, para que nada mais se possa postular em ações coletivas ou individuais, alcançando, por exemplo, a impossibilidade de reivindicar-se a averbação do tempo de serviço reconhecidamente prestado sob condições insalubres entre os anos de 2000 e 2008 para efeito de aposentadoria especial e, ou, pagamento do abono de permanência, implicando, até mesmo, renúncia ao direito de postular o pagamento do mesmo adicional de periculosidade no período posterior ao advento da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei Federal nº 13.464, de 10/7/2017, a qual determinou que os Auditores Fiscais do Trabalho voltassem a ser remunerados por vencimento básico, modificando, nesse ponto, a Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei Federal nº 11.890, de 24/12/2008, a qual estabelecera que a partir de 1º/7/2008 os Auditores Fiscais do Trabalho seriam remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Registre-se que o acórdão resultante do julgamento em segundo grau de jurisdição da referida ação mandamental estabeleceu como marco temporal para a percepção do adicional de periculosidade 1º/7/2008 e assim o fez justamente porque a Lei Federal nº 11.890/2008 estabelecera o padrão remuneratório dos integrantes da Carreira, por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer adicional.
2 – Prestação de informações sobre a relação mantida entre a direção do SINPAIT e os advogados que patrocinam a ação mandamental mencionada no item 1, particularmente no que toca à presteza, clareza e exatidão com as quais aqueles profissionais informam a essa entidade sindical acerca do andamento da ação e das tratativas conciliatórias.
3 – Apresentação de propostas, debates e deliberação sobre o interesse, ou não, na homologação do acordo nos moldes entabulados pelos advogados das partes, mas ainda não homologado pelo Juízo da causa.
4 – Informações sobre a habilitação dos herdeiros dos associados na execução da sentença ou de eventual acordo nos autos do mandado de segurança acima tratado.
5 – Apresentação de propostas, debates e deliberação sobre a destituição, ou não, dos advogados constituídos pelo SINPAIT nos autos do mandado de segurança acima tratado.
São Paulo, 21 de novembro de 2019.
Sandra Morais de Brito Costa
Vice-Presidente de Administração